I- O contrato-promessa respeitante à compra e venda de imóveis deve constar, sob pena de nulidade, de documento assinado por quem nele se vincula.
II- Provando-se que a Autora celebrou com a Ré, por forma verbal, um contrato promessa de compra e venda de imóvel, mas que, mais tarde, foi reduzido a escrito por solicitação do procurador da Ré, e que a Autora assinou, tomando conhecimento de todo o seu conteúdo, desigandamente de que o preço não correspondia ao verbalmente acordado e de que dele não constava que a venda seria feita com reserva de usufruto, esta circunstância, só por si, não acarreta a invalidade do negócio.
III- O que existirá é uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real da Autora, que só poderia conduzir à nulidade se visasse enganar terceiros ou o declaratário.
IV- A execução específica é um efeito natural e não meramente acidental do contrato-promessa, se este não foi cumprido pelo devedor, estando, por via disso, em mora.