I- As nomeações de pessoal nos Centros Regionais de Segurança Social, cuja regulamentação estava prevista no DL 136/83, de 21 de Março, para carreira e categoria diferentes, estivessem aqueles ou não em regime de instalação, eram da competência do Ministro do Emprego e da Segurança Social, após concurso de provimento, em conformidade com o DL 498/88, de 30 de Dezembro.
II- Assim o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social ao indeferir o recurso interposto pela recorrente do acto do Presidente do Centro Regional de Segurança Social do Porto que lhe indeferiu o requerimento em que pedia que fosse nomeada professora de trabalhos oficinais, quando era costureira de 1 classe, não invadiu a esfera das atribuições do referido Centro, pelo que não é nulo, nem é confirmativo, apesar dos fundamentos serem os mesmos, pois tal recurso era necessário à abertura da via contenciosa.