I- O acto que define a posição da Administração Fiscal ou Aduaneira sobre questões que lhes são postas são actos opinativos e, assim, insusceptiveis de recurso contencioso - art. 25 n.1 da LPTA.
II- So os actos de liquidação de tributos, fiscais ou aduaneiros, são definidores da situação concreta dos contribuintes e, por isso, contenciosamente recorriveis.