013559 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Patrão
Processo: 013559
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Vicio de forma, Falta de inquirição de testemunhas, Suspensão preventiva, Principio ne bis in idem
Recorrente: Neves , Francisco
Recorridos: Se da Saude
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA SAUDE DE 1979/03/28.
Nr Convencional: JSTA00007874
Nr Documento: SA119810326013559
Data de Entrada: 25/07/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7f6b1b17a8df6a74802568fc00386c76
Sumário
I - As testemunhas de defesa residentes fora do local onde corre o processo disciplinar devem ser apresentadas pelo arguido; a sua não inquirição, imputavel ao interessado, não pode, por isso, integrar vicio de forma invocavel pelo recorrente, nomeadamente quando o processo mostra haver sido ultrapassado o maximo legal de 10 testemunhas. II - A suspensão preventiva de funções e uma medida de natureza cautelar, não obrigatoria e meramente temporaria, completamente distinta das penas disciplinares; dai que a sua adopção nunca possa configurar uma acumulação de penas ou a violação do principio non bis in idem.