I- A prescrição do procedimento criminal relativamente as infracções fiscais regula-se pelas normas especiais contidas nos diversos codigos tributarios
- e não pelo artigo 125 do Codigo Penal.
II- As omissões praticadas nos livros a que se refere o artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial constituem infracção punivel nos termos do artigo 147 deste diploma, desde que a conduta do agente integre falsificação de escrita.
Este dispositivo revogou o sistema punitivo do Decreto n. 27153, de 31 de Outubro de 1936, e do Decreto n. 28221, de 24 de Novembro de
1937.
III- A amnistia concedida pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Maio, e extensiva as infracções por omissões ou inexactidões praticadas na declaração modelo 3, a que se refere o artigo 55 do Codigo da Contribuição Industrial, uma vez que se mostra paga a correspondente contribuição industrial.