1- Apesar de o recurso a interpor de qualquer decisão sobre apoio judiciario ser sempre o de agravo referido no art. 39 do D. L. 387-B/87 de 29/12, nem por isso deixa de ser competente para dele conhecer a secção criminal da Relação, quando o apoio judiciario e incidente de um processo crime (cfr. artigos 96 do C. P. C. e 21 do cit. D. L.).
2- O Ministerio Publico não tem interesse em agir para recorrer da decisão que não fixou honorarios ao defensor oficioso nomeado ao arguido.