I- Havendo sido interposto recurso subordinado e recurso independente, em regra só no caso de provimento de recurso independente se conhecerá do rec. subordinado
- art. 682 do CPC.
II- Todavia se no recurso subordinado se levantar alguma excepção terá então ele precedência na ordem de conhecimento de harmonia com o que se dispõe no art. 510 n. 1 a), b) e c) do C.P.C
III- Só são passíveis de indemnização por pedido autónomo fundado no art. 7 do DL 48051 os danos não ressarcíveis por via do recurso contencioso da anulação do acto gerador dos danos ou por via da execução da decisão anulatória.
IV- Só pode pois o interessado socorrer-se da acção prevista no DL 48051 quando se verifique as circunstâncias descritas na 2. parte do seu art. 2