I- Tendo sido atacado contenciosamente, por alegados vícios de incompetência e falta de fundamentação, o despacho do director municipal do planeamento e gestão urbanística que, decretou o embargo de certa obra por desconformidade com o licenciamento, por um lado, e falta daquele, por outro e ratificado o mesmo durante a pendência do recurso, por quem de direito - o presidente de Câmara - fica assim absorvido o acto primário.
II- Por isso, na falta de modificação objectiva da instância, deve esta ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.