1. « II – FUNDAMENTAÇÃO:
Das respostas aos quesitos, resultaram os seguintes:
FACTOS PROVADOS:
(1º) No dia 18/12/87, cerca das 19h e 30 m, na Av. da Liberdade, Póvoa de St.ª Iria, a R. M. foi encontrada na posse de um produto com o peso de 508 gramas;
(2º) Que transportava dissimulado, no interior do blusão;
(3º) Que havia comprado, momentos antes ao Réu C. , (4º) por Esc. 160.000$00;
(5º) Tal produto tratava-se de “Cannabis Sativa L” (1), sob a forma de haxixe;
(6º) Aquela compra verificou-se na residência do R. C. (7º) sita na Av. da ., na P. .
(8º) Tal produto havia sido adquirido pelo Réu C. , em circunstancialismo que se desconhece, e na zona dos Restauradores, em Lisboa;
(9º) Tendo-o transportado para a sua residência.
(11º) O R. C. foi encontrado em posse de Esc. 195.000$00, em notas do Banco de Portugal, sendo Esc. 160.000$00, o resultado da transacção referida;
(12º) E ainda 3,621 gramas de um produto, que se tratava de “cannabis Satina L” (1), sob a forma de haxixe.
(16º) O R. J. havia planeado a transacção com os restantes Réus.
(13º) O Réu J. acompanhou a Ré M. até à Póvoa de St.ª Iria e bem assim os “potenciais compradores”, um agente da P.J. – S. V. e um colaborador da Polícia Judiciária – N. T..
(14º-15º) O R. J. assistiu à entrega dos Esc. 160.000$00 e esperou, com os “potenciais compradores”, numa “Marisqueira” próxima da residência do R. C. a chegada da R. M. com o produto pretendido.
(17º) A quantia de Esc. 160.000$00 era pertença da P. J..
(18º) Os RR. agiram de vontade livre e consciente.
(19º) Previamente, concertados e em conjugação de esforços;
(20º) Bem sabendo que tal conduta era proibida.
(21º) Os RR. conheciam a natureza estupefaciente do produto em questão.
(39º-40º) O R. C. prestou confissão e mostrou arrependimento;
(41º) Tem bom comportamento posterior.
(22º) O R. C. era consumidor de haxixe há largos anos.
(42º) Este R. tem boa condição social.
(43º) É controlador de processo de construção de automóveis, na fábrica “Auto-Europa”, em Palmela.
(44º) Tem uma situação económica remediada, auferindo cerca de € 2.000, no exercício da sua actividade profissional. E ainda numa outra empresa, em “part time”, cerca de € 300, mensais.
(45º-46º) O R. J. prestou confissão e mostrou arrependimento;
(47º) Tem bom comportamento posterior;
(48º) Tem uma modesta condição social;
(49º) É motorista de taxi, na “Auto…”;
(50º) Tem uma situação económica remediada, auferindo cerca de € 750, mensalmente, como taxista.
(51º-52º) A R. M. prestou confissão e mostrou arrependimento;
(53º) Tem bom comportamento posterior;
(54º) Tem boa condição social;
(55º-56º) É advogada, tem uma razoável situação económica, auferindo cerca de € 1.500, mensalmente, como advogada. »
Os RR. não têm antecedentes criminais.
2Mais se consignou ali que:
« Serviram para formar a convicção do Tribunal:
- -a prova documental:
- -Auto de apreensão de fls. 43,
- -Exame de fls. 57 e 62,
- -Relatório de IRS, de fls. 116,
- -Os documentos de fls. 384 e 385, quanto à actividade profissional do R. João Peralta.
- -Os certificados de registo criminal dos RR.
O teor do interrogatório dos RR., que prestaram confissão e mostraram arrependimento, tendo mostrado vontade de colaborar com o Tribunal, para a descoberta da verdade material dos factos,
- a prova testemunhal:
a) – Testemunhas de acusação:
- -Os agentes da Polícia Judiciária, actualmente, Inspectores-Coordenadores na mesma instituição:
- -S. V. que foi o agente da P.J., que actuou, após ter tido conhecimento, de que se estava a desencadear uma actividade de tráfico de estupefacientes, através do Réu J. e que, juntamente com este se dirigiu ao local, por ele indicado, como sendo aquele em que se iria terminar a transacção de produto estupefaciente, anteriormente combinada, com a entrega do dinheiro e recebimento da droga; tendo, como se acaba de explicar pela descrição do “iter criminis”, esta testemunha actuado como agente “infiltrado”;
- -M R, que apenas se lembrava, que neste processo, era relatada a apreensão de 500 grs. de haxixe,
- -F. L. e que confirmaram os relatos de diligências externas e apreensões,
- -E ainda A. S. que foi a testemunha da P.J., que mais colaborou, tendo relatado, ainda com alguma vivacidade os factos, de que então teve conhecimento e participou, tendo em conta, que já decorreram quase 20 anos sobre a prática dos factos delituosos, referindo que participou com os outros seus colegas, acima referidos, nesta operação em que apreenderam 500 grs. de haxixe à Ré M. e apuraram de onde o estupefaciente provinha, de casa da R. C. e a quem era destinado, ou seja, era para entregar ao R. J. que por sua vez o entregaria ao agente da P. J., que era o S. V. e ao outro colaborador da P. J., que era o N.T.;
- B)– Testemunhas de defesa (do R. C.):
- -N. T., ( que era o outro “ potencial comprador” do 0,5 Kg de haxixe) e, que colaborou com a P. J., para poder ser libertado, visto que tinha sido detido por esta autoridade policial, pouco tempo antes, e que com um agente da P.J. – S. V., foram a casa dos RR. J. e M., e junto do J. fez pressão para que este lhe arranjasse haxixe, e disse ainda que o agente policial era seu amigo e relatou, a medo, a restante matéria fáctica.
- -A Inspectora da P.J. – M. F. , na altura coordenadora-superior da P.J., que relatou a operação levada a cabo pelos seus subordinados, os agentes da P.J. supra mencionados, sucinta e na medida que da mesma se lembrava, visto que já decorreram mais de 15 anos,
- -V. M. M. – técnico comercial na “Renault”, colega do R. C.
- -J. F. S. , advogado amigo do Réu C. há largos anos, e que conhecem a sua vida, em profundidade, e relataram as suas dificuldades, visto que para além de ter sido toxicodependente cerca de 30 anos, foi o “amparo” da sua mãe e tem 3 filhos, sendo a filha mais velha deficiente,
- -A. L. T. , auditora no B.C.P. que também é amiga do R. C. há muitos anos e também conhecia o seu percurso de toxicodependente e os seus problemas com a filha deficiente, e J. A. , cunhado do R. C.
(da Ré – M.):
- -além da Inspectora-Superior – M.F. , ainda,
- -M. F. B. P., que conhece a R. M. há 26 anos e que sabe, que esta consumia haxixe aos 20 anos, mas, que actualmente, vive da advocacia, e é uma mulher digna e honrada;
- -I.M.S. V. , secretária, que trabalha com a Ré há 10 ou 11 anos, e que disse ser esta muito zelosa no trabalho, preocupada com a filha que tem cerca de 10 anos e é filha também do R. J. e que vive angustiada, com o presente processo.
- -P. B. C. , advogada e amiga da Ré há 20 anos, e que relatou, que esta tentava afastar o R. J. do mundo da droga e que ela consumia haxixe, aos 20 anos, mas actualmente é uma advogada responsável e tem uma filha de 10 anos, que depende unicamente dela.
Foi relevante(s) para a descoberta da verdade material, o depoimento das testemunhas de acusação, os então agentes da P.J., em especial do Inspector A. S. e também das testemunhas de defesa N.T. e a Inspectora da P.J. – M.F. , mas eminentemente foi importante os Réus terem colaborado com o Tribunal e terem-se disposto a contar o sucedido e que consubstancia a matéria de facto, dada como provada.
Por outro lado, as testemunhas de defesa dos RR. C. e M., também foram importantes, já que deram uma panorâmica, do que é a vida actual destes Réus, tendo inclusivamente a testemunha do R. C. referido – V. M. M. -, que este tinha dois empregos e que se esforçava por manter a família, com uma vida económica o mais desafogada possível. »
- C)Quanto à nulidade da sentença.
1. Vem alegada a violação do princípio da continuidade da audiência de julgamento e consequente perda de eficácia da prova.
Assim, pretende a recorrente que foi violado o princípio que subjaz ao supracitado artº 468º do CPP.
Acontece, porém, que parte do pressuposto, errado (como veremos adiante), de que houve interrupção da audiência de discussão e julgamento e daí que considere que, como a anterior sessão teve lugar em 11/07/2003: “Entre a produção de prova e a resposta aos quesitos mediaram mais de três anos, sendo certo que a prova não foi objecto de gravação, nem de registo, por se tratar de processo de querela e os depoimentos terem sido prestados perante o tribunal que procedeu ao julgamento...”
E, por isso, considera violado o princípio da continuidade que subjaz ao disposto no citado artº 468º do CPP/1929, no qual se determinava que “...as respostas aos quesitos fossem dadas imediatamente após o encerramento da discussão da causa, não estando prevista uma interrupção de tempo superior ao estritamente necessário para o Tribunal Colectivo se pronunciar sobre a matéria de facto...” - nosso sublinhado.
Equivoca-se, porém, já que esquece que o acórdão de 10/10/03 (1ª instância) foi, entretanto, anulado por esta Relação de Lisboa, pelo acórdão de 27/05/04, no qual se determinou a sua substituição por outro em que se devia suprir aquela nulidade (do acórdão, e não do julgamento).
Assim, na 1ª instância foi proferido novo acórdão, o de 30/05/05, o qual, mediante novo recurso da arguida, veio a ser também anulado, igualmente por omissão de pronúncia, pelo mencionado acórdão TRL de 28/03/06 (cfr. fls. 1063 e ss.).
Em nenhum dos casos ocorreu a anulação do julgamento, mas antes e somente a nulidade da sentença (ou acórdão).
Não ocorreu, assim, novo julgamento, nem houve interrupção da audiência (da 1ª instância).
O que aconteceu foi determinado por esta Relação, em ambos os casos, em que, mediante recurso, foi determinado que os autos baixassem à 1ª instância para aí se proceder à substituição do(s) acórdão(s) declarado(s) nulo(s) por outro(s) – a elaborar pelos mesmos juizes – sempre com a finalidade específica de suprir o vício detectado: nulidade da sentença por omissão de pronúncia – cfr. artº 668º, nº 1-d) do CPC, ex vi do artº 1º do CPP/1929.
Por tudo isto, quando no acórdão TRL de 28/03/06 (fls. 1063 e ss.), mais uma vez, se ordenou a substituição do acórdão anulado por outro, a fim de ser suprida a nulidade cometida naquele acórdão da 1ª instância (omissão de pronúncia), e se realça que, sem alterar a matéria de facto, os mesmos Mmºs Juízes daquele Colectivo «...se deverão debruçar acerca da problemática em questão ou seja apurar, face à matéria de facto provada, se a actuação do agente da P.J. e do seu colaborador integram a figura do agente provocador ou do agente infiltrado/encoberto e quais as consequências que daí resultam...».
Improcede a arguida nulidade.
2. O mesmo acontece quando a recorrente alega o incumprimento do decidido no acórdão TRL de 28/03/06 ou quando invoca existir alteração do acórdão com os quesitos e suas respostas.
Se naquele primeiro caso, a sanação do vício se pode dizer que foi parca em palavras e nos argumentos, já quanto a este último basta ler o acórdão com os quesitos e suas respostas para se constatar o óbvio: – o seu conteúdo é exactamente igual ao anterior (só diverge na data de emissão, coincidindo esta agora com a do acórdão recorrido, no qual se integra, de acordo com a lei).
Repete-se, em qualquer dos casos, cumpriu-se o determinado pelo acórdão TRL de 28/03/06, substituindo-se o acórdão anulado por outro no qual se limitou a suprir a nulidade ali apontada – cfr. artº 668º, nº 1, al. d) do CPC, ex vi do artº 1º do CPP/1929.
3. Concluindo:
Não procedem as arguidas nulidades da sentença (rectius, do acórdão recorrido).
Não foi reaberta a produção de prova nem a discussão da matéria de facto.
Não foi violado o princípio da continuidade da audiência de discussão e julgamento.
E não foi violado o disposto no artº 468º do CPP/1929.
Aliás, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, em casos idênticos (nulidade da sentença/acórdão a ser suprida pelos mesmos juízes na 1ª instância) vem entendendo que não é posta em crise o princípio da continuidade da audiência, nem torna ineficaz a prova ali produzida.
Neste sentido, vejam-se, entre muitos, os Acs. STJ de 06/11/96 (C.J., Acs. STJ, IV, tomo 3, 195), de 15/10/97 (C.J., Acs. STJ, V, tomo 3, 197), e de 20/11/97 (C.J., Acs. STJ, V, tomo 3, 243).
Finalmente, considera-se minimamente cumprido o determinado no Ac. TRL de 28/03/06 (2).
- D)Da inadmissibilidade da prova obtida por agente provocador.
1. Como vimos, apreciamos factos de Dezembro de 1987, ou seja, no âmbito do DL nº 430/83, de 13/12, por um lado; e, por outro lado, no âmbito do direito processual penal, no do CPP de 1929.
Adiantamos assim que, naquele DL nº 430/83, o artº 52º dispunha sob a rubrica de conduta não punível (corresponde ao artº 59º do DL 15/93, de 22/1, o qual teve alterações relevantes operadas pela Lei nº 45/96, de 3/9):
«Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito preliminar, e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.»
Sobre o qual Lourenço Martins (vd. Droga, p. 154), comentou estar-se perante uma impunidade que não aproveitará ao funcionário da polícia que « prepara, oferece, põe à venda, vende, distribui ou cede substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ainda que no propósito de identificar consumidores e, através destes, os seus fornecedores ou traficantes.»
Decisivamente, neste âmbito, veio o Prof. Manuel da Costa Andrade, na sua obra “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal” (Coimbra Editora – 1992, págs. 229), equacionar o problema da proibição de prova, sub specie «meios enganosos» introduzir duas correcções metodológicas:
«Terá, em primeiro lugar, de se pôr entre parênteses o elemento específico da provocação ou precipitação de um crime, desta forma se alargando e generalizando o horizonte problemático, tornando-o extensivo ao homem de confiança sem mais. Como problema de meio enganoso de prova, o Lockspitzel não tem autonomia conceptual ou normativa face ao agente encoberto que se limita a ganhar, disfarçadamente, a confiança dos suspeitos para melhor os observar e obter informações sobre os seus crimes. Terá, em segundo lugar, de se privilegiar a dimensão processual das questões, mais concretamente a sua relevância probatória, deixando na sombra a valência material-substantiva de manifestações como o Lockspitzel.»
Para, mais adiante (ob. cit., p. 231) considerar como ponto de partida: « o recurso ao homem de confiança configurará normalmente um meio enganoso, sendo, como tal, recondutível à categoria dos métodos proibidos pelo artigo 126º, nº 2, al. a), do CPP...»
Daí que este Autor interprete a admissibilidade prevista na lei, para o domínio específico dos crimes de tráfico ilícito de estupefacientes, sob a forma de agente encoberto – cfr. artº 52º do Dec.-Lei 430/83 (ob. cit. p. 232).
O que caracteriza o agente encoberto é «a sua absoluta passividade relativamente à decisão criminosa» - cfr. Manuel Augusto Alves Meireis, in O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1999, p. 192.
2. Ao invés, já é inadmissível a prova obtida através do agente provocador, definindo-o o Prof. Costa Andrade “como aquele que, de alguma forma, precipita o crime: «instigando-o, induzindo-o, nomeadamente, aparecendo como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos.” - ob. cit., p. 221 (cfr., neste sentido, Ac. TC nº 578/98, Proc. nº 835/98 (DR II Série, 26/02/99, p. 2950)
Também o Prof. Germano Marques da Silva considera que: «...a provocação não é apenas informativa, mas sobretudo formativa, não revela o crime e o criminoso, mas cria o próprio crime e o próprio criminoso e, por isso, é contrária à própria finalidade da investigação criminal, uma vez que gera o seu próprio objecto.» - “Bufos, Infiltrados, Provocadores e Arrependidos”, in Direito e Justiça, F.D.U. Católica, Vol. VIII, T. 2, 1994, p. 29.
3. Aparece, entretanto, uma outra figura, a do agente infiltrado que, como se sabe, “está actualmente consagrada em praticamente todos os ordenamentos jurídicos, designadamente europeus, como v.g., França, Itália, Alemanha...” – e Portugal não foge à regra – como se refere em “Lei e Crime, O Agente Infiltrado versus Agente Provocador...” de Fernando Gonçalves, Manuel João Alves e Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina, Coimbra, 2001, p. 262 e segs.
O agente infiltrado distingue-se do agente provocador, é substancialmente diferente deste, na medida em que:
« O agente provocador cria o próprio crime e o próprio criminoso, porque induz o suspeito à prática de actos ilícitos, instigando-o e alimentando o crime, agindo, nomeadamente, como comprador ou fornecedor de bens ou serviços ilícitos. O agente infiltrado, por sua vez, através da sua actuação limita-se, apenas, a obter a confiança do(s) suspeito(s), tornando-se aparentemente num deles para, como refere Manuel Augusto Alves Meireis, «desta forma, ter acesso a informações, planos, processos, confidências... que, de acordo com o seu plano constituirão as provas necessárias à condenação.
No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional, ao considerar que «O que verdadeiramente importa, para assegurar essa legitimidade – da intervenção do agente infiltrado – é que o funcionário de investigação criminal não induza ou instigue o sujeito à prática de um crime que de outro modo não praticaria ou que não estivesse já disposto a praticar, antes se limite a ganhar a sua confiança para melhor o observar, e acolher informações a respeito das actividades criminosas de que ele é suspeito. E bem assim, que a intervenção do agente infiltrado seja autorizada previamente ou posteriormente ratificada pela competente autoridade judiciária.» - cfr. “Lei e Crime – o Agente infiltrado..”, p. 264, citando o mencionado Ac. TC nº 578/98.
4Aplicando ao caso concreto:
Ao invés do que no acórdão ora recorrido se conclui, classificando ou denominando a intervenção do agente da P.J. (e do seu colaborador ?!), na transacção de haxixe apurada nos autos, como sendo um agente infiltrado, termos por certo que, no caso, se está perante a actuação de agente provocador – aliás, como já fora designado nos autos (no acórdão de 10/10/2003, entretanto anulado, cfr. I-A supra).
Na verdade, a actuação do agente da P.J., S.V., como resulta do próprio texto do acórdão recorrido, e é confirmado pelo que consta dos autos (vide, entre outras, fls. 2, 3, 4, e auto de fls. 46) não foi passiva, antes pelo contrário:- não integra a figura do dito agente encoberto.
Nem se limitou a obter a confiança dos suspeitos para dessa forma ter acesso a informações, planos, confidências, etc. – como acima vimos; pelo que também não integra a figura do agente infiltrado (ao invés do que se conclui no acórdão ora recorrido).
Antes, precipitou o crime, pois, como melhor se verá adiante, instigou-o, induzindo-o, aparecendo como comprador (vide supra).
Estamos, assim, perante agente provocador!
Na verdade, como resulta do próprio texto do acórdão recorrido e confirmam os autos, o então Subinspector da PJ, S.V. (id. nos autos, cfr. fls. 46) admite (embora se autodenomine de “agente encoberto”), que foi ele, como chefe daquela brigada da P.J. que, munido de 160.000$00 pertencentes àquela Polícia, entregou o dinheiro aos arguidos M. e J. “para que o negócio pudesse ser realizado” – cfr. ainda facto 17º.
Acresce que é este Subinspector que faz intervir o colaborador da P.J. (ao que tudo indica, seu amigo – cfr. apreciação ao depoimento no texto do acórdão recorrido), N.T.. Porém, também esta colaboração, do N.T. não foi espontânea, mas sim provocada, porquanto – como este último referiu em audiência de julgamento (1ª instância) – colaborou “para poder ser libertado” (vide supra).
Estamos, assim, perante uma transacção, um ‘negócio’ de compra e venda de cerca de 0,5 kg de haxixe por 160.000$00, no qual a intervenção dos arguidos M. e J., (como intermediários), naquele dia 18/12/87, é desencadeada, instigada pela actuação dos já mencionados Subinspector da P.J., S. V. e o colaborador da P.J., N. T., agindo estes como compradores do haxixe (ali designados, eufemisticamente, como “potenciais compradores”), na medida que: o dinheiro (160.000$00) para efectuar, como se efectuou, a compra do haxixe, pertencia à P.J. e foi entregue por estes, S. V. e seu colaborador, N. T., aos arguidos M. e J. – cfr. facto 13º.
Mais: esta abordagem só se concretiza porque o N. T. (toxicodependente), que conhecia aqueles dois arguidos há já alguns anos, junto do J. “faz pressão para que este lhe arranjasse haxixe” (cfr. texto do acórdão recorrido supra).
É só no decurso da audiência de julgamento (1ª instância) que se ficam a conhecer todos estes contornos desta transacção.
Ou seja, tal como se reafirmou nos acórdãos TRL de 27/05/04 e de 28/03/06, está, neste aspecto, ultrapassado o que se decidiu no acórdão TRL de 27/05/97 (a fls. 259 e segs.) já que este último foi proferido no âmbito do recurso do despacho de pronúncia, não produzindo caso julgado sobre tal problemática (agente encoberto/infiltrado versus agente provocador), até porque, como se pode ver, deixou de abordar questões essenciais como, por exemplo, o facto de o dinheiro necessário para se efectuar a transacção ter sido fornecido pela PJ.
5Concluindo:
Concordamos com a recorrente quando conclui que o “negócio” apurado nos autos – ou seja, a “transacção” de 0,5 kg. de haxixe – foi desencadeado/determinado pela PJ, pelo que tendo sido utilizado agente provocador, a prova assim obtida é nula, por inadmissível, por ter sido utilizado meio enganoso, proibido por lei, já que afecta a liberdade de vontade ou de decisão dos arguidos em causa.
Mostram-se, assim, violadas as normas constantes dos artºs 32º, nº 6 da CRP e 261º, nºs 1, al. a), e 2, do CPP/1929.
Já vimos que a inadmissibilidade do agente provocador advém da violação do princípio democrático, ou seja, «... o da suprema dignidade da pessoa humana e o da igualdade de todos os cidadãos, igualdade perante a lei, de direitos e deveres, mas também e essencialmente, igualdade de natureza, de dignidade. » – Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 28; cfr. artºs 1º e 2º, da CRP.
Mas também por violar o princípio da lealdade:
“ A lealdade, como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, «não é uma norma jurídica autónoma, é sobretudo de natureza essencialmente moral, e traduz uma maneira de ser da investigação e obtenção das provas em conformidade com o respeito dos direitos das pessoas e a dignidade da justiça. ...” – Lei e Crime – o Agente infiltrado... págs. 258-261.
Em suma, “... a actividade do agente provocador não pode deixar de ser considerada ilícita e, por isso, as provas assim obtidas são provas proibidas, por inadmissíveis face, desde logo, ao artº 125º do Código de Processo Penal, ao estabelecer que, apenas, «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei » ”
Neste sentido, são nulas, não podem ser utilizadas “a não ser para o seguinte e exclusivo fim: proceder criminalmente contra quem as produziu (agente provocador), nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal” (refere-se ao artº 126º do CPP/87) - in Lei e Crime – o Agente infiltrado... pág. 261; neste sentido, o já citado Ac. TC nº 578/98.
Estamos, aliás, perante situação semelhante à aqui tratada, no Ac. STJ de 15/01/97, (in Col. Jur., Acs. STJ, Ano V, Tomo I, págs. 185-188), decidiu-se absolver o arguido, « devido ao facto de os agentes ..., através da sua actuação, determinarem o arguido à prática do crime, induzindo-o e instigando-o, sem o qual o crime não seria cometido. Os agentes actuaram, pois, como verdadeiros agentes provocadores, sendo por isso, considerada ilícita, com a consequente nulidade de todas as provas assim obtidas e a punição dos mesmos, como se referiu supra.» - in Lei e Crime – o Agente infiltrado...págs. 265-266.
Note-se que também no presente caso se está perante arguidos sem antecedentes criminais (de relevo) – cfr. o último dos factos provados (vd. supra).
Aliás, na obra que vimos seguindo, cita-se com muito interesse, o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Caso Teixeira de Castro
c. Portugal (44/1997/828/1034) de 9 de Junho de 1998, no qual foi condenado o Estado português a pagar uma indemnização de dez milhões de escudos a um cidadão português, condenado pelos tribunais portugueses por tráfico de droga, «...por concluir que os agentes da PSP, aí referidos, com ocultação da sua qualidade, ao procederem à detenção do cidadão, no momento em que lhes entregou certa porção de heroína, que insistiram comprar, não actuaram como agentes infiltrados, mas sim como verdadeiros agentes provocadores do crime.» - Lei e Crime – o Agente infiltrado...págs. 267.
Concluindo:
Declaram-se nulas todas as provas obtidas nos autos – porquanto o foram através de agente provocador – cfr. artºs 32º, nº 6 da CRP e 261º, nºs 1, al. a), e 2, do CPP/1929;
Em consequência, é nulo todo o processado (excepto para o efeito do nº 4 do artº 126º do CPP/87).
Há, assim, que absolver todos os arguidos.
Prejudicadas ficam, assim, as demais questões.