I- A delimitação objectiva do recurso e feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de materia nelas não incluida.
II- O comodatario e equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de ma-fe.
III- Em materia de indemnização por benfeitorias, so tem cabimento pretensão com base em enriquecimento sem causa relativamente a benfeitorias uteis, que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa.
IV- A obrigação de indemnização por benfeitorias e susceptivel de compensação com a responsabilidade do possuidor por deteriorações.