Se o recorrente, em relação ao acto recorrido (prorrogação do prazo de concessão À Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SA, que era até 31.12.2020 para 31.12.2025), pretende estar ofendido o seu direito de concorrer
à construção, conservação e exploração do sublanço de auto-estrada Montemor-o-Novo/Évora, carece de legitimidade para interpor recurso contencioso, por falta de lesividade, não detendo interesse pessoal e directo na almejada anulação (arts. 268, n. 4, da CRP e 46, n. 1, do RSTA).