Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 21.5.2018, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de MF (…) e ML (…), representada pela cabeça-de-casal, a filha A (…), veio propor a presente acção declarativa comum contra A (…) e esposa M (…) pedindo que sejam condenados a: A) Reconhecerem que os prédios identificados em 10º da petição inicial (p. i.) integram a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de MF (…) e ML (…). B) A reconhecerem que sobre o prédio ou prédios deles Réus, se encontra constituída uma servidão de passagem de pé, carroça, tractor e veículos motorizados de transportes de pessoas de e para os prédios da Autora, nos termos descritos em 14º a 16º da p. i. C) A retirarem o muro em tijoleiras de cimento bem como a grade em ferro que colocaram, no acesso ao prédio da Autora, no local que coincide com o final da passagem. D) A não praticarem quaisquer actos ou factos que, por qualquer forma, possam perturbar ou impedir o exercício do direito de servidão de passagem. E) A pagarem à Autora uma indemnização de valor não inferior a € 5 000 por danos não patrimoniais sofridos. F) Após o trânsito em julgado da sentença e até ao integral cumprimento da mesma, pagarem uma sanção pecuniária compulsória à autora no valor de € 50 diários por cada dia de atraso no seu cumprimento.
Alegou, em síntese, as circunstâncias do decesso dos autores da herança e indicou os filhos destes, seus herdeiros, e os que, por morte de dois desses herdeiros, assumem o direito de representação (para efeitos sucessórios), bem como a factualidade relativa à existência e propriedade de dois prédios rústicos e três urbanos, de que são actualmente “proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito, na proporção dos respectivos quinhões”, os ditos herdeiros (melhor identificados nos art.ºs 3º a 7º e 10º da p. i.), e a existência e configuração de um direito de servidão de passagem constituído a favor dos prédios da herança, onerando um prédio rústico vizinho pertença dos Réus, sendo que estes, com a actuação descrita na p. i. (colocando os obstáculos ao seu exercício descritos nos art.ºs 19º e 20º), têm causado prejuízos à A. e aos herdeiros dos falecidos (que se traduzem no facto de se encontrarem impedidos de aceder aos seus prédios como sempre fizeram e dele retirarem todas as suas utilidades).
Afirmou a legitimidade da autora representada pela cabeça-de-casal, porquanto a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, cabendo-lhe, entre outros, os poderes atinentes à salvaguarda do direito de propriedade e de manutenção da posse, sobre os bens pertencentes à herança, in casu, a fixação do direito de servidão de passagem constituída a favor dos identificados prédios da herança, sobre um prédio rústico vizinho.
Juntou diversos documentos, nomeadamente, certidões de assentos de óbito e de assentos de nascimento (cf. fls. 8 verso a 18 do processo físico).
Os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, pedindo, entre o mais, que a A. seja condenada: c) A reconhecer que nunca houve nenhuma passagem dos prédios da A. para o prédio da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C (…) e M (…), uma vez que toda a propriedade desta esteve desde tempos imemoriais murada e vedada e é de acesso exclusivo apenas e tão-só aos seus proprietários e herdeiros. d) A reconhecer que os prédios da A. confrontam com outros prédios que não o da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C (…) e M (…) e que de acordo com o art.º 1553º do CC, a servidão terá de ser constituída sobre aqueles prédios porque implicará um menor sacrifício do que pelo prédio da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C (…) e M (…) e) A absolvição dos RR ao pagamento de qualquer indemnização à A. por danos não patrimoniais sofridos. f) A absolvição dos RR a pagarem qualquer sanção pecuniária compulsória à A. por cada dia de atraso no seu cumprimento; e ainda, nos termos da alínea h) que seja a A. condenada a pagar indemnização a liquidar aos RR, caso seja constituída uma servidão sobre o prédio da Herança indivisa e ilíquida aberta por óbito de C (…) e M (…).
Aduziram, designadamente: carece a A. representada pelo cabeça-de-casal de legitimidade activa para sozinha intentar a presente acção judicial, nos termos do art.º 2091º do Código Civil (CC), pois fora dos casos de entrega de bens que o cabeça-de-casal deva administrar, de cobrança de dívidas ou de venda de bens e satisfação de encargos (art.ºs 2088º, 2089º e 2090 do CC), “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”; assim, deveria a A. ter intentado a presente acção judicial acompanhada de todos os herdeiros e não só do cabeça-de-casal, pois trata-se de um caso de litisconsórcio activo necessário e legal (cf. o mencionado art.º 2091 do CC e o art.º 33º do Código de Processo Civil/CPC); a ilegitimidade activa da A. representada pela cabeça-de-casal obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, devendo os Réus ser absolvidos da instância; existe igualmente ilegitimidade passiva, visto que a acção foi proposta contra os Réus quando deveria ter sido proposta contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C (…) e M (…) e todos os seus herdeiros - “o direito que a A. vem peticionar deveria ter sido intentada contra a herança e todos os seus herdeiros” (sic), pois trata-se também de um caso de litisconsórcio passivo necessário e legal, para que a decisão produza o seu efeito útil normal; ao não serem todos demandados, herança e herdeiros, verifica-se existir ilegitimidade passiva dos Réus, obstando ao conhecimento do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância.
Juntaram diversos documentos, inclusive, certidões de assentos de óbito (fls. 44).
Suscitou, então, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de MF (…) e ML (…) representada pela dita cabeça-de-casal, face às “sérias e fundadas dúvidas quanto à sua legitimidade para por si só fazer seguir os presentes autos”, a intervenção dos restantes co-herdeiros ((…), melhor identificados na p. i. e no art.º 4º do requerimento de 21.9.2018) e a sua citação, ao abrigo do disposto no art.º 316º, n.º 1 do CPC - como associados de A (…), que nestes autos se deverá entender que age igualmente na qualidade de herdeira da herança em causa -, bem como, face ao também aduzido pelos Réus, o esclarecimento e/ou a intervenção provocada (da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C (…) e M (…), representada pelos herdeiros (…)) requerida no segundo requerimento apresentado em 21.9.2018.
A A. replicou e os Réus pronunciaram-se quanto aos incidentes de intervenção provocada, referindo, designadamente (contrariando a posição assumida na contestação…[1]), que a A. herança ilíquida e indivisa aberta por óbito MF (…) e ML (…) não tem personalidade judiciária, o que configura uma excepção dilatória típica e insuprível, sendo que a presente acção teria de ter sido intentada por todos os herdeiros de MF (…) e ML (…), e não pela herança ilíquida e indivisa deixada pelo seu óbito, que não tem personalidade judiciária pois já foi aceite.
Por despacho de 24.10.2018, o tribunal aferiu da preterição de litisconsórcio necessário activo e passivo e admitiu os incidentes de intervenção principal provocada, considerando, nomeadamente, que a situação em análise reclamava a intervenção de todos os herdeiros da herança indivisa A., tratando-se, pois, de um caso de litisconsórcio activo de todos os herdeiros, afigurando-se igualmente que do lado passivo se impunha a intervenção de G (…), na qualidade de herdeira da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C (…) e M (…) acautelando a hipótese de o alegado prédio serviente integrar o referido património autónomo.[2]
De tal despacho interpuseram recurso os Réus/reconvindos (…) formulando as seguintes conclusões:
(…)
Não houve resposta.
O Mm.º Juiz a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade, suprindo e justificando o omitido e/ou sintetizado no despacho em crise.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente, da admissibilidade dos mencionados incidentes de intervenção principal, a que subjaz a questão de saber se a herança ilíquida e indivisa tem ou não personalidade judiciária, verificando as consequências emergentes da eventual falta desse pressuposto (designadamente, se deve conduzir à absolvição da instância) e se existe ou não algum obstáculo legal à admissão do incidente de intervenção principal dos demais herdeiros.
II. 1. A matéria fáctica e processual a considerar é a que resulta do relatório que antecede.
2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
Relativamente à pretensa nulidade da decisão recorrida, verifica-se que o Mm.º Juiz a quo, no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, de 10.4.2019, admitiu terem parcialmente razão os Réus/reconvintes, porquanto, na decisão recorrida, o tribunal quase omitiu a referência à posição expressa nos autos pelos mesmos na oposição aos incidentes de intervenção principal.
Mas no dito despacho acabou por se descrever, com suficiente largueza, tal posição, justificando e suprindo o dito “vício” - se e na medida em que aquela “omissão” pudesse ter sido efectivamente praticada, com alguma relevância para os autos -, concluindo, todavia, “que o tribunal atentou no teor da oposição deduzida ao incidente”, “(…) não ocorrendo, assim, a nulidade invocada”.
De facto, assim é, na medida em que o tribunal a quo não deixou de levar em atenção as perspectivas das partes (nomeadamente, “a pronúncia dos Réus, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 318º do CPC”), num plano de plena igualdade e respeitando o contraditório, não se podendo/devendo concluir que haja cometido qualquer irregularidade que “possa influir na decisão da causa”.
Daí que também se considere que não existe qualquer nulidade da decisão, mormente a prevista no art.º 615º, n.º 1, alínea d) do CPC.
3. Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (art.º 6º, n.º 1 do CPC). O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo (n.º 2).
A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte (art.º 11º, n.º 1 do CPC) ou seja, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida alguma providência de tutela jurisdicional. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (n.º 2).
Têm ainda personalidade judiciária, nomeadamente, a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado (art.º 12º, alínea a) do CPC, artigo que enumera as excepções ao princípio da correspondência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária previsto no cit. art.º 11º, n.º 2).
A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo (art.º 15º, n.º 1 do CPC).
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores (art.º 26º, 1ª parte, do CPC).
A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo do incapaz (art.º 27º, n.º 1 do CPC).
O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (art.º 30º, n.º 1 do CPC). O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3).
Se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (art.º 33º, n.º 1 do CPC). É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (n.º 2). A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (n.º 3).
Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (art.º 316º, n.º 1 do CPC).
Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam (art.º 2024º do CC).
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele (art.º 2031º do CC).
Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (art.º 2046º do CC).
O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos (art.º 2047º, n.º 1 do CPC).
O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material (art.º 2050º, n.º 1 do CC). Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão (n.º 2).
A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário (art.º 2052º, n.º 1 do CC).
A aceitação pode ser expressa ou tácita (art.º 2056º, n.º 1 do CC). A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir (n.º 2). Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança (n.º 3).
Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro (art.º 2078º, n.º 1 do CC). O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte (n.º 2).
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal (art.º 2079º do CC).
O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido (art.º 2087º, n.º 1, 1ª parte, do CC).
O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído (art.º 2088º, n.º 1 do CC). O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal (n.º 2).
O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente (art.º 2089º do CC).
Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art.º 2091º, n.º 1, do CC).
4. Na prática forense é frequente a intervenção (activa ou passiva) de heranças indivisas como se tivessem personalidade judiciária (v. g.: a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A, representada pela cabeça-de-casal, B; determinada pessoa singular instaura acção declarativa comum contra Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de F e G, “representada por todos os seus herdeiros”, depois devidamente identificados; “Herança Indivisa aberta por óbito de A”, representada pelos seus herdeiros, aí devidamente identificados; ou ainda, numa formulação mais adequada, diversas pessoas singulares, devidamente identificadas, “por si e na qualidade de herdeiros da herança ilíquida indivisa” aberta por óbito de M, instauram acção com processo comum contra certa pessoa singular ou colectiva, pedindo que se declare o direito de propriedade dos autores por si e na qualidade de herdeiros da herança aberta, ilíquida e indivisa por óbito de M. sobre o prédio urbano identificado na petição inicial; etc.).
Resulta inequívoco da alínea a) do art.º 12º do CPC que apenas a herança jacente é dotada de personalidade judiciária, isto é, apenas a herança aberta que ainda não haja sido aceite nem declarada vaga para o Estado (art.º 2046º do CC) goza de tal atributo.
E é entendimento corrente que relativamente a conflitos relativos a herança que já haja sido aceite mas permaneça indivisa devem estar em juízo, consoante a natureza dos direitos em litígio, ou o cabeça-de-casal (art.ºs 2087, 2088º, 2089º e 2090º do CC) ou todos os herdeiros (art.º 2091º do CC).
No entanto, esta questão, nas situações concretas submetidas à apreciação dos tribunais, não tem apresentado resposta única ou unânime, dando-se, nalguns casos, especial relevo à presença na lide daqueles cujo direito ou interesse importa salvaguardar, na prossecução do objectivo de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, tanto mais que estamos hoje “sob a égide de legislação muito menos tributária de meros e rígidos conceitos formais, em detrimento e com ostracismo dos verdadeiros interesses e valores a que aqueles servem de simples indumentária jurídica”[3].
Só desta forma, cremos, se cumprirá a finalidade de todo o direito adjectivo, vendo-o, por um lado, também, como “uma responsabilizante dimensão ética do homem” e, por outro lado, e sempre, como meio e/ou solução adequados a determinada problemática.[4]
5. A herança indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado.[5]
Coincidindo a abertura da sucessão com o momento da morte do seu autor (art.º 2031º do CC), decorre do preceituado no art.º 2056º do mesmo Código que a aceitação pode ser expressa ou tácita, sendo a mesma havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir; a aceitação é tácita quando o herdeiro pratica algum facto de que necessariamente se deduz a intenção de aceitar, ou de tal natureza que ele não poderia praticá-lo senão na qualidade de herdeiro.[6]
6. Na situação em análise, sem quebra do devido respeito por opinião em contrário, afigura-se que os autos não fornecem elementos probatórios de que a herança A. tenha sido aceite pelos respectivos herdeiros; inexistindo aceitação expressa da referida herança por parte dos respectivos herdeiros, também não pode sustentar-se, perante os elementos facultados pelos autos, que tal aceitação tenha ocorrido de forma tácita (art.º 217º, n.º 1 do CC), pelo que tal herança jacente é/será, nos termos referidos, dotada de personalidade judiciária.[7]
Mas ainda que se propenda para o entendimento de que a herança-A. não deve ser qualificada de jacente (“herança indivisa” não “jacente”), uma vez que tacitamente aceite pelos respectivos herdeiros (art.º 2046º do CC), no configurado quadro fáctico-jurídico, e convocando, principalmente, os princípios que presidiram às reformas processuais desde 1995/96 até ao presente, sempre será de concluir que, não obstante a herança-A. seja, in casu, desprovida de personalidade judiciária (apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária, não extensiva à herança indivisa com titulares determinados)[8], com a intervenção de todos os herdeiros, mostram-se agora salvaguardados os interesses que estes deveriam prosseguir caso a acção tivesse sido por si instaurada; ou seja, estando em causa a protecção dos interesses dos herdeiros da A. e nenhum outro motivo obstando ao conhecimento do mérito da causa, a subsistente excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da A. não poderá/deverá determinar a absolvição da instância (art.º 278º, n.º 3 do CPC), antes devendo os autos prosseguir os seus termos para conhecimento de mérito[9] - entendimento que melhor se explicitará adiante.
7. Ademais, ao cabeça-de-casal competem, para além dos definidos especialmente, poderes de administração ordinária, ou seja, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados.[10]
Pode, assim, o cabeça-de-casal, conforme decorre do art.º 2088º, n.º 1 do CC, intentar contra herdeiros ou terceiros acções com vista a obter a entrega dos bens da herança que deva administrar e que estes tenham em seu poder e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
Consequentemente, também não se poderá afastar o entendimento de que o cabeça-de-casal tem legitimidade para, só por si (representando a herança ilíquida e indivisa), intentar uma acção como a presente em que pede que, a favor do prédio da herança, se reconheça a existência de uma servidão de passagem onerando o prédio dos Réus, com o atendimento do demais peticionado.[11]
8. Como vimos, a herança indivisa pode, conforme os casos, estar em juízo representada pelo cabeça-de-casal ou por todos os herdeiros (art.ºs 2088º, 2089º e 2091º, n.º 1 do CC).
Tendo a acção sido proposta em nome da herança só por um herdeiro que alegou ser o respectivo cabeça-de-casal, atento o respectivo objecto (in casu, sobretudo, o reconhecimento de um direito de servidão de passagem incluído no acervo hereditário), a intervenção de todos os herdeiros, face ao disposto no art.º 2091º, n.º1 do CC (onde se preceitua que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”), assegura de forma eficaz a regularidade daquela representação.[12]
9. Esta, de resto, a solução conforme a uma leitura segundo o espírito e filosofia do nosso sistema processual civil.
Se a herança indivisa (mas não jacente) não tem personalidade judiciária e a falta de personalidade judiciária é, por regra, insanável, há que notar, contudo, que a própria lei estabelece, de modo expresso, uma situação em que esse vício pode ser sanado (cf. art.º 14º do CPC[13]).
E também na situação dos autos se poderá considerar que, em bom rigor, não está sequer em causa a sanação da falta de personalidade da herança indivisa, mas sim uma leitura e interpretação da p. i. menos formalista e da qual se poderá concluir que a parte (a autora) não será propriamente a herança, mas sim a respectiva cabeça-de-casal, sendo que a formulação adoptada nestes autos em nada difere da comummente utilizada para identificar a pessoa que propõe ou contra quem se propõe uma acção, quando está em causa uma herança, sem que, habitualmente, se questione a falta de personalidade judiciária, por se entender que, na realidade, a parte na causa é a cabeça-de-casal ou os herdeiros que demandam ou são demandados por questões relacionadas com a herança.
O cabeça-de-casal, quando instaura uma acção por questões relacionadas com a herança (inclusive, nos casos em que a lei lhe atribui competência para o efeito), não o faz em seu próprio nome e em seu benefício exclusivo e, naturalmente, terá que fazer menção desse facto para clarificar que não é o “destinatário” (ou o único “destinatário”/”beneficiário”) da pretensão que vem exercer e que ela tem como destinatário a herança ou o conjunto dos herdeiros e, na identificação da qualidade em que propõe a acção, refere-se habitualmente, que o faz na qualidade de representante da herança.[14]
É certo que ao concretizar a qualidade em que propõe a acção, a cabeça-de-casal identifica-se como representante da Herança que surge, aparentemente, como autora na acção. Porém, essa circunstância não deverá impedir o normal prosseguimento da acção, na medida em que, em rigor, aquilo que está em causa, é uma mera incorrecção na expressão utilizada para identificar a parte e a qualidade em que interpõe a acção, devendo entender-se que a autora é a própria cabeça-de-casal e não a herança que diz representar - a herança indivisa nem sequer corresponde a uma realidade diferente do conjunto dos herdeiros; a falta de personalidade da herança não jacente decorre precisamente da circunstância de os seus titulares já estarem determinados, pelo que a herança corresponde, na prática, ao conjunto dos herdeiros, afigurando-se, por isso, excessivamente formalista a afirmação de que a acção não pode ser aproveitada e não pode prosseguir por falta de personalidade judiciária quando são os herdeiros ou a cabeça-de-casal (actuando no interesse daqueles e no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe atribui) que estão na acção (ainda que, incorrectamente, se tenham identificado como representantes de uma entidade ou realidade que não tem personalidade e cuja titularidade pertence aos herdeiros).[15]
Ademais, reafirma-se, o espírito e a filosofia subjacentes ao actual direito adjectivo também apontam para a conveniência de interpretar a p. i. de modo a que a acção possa ser aproveitada, evitando a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efectivamente necessária, dada a circunstância de a acção ter sido intentada pela cabeça-de-casal (ainda que indevidamente se identificando como representante da herança), importando notar que, ainda que a acção exija a intervenção dos demais herdeiros, essa já é questão que se prende com a legitimidade e que facilmente poderá ser corrigida (como foi, porquanto requerida e efectivada a intervenção dos demais herdeiros).
A filosofia subjacente ao Código de Processo Civil visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, visando que o processo e a respectiva tramitação tenham a maleabilidade necessária para funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes[16], como claramente se evidencia no preâmbulo do DL n.º 329-A/95 de 12/12[17] e vemos reafirmado e até reforçado no CPC vigente.
10. Concluindo.
Atendendo a tais princípios, não se justificará, assim, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança, porquanto, com uma leitura e interpretação menos rígida e formalista da lei e da p. i. e com vista a simplificar e facilitar o exercício dos direitos das partes e sua eventual satisfação, poderemos admitir e considerar, sem grande dificuldade, que a autora não é a herança, mas sim a respectiva cabeça-de-casal (que, como tal, dispõe de personalidade jurídica e judiciária), não se justificando, no nosso entendimento, a absolvição da instância por falta de personalidade da herança, quando é certo que a acção foi interposta pela pessoa que, sendo cabeça-de-casal, é a administradora da herança em representação da qual se apresentou a litigar[18]; por outro lado, se é certo que a cabeça-de-casal, desacompanhada dos demais herdeiros, não tem legitimidade para a presente acção, a excepção de ilegitimidade da cabeça-de-casal por preterição de litisconsórcio necessário já se mostra sanada por via do incidente de intervenção principal provocada (art.º 316º, n.º 1 do CPC), sendo que nenhum obstáculo existia à admissão do aludido incidente destinado a fazer intervir os demais herdeiros que, em relação ao objecto da causa, têm um interesse igual ao da autora (cabeça-de-casal), assim se sanando a ilegitimidade desta (com o normal prosseguimento dos autos), porquanto o direito aqui em causa apenas poderá ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros (art.ºs 33º do CPC e 2091º, n.º 1 do CC).[19]
- 11.Face ao que se deixa exposto, nada será de objectar à intervenção principal provocada dos demais herdeiros da herança-A. e da herança que motivou o segundo requerimento de intervenção, assegurando-se, pois, a regularidade de representação (por sucessão)[20] exigida pelo art.º 2091º, n.º 1 do CC[21], afigurando-se, assim, inteiramente correcto o expendido no despacho sob censura, mormente no segmento onde se diz: «(…) in casu, a situação postula necessariamente a intervenção de todos os herdeiros da herança indivisa./ Trata-se, pois, de um caso de litisconsórcio activo de todos os herdeiros, afigurando-se (...) que do lado passivo se impõe igualmente a intervenção de (…) (…), na qualidade de herdeira da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C (…) (...), acautelando a hipótese de o alegado prédio serviente compor o referido património autónomo (…)./ Dito isto, é certo que, ao arrepio do sobredito entendimento, a acção foi intentada figurando como autora a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M (…), representada pela Cabeça-de-Casal, a filha A (…) (…)./ Trata-se, todavia, apenas de uma fórmula jurídica que radica num diferente entendimento jurídico ou numa errada acepção, que, todavia, é passível de ser sanada, nos termos do art.º 6º/2, do CPC, ponto é que todos os interessados no conjunto das relações jurídicas em apreço estejam em juízo, o que resultará do deferimento do já requerido incidente de intervenção principal provocada./ Pelo que, sendo sanável tal preterição de litisconsórcio activo, através do conexo incidente de intervenção principal provocada já deduzido pela autora, ao abrigo do art.º 316º/1, do CPC, admite-se a intervir nos presentes autos os chamados (…), na qualidade de herdeiros da herança em causa (aberta por óbito de M (…)), como associado de (…), que nestes autos se deverá entender que age igualmente na qualidade de herdeira da herança em causa./ Nos termos do referido entendimento, admite-se ainda a intervir nos presentes autos G (…), na qualidade de herdeira da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C (…), acautelando a hipótese de o alegado prédio serviente compor o referido património autónomo (…)».
- 12.Improcedem, assim, as “conclusões” da alegação de recurso.
IIIFace ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da apelação segundo o decaimento a final.
24.9.2019
Fonte Ramos ( Relator )
Maria João Areias
Alberto Ruço