I- Já constituem actos de execução do crime de violação, ter o arguido agarrado a ofendida, deitar-se sobre ela, puxar-lhe as saias, procurar beijá-la e apalpá-la, quando se achava a sós com ele, dentro de um veículo e utilizando a violência contra a vontade da ofendida.
II- Não tendo o réu carreado quaiquer ingredientes de facto (nem sequer o bom comportamento) com viabilidade bastante para que o tribunal possa concluir que, atendendo à sua personalidade, condições de vida e circunstâncias do facto punível a simples censura do facto e a ameaça da pena seriam bastantes para o afastar da criminalidade, não se justifica a suspensão da pena.
III- Especialmente, considerando a frequência e gravidade dos crimes sexuais em que intervenha a violência.