I- A comissão distrital de revisão da fixação da matéria colectável, em imposto profissional, será constituída por um presidente e três vogais, portanto, por quatro membros (art. 15 do CIP).
II- No caso dos autos, a Comissão reuniu apenas com dois dos seus membros, não obstante os outros dois - delegados da respectiva categoria de contribuintes - não terem sido "devidamente convocados" (§ 2 do art. 19).
III- De modo que o dito órgão, não estando regularmente constituído, não podia validamente funcionar, assim padecendo de ilegalidade a deliberação que veio a ser tomada e cuja anulação, por isso, se impõe.