Processo n.º 1418/02
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., LDA, vem requerer, simultaneamente com a interposição de recurso contencioso, a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 30 de Agosto de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente de despacho do Director Geral de veterinária, que cancelou o número de controle veterinário C 232-1 P (( ) A requerente, no cabeçalho do seu requerimento e no seu artigo 1.º, indica o número de controle veterinário C 249 1 P, como sendo aquele de que é titular, mas no artigo 2.º e na parte final do requerimento indica o n.º C 232 1 P.
Pelo documento de fls. 41 verifica-se que é este último o número correcto, sendo o C 249 1 P pertencente a outra empresa, pelo que é de concluir que houve lapso da requerente ao indicar este número. ), de que a requerente é titular.
A requerente alega, em síntese que
- –a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura carece de competência para efectuar acções de controlo e fiscalização do tipo da que consta dos autos, somente a tendo a Direcção-Geral de Veterinária;
- –com a execução do acto sofrerá prejuízos de difícil reparação, pois, com o cancelamento do número de controlo veterinário fica impedida fabricar conservas e de exportar as que já fabricou e estão encomendadas;
- –o estabelecimento que foi objecto de vistoria é o único de que dispõe e que ter de suportar as despesas com 60 trabalhadores, pagamento de matérias primas, sem receber pagamentos a conduzirão em escassas semanas a uma situação de falência, com despedimento daqueles trabalhadores e criação de situações sociais graves;
- –do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso;
- –a suspensão não determina grave lesão do interesse público, pois os peritos que efectuaram a vistoria não referem qualquer situação anómala que seja susceptível de prejudicar a saúde pública no fabrico de conservas, fazendo apenas sugestões para melhorar o funcionamento do estabelecimento, desde sinalização de segurança, a melhoria de condições sociais para os trabalhadores, a protecção de máquinas e, mesmo, a elaboração de um estudo;
- –todas estas sugestões de tarefas a desenvolver são incompatíveis com a decisão do acto impugnado de cancelar o número de controle veterinário atribuído pela Direcção Geral de Veterinária;
- –já labora naquele estabelecimento há vários anos, tendo este sido alvo de acções de fiscalização e de inúmeras visitas de autoridades sanitárias e veterinários e nunca teve qualquer contra-ordenação, sendo-lhe atribuído o número de controle veterinário para aquele estabelecimento, não lhe sendo levantado qualquer obstáculo à laboração;
- –o auto de vistoria refere conceitos, questões gerais e opiniões conclusivas que não chegam para determinar o encerramento do estabelecimento;
- –a requerente já se prontificou para acatar algumas daquelas sugestões, necessitando de alguns meses para o efeito.
A autoridade requerida respondeu, dizendo, em síntese:- que a suspensão de laboração que decorre, necessariamente, do cancelamento do número de controlo veterinário tem como consequência, igualmente, a não realização das despesas inerentes ao seu funcionamento e, designadamente, as “despesas correntes” e as despesas com a aquisição de “matéria prima”;
- –que o encerramento permitirá à requerente corrigir as deficiências que o motivaram;
- –que o encerramento não determina o não recebimento dos créditos de que disponha, nem, em consequência, motivará a sua apresentação à falência;
- –que os prejuízos que advenham do encerramento são os resultantes das, poucas, despesas que haja de fazer para manter a firma viva e das necessárias às correcções que lhe permitam reaver o número de controlo, despesas estas que são quantificáveis, sendo possível a reintegração da esfera jurídica da requerente;
- –que a unidade fabril da requerente foi objecto de uma vistoria em 27 de Fevereiro de 2002, através da qual se constatou a inexistência de vários dos requisitos exigidos para o seu funcionamento de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 373/98;
- –e que, de entre estes, no que toca às condições de higiene, incluem-se os resultantes da falta de controlo, baseado no incumprimento de programas estabelecidos sobre saúde dos trabalhadores, lavagem e desinfecção do estabelecimento, equipamentos e vestuário, controlo das pragas, registo de temperaturas de meios frios e sobretudo a potabilidade da água para consumo humano aliada à má manipulação dos produtos, falhas estas que representam um grave risco com possibilidade de contaminações cruzadas que podem dar origem à colocação no mercado de produtos da pesca que podem causar danos à saúde dos consumidores;
- –que foi precisamente para acautelar o risco em causa ou, mais precisamente, para evitar a ocorrência de riscos para a saúde pública, que foi cancelado o número de controlo veterinário da requerente;
- –que, a proceder o pedido, verificar-se-á pois uma grave lesão do interesse público, que se traduz no risco potencial para a saúde, resultante da entrada nos circuitos comerciais de produtos cuja fabricação não respeita, além de outras, as condições de higiene e salubridade exigidas por lei.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Vem requerida a suspensão de eficácia do despacho de 30.08.2002 do Sr Secretário de Estado Adjunto e das Pescas que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 26.04.2002 do Sr Director Geral de Veterinária que cancelou o número oficial de controlo veterinário (NCV) atribuído à ora requerente.
Invocando a verificação de todos os requisitos enunciados no nº l do artigo 76º da LPTA, alega a requerente em defesa da sua pretensão que o eventual indeferimento da pretendida suspensão de eficácia lhe causaria prejuízos de difícil reparação, enquanto que, diversamente, do deferimento de tal medida não decorreria grave lesão para o interesse público, certo que também inexistem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
Como é sabido, o deferimento do pedido de suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no nº 1 do artigo 76º da LPTA.
A nosso ver, não se suscitando dúvidas a respeito da legalidade do recurso, é de admitir, no caso, a verificação do requisito a que respeita a alínea c) do referido preceito.
Por outro lado, parece-nos não carecer de demonstração a alegação da requerente no sentido de que o encerramento das instalações e a interrupção da sua laboração são de molde a causar-lhe prejuízos de difícil reparação, na medida em que, em consequência, dificilmente poderá garantir o pagamento dos salários dos 60 trabalhadores que emprega.
Tanto basta, em nosso entender, para configurar o requisito exigido pela alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA.
Importa agora que nos debrucemos sobre a verificação ou não do requisito enunciado na alínea b) do mesmo preceito.
A decisão cuja suspensão se requer assentou no pressuposto de que o estabelecimento da requerente não cumpria em parte ou na totalidade as exigências legais constantes do DL 375/98 de 24.11, não reunindo, consequentemente, condições de manutenção do NCV.
Considerando que o referido diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/71/CE, do Conselho de 22.12, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, a não observância das suas normas deixa fazer supor que o interesse público que aquelas visam acautelar resultaria afectado pelas omissões da requerente no respectivo acatamento.
Todavia, dado que na apreciação do requisito da alínea b) do nº l artigo 76º não está em causa a verificação de um interesse público genérico mas antes a concretização desse interesse em face da situação em presença, considerando os fundamentos do acto e os elementos de prova juntos aos autos, afigura-se-nos que, no caso, a suspensão da eficácia pretendida não iria determinar grave lesão do interesse público.
Nestes termos, mostrando-se verificados todos os requisitos enunciados no nº 1 do artigo 76º da LPTA, emitimos parecer no sentido do deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Sem vistos, vem os autos à conferência para decidir.
2 – Com base nos documentos juntos aos autos, consideram-se assentes os seguintes factos susceptíveis de relevarem para a apreciação do pedido de suspensão de eficácia:
- a)a requerente possui um estabelecimento fabril de conservas de peixe, sito na rua ..., ..., em Matosinhos;
- b)a laboração nesse estabelecimento é efectuada a coberto do número de controlo veterinário C 232 – 1 P, atribuído à requerente (fls. 41);
- c)Em 28-2-2002, a pedido da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura foi efectuada uma vistoria ao estabelecimento referido em a), que foi levada a cabo por dois peritos da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar (DGFCQA), um perito da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM), um perito do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e um perito da Direcção-Geral das Pecas e Aquicultura (DGPA);
- d)Na sequência dessa vistoria foi elaborado o relatório que consta de fls. 25 a 31, cujo teor se dá como reproduzido, em que aqueles peritos emitiram parecer no sentido de aquele estabelecimento não cumprir em parte ou na totalidade as exigências legais, concluindo, por unanimidade, que o mesmo não reunia condições de manutenção do número de controlo veterinário, que este lhe deveria ser retirado, bem como a autorização de laboração e que a estrutura de suporte da cobertura do estabelecimento apresentava deficiências que podem potenciar o seu colapso;
- e)Em 26-4-2002, pela Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária, foi elaborada a Informação n.º 231/DSHPV, que consta de fls. 22 e 23, cujo teor se dá como reproduzido, em que se afirma, além do mais, quanto ao estabelecimento da requerente, o seguinte:
Quanto às Condições Gerais de Higiene (Cap. VI – Il) a falta de controlo, baseado no incumprimento de programas estabelecidos sobre a Saúde dos Trabalhadores, a Lavagem e Desinfecção do Estabelecimento, Equipamentos e Vestuário de Trabalho, o Controlo de Pragas, o Registo de Temperaturas de Meios Frios e sobretudo a Potabilidade da Água para Consumo Humano aliada à má manipulação dos produtos (Cap. Vll – I, II, Ill c IV), representam um grave risco com efectiva possibilidade de contaminações cruzadas que podem dar origem a colocação no mercado de produtos da pesca, que por falta dos requisitos e controlos atrás indicados, podem causar dano à saúde dos consumidores.
“O incumprimento do disposto no Cap. Vl – Condições Gerais de Organização e do Equipamento em Material” nomeadamente uma separação clara do sector limpo do sector conspurcado, a concepção das diferentes áreas de laboração, a manutenção do bom estado de conservação e asseio das estruturas e equipamentos são outros factores de peso a ter em conta sobre as condições sanitárias da produção e colocação no mercado dos produtos da pesca.
Pelo exposto, é opinião desta Direcção de Serviços, que os estabelecimentos mencionados nas informações em referência não cumprem, os requisitos legais para a manutenção do Número de Controlo Veterinário Oficial, pelo que concorda com as propostas efectuadas e que V. Exa. na qualidade de representante máximo da Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, os deve retirar.
f) Em 26-4-2002, o Senhor Director-Geral de Veterinária proferiu, na primeira página do parecer referido em e), despacho nos seguintes termos:
Concordo.
Atendendo a que os argumentos aduzidos pelos particulares, quando ouvidos em sede de audiência prévia, em nada modificam as conclusões das vistorias realizadas aos estabelecimentos em causa, pelos fundamentos daquela e da presente informação, determino, nos termos do n.º 5 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 375/98, de 24/11, o cancelamento do número de controlo veterinário que se encontra atribuído a (...) ... LDA.
Nos termos da disposição legal atrás citada, dê-se conhecimento desta decisão à DGPA.
- g)a ora requerente interpôs recurso hierárquico do despacho referido em f), para o Senhor Secretário de Estado Adjunto das Pescas;
- h)Em 29-8-2002, relativamente ao recurso hierárquico referido em g), na Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi elaborada a Informação n.º 350/02, que consta de fls. 12 a 21, cujo teor se dá como reproduzido, em que se conclui da seguinte forma:
A) A vistoria de 28/02/2002 não foi efectuada pela DGPA mas por um conjunto de entidades com competência para o efeito, nos termos do Decreto-Lei nº 375/98, de 24 de Novembro, nomeadamente dos artigos 3º e 4º.
Não há, pois, vício de violação de lei por infracção do artº 3º, nº 1 ou do artº 4º, nºs 4 e 5, daquele diploma legal.
- B)O procedimento relativo à vistoria de que foi objecto a fábrica da recorrente, em 28/092/2002, é um procedimento especial, regulado pelo supra citado decreto-lei e legislação conexa e não pelo CPA, donde não ocorre violação dos artigos 94º a 97º daquele Código.
- C)Outrossim se não verifica a violação do nº 4 do art. 268º do CRP, pois nenhum acto da Administração no processo pôs em causa a garantia da tutela jurisdicional efectiva de direitos ou interesses da recorrente, que, aliás, nem concretizou tal violação.
- D)A recorrente conhecia de forma clara, coerente e completa os fundamentos do cancelamento do NCV, tanto assim que qualificou os factos de pontuais e conjunturais e solicitou um prazo para a sua eliminação.
Portanto, não se constata o vicio de fundamentação insuficiente.
l4 . Consequentemente, porque o acto recorrido não padece de qualquer dos vícios invocados pela recorrente, improcede o presente recurso, pelo que deve o mesmo ser rejeitado.
i) Em 30-8-2002, o Senhor Secretário de Estado Adjunto das Pescas proferiu, na primeira página da informação referida em h), despacho nos seguintes termos:
Visto.
Concordo. Comunique-se ao interessado e à DGPA.
30.08.2002-10-10
As) ...
- j)O despacho referido em i) foi comunicado à ora requerente por ofício expedido em 3-9-2002 (fls. 11);
- k)Em 17-9-2002, a ora requerente interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do despacho referido em i), requerendo, simultaneamente a suspensão da sua eficácia.
3 – Os requisitos da suspensão de eficácia de actos administrativos são indicados no art. 76.º, n.º 1, da L.P.T.A., que estabelece o seguinte:
1 – A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
- b)A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
- c)Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Como vem sendo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, a concessão da suspensão de eficácia, ao abrigo do n.º 1 deste art. 76.º, depende da verificação cumulativa dos requisitos aqui indicados. ( ( ) Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 31814, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1245;
- –de 27-4-1993, proferido no recurso n.º 31890-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 2278;
- –de 13-7-1993, proferido no recurso n.º 32257-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-8-96, página 4280;
- –de 27-1-1994, proferido no recurso n.º 33539, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 617;
- –de 30-3-1995, proferido no recurso n.º 37182, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 3187;
- –de 16-5-1995, proferido no recurso n.º 37398-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 4424;
- –de 1-6-1995, proferido no recurso n.º 37476-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 4958;
- –de 14-6-1995, proferido no recurso n.º 37626-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5365;
- –de 21-2-1996, proferido no recurso n.º 39441, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 1347;
- –de 17-6-1997, proferido no recurso n.º 42231, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4902;
- –de 1-7-1997, proferido no recurso n.º 42271-A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-6-2001, página 5356;
- –de 15-4-1999, proferido no recurso n.º 44662-A;
- –de 19-12-2001, proferido no recurso n.º 48167-A. )
Por isso, basta constatar a não verificação de um deles para dever ser recusada a suspensão, sendo desnecessário conhecer dos restantes.
No caso em apreço, entre os fundamentos da determinação do cancelamento do número de controlo veterinário atribuído à requerente, decidido pelo Senhor Director-Geral de Veterinária e mantido no acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Pescas, inclui-se o de «a falta de controlo, baseado no incumprimento de programas estabelecidos sobre a Saúde dos Trabalhadores, a Lavagem e Desinfecção do Estabelecimento, Equipamentos e Vestuário de Trabalho, o Controlo de Pragas, o Registo de Temperaturas de Meios Frios e sobretudo a Potabilidade da Água para Consumo Humano aliada à má manipulação dos produtos» representarem «um grave risco com efectiva possibilidade de contaminações cruzadas que podem dar origem a colocação no mercado de produtos da pesca, que por falta dos requisitos e controlos atrás indicados, podem causar dano à saúde dos consumidores».
Neste processo de suspensão não é viável fazer o apuramento da existência ou não desses riscos, pois é matéria que tem a ver com a legalidade do acto recorrido, isto é, com o fundo da causa, sendo certo que a requerente não demonstra não ocorrerem as deficiências apontadas no relatório da vistoria realizada ao seu estabelecimento que o Senhor Director-Geral de Veterinária entendeu poderem causar dano à saúde dos consumidores.
A saúde dos consumidores é um interesse público primordial a salvaguardar, constitucionalmente protegido e indicado como uma da incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social [arts. 60.º, n.º 1, e 80.º, alínea j), da C.R.P.], pelo que as lesões desse interesse público devem considerar-se como assumindo gravidade.
Por isso, não se pode dar como demonstrado que a suspensão da execução do acto não gere grave lesão do interesse público.
Assim, não se verifica o requisito da suspensão de eficácia exigido pela alínea b) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A., pelo que, sendo necessária a verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele n.º 1, a não verificação daquele tem de conduzir ao indeferimento da suspensão, sendo desnecessária a apreciação dos restantes requisitos.
Termos em que acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela requerente, com taxa de justiça de 100 euros.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio