Provado que o arguido, em circunstâncias não concretamente apuradas, entrou na posse dos módulos de três cheques que pertenciam a terceiro e que, em seguida, preencheu cada um deles apondo-lhes uma rubrica no lugar destinada à assinatura do sacador, simulando ser a pessoa autorizada a movimentar a respectiva conta, o que sabia não ser verdade, adquirindo em três estabelecimentos diferentes artigos que pagou com tais cheques, por os representantes e funcionários destes terem ficado convencidos de que o arguido era o legítimo sacador, mas cujo pagamento foi recusado com a declaração de "cheque roubado", tais factos integram três crimes de falsificação de documento do artigo 256 ns.1 alínea a) e 3 do Código Penal, na versão do Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, e três crimes de burla do artigo 313 do Código Penal de 1982, em concurso real.