III- O Direito
1-A concessão da suspensão de eficácia dos actos administrativos depende, como se sabe, da verificação dos seguintes requisitos:
a)- a execução tem que constituir causa de prejuízos de difícil reparação;
b)- a suspensão, se decretada, não pode implicar grave lesão do interesse público;
c)- do processo não hão-de resultar fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso.
Tal é o que emerge do artigo 76º da LPTA.
É, por outro lado, ponto assente que estes requisitos são de verificação cumulativa, necessariamente. Donde, bastará que um deles fique por demonstrar para que a providência já não possa ser decretada( entre outros, os Acs. do STA de 9/6/92, in AD nº 379/723; de 3/5/94, in AD nº 403/759; STA de 2/7/96, in Proc. Nº 40.501).
2- Começando pelo primeiro, importa desde já referir que o conceito indeterminado "prejuízo de difícil reparação" tem que ser concretizado, reproduzido ou traduzido caso a caso por factos que o interessado requerente deve trazer ao processo. Não, bem entendido, através de uma demonstração cabal, perfeita e exaustiva da invocação factual, uma vez que neste processo não é possível efectuar prova testemunhal, e até porque a lei não é tão exigente a esse ponto ao bastar-se com uma forte aparência, com um mero padrão de probabilidade( «...cause provavelmente...»). Mas, de qualquer modo, cabe ao requerente expor as razões fácticas que se integrem no conceito, devendo para isso ser explícito, específico e concreto, não lhe sendo permitido recorrer a expressões vagas, genéricas e irredutíveis a factos que não permitam o julgador extrair aquele juízo ( entre outros, o Ac. do STA, de 14/06/95, in Ap. ao DR, de 20/1/98, proc. Nº 5380).
Não bastam, assim, alegações conclusivas. É necessário alegar factos verosímeis que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa e efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo( Ac. do STA de 13/5/86, Rec. Nº 23.793).
Por outro lado, relativamente ao tema, tem sido estabelecido um critério para o preenchimento do conceito, que é o que se prende com o da possibilidade de avaliação económica do dano: se este for avaliável economicamente ou quantificável, dimensionável ou de exacto e fácil apuramento, não seria subsumível ao requisito e, logo, nunca o "lesado" acederia com êxito à suspensão. Diferentemente, não sendo o dano susceptível de avaliação económica já se estaria perante prejuízo de difícil reparação( Acs. do STA, de 19/3/92, in AD nº 373 e de 25/8/93, in AD nº 385/13; SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, pag. 522).
Ora, a verdade é que o requerente não trouxe aos autos um quadro de facto suficientemente esclarecedor da existência do 1º requisito. Limitou-se a apontar em termos genéricos e conclusivos, um agravamento do nível de poluição sonora(consequência da maior proximidade da estrada à residência da Herdade), o derrube de muros antigos e a destruição de árvores centenárias.
Estes elementos, porém, são escassos e débeis. Em 1º lugar, não se avista grande credibilidade no argumento de que o alargamento da estrada fará aumentar o nível de ruído, “uma vez que a faixa de rodagem junto ao conjunto da habitação da Quinta do ... se manterá com características semelhantes à actual, já que não é afectada a zona de alargamento que começa mais abaixo, frente à zona do Chafariz”(segundo doc. fls. 129, do IEP). Em 2º lugar, no que respeita aos muros, de acordo com o doc. de fls. 123, apenas um será de alvenaria de pedra, apresentando mau estado de conservação e coberto de silvas. E no que concerne às árvores, seriam 6 eucaliptos, 10 oliveiras de médio porte com deficiente tratamento e 4 romanzeiras pequenas. Finalmente, não se percebe em que sentido a movimentação de terras e o início da realização dos trabalhos se traduza em danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ou seja, o requerente não se apresenta convincente na alegação dos prejuízos. Aliás, se os muros e as árvores terão um valor pecuniário certamente mensurável, cremos que até pelo critério da quantificação dos danos nos encontraríamos impedidos de subsumir a questão à previsão do 1º requisito.
Nada, portanto, que tenha capacidade para preencher a hipótese legal prevista na alínea a) do art. 76º da LPTA.
De resto, também se nos afigura que o da alínea b) não se mostra verificado.
Com efeito, não se pode ignorar que a obra em apreço(alargamento da estrada, reforço do pavimento e correcção de traçado entre Montemor-o-Novo e proximidade de Évora), pela sua importância, representa aqui um apreciável investimento no âmbito do plano de melhoramento das vias de comunicação em Portugal, cuja suspensão, além de retardar o início das obras, encarecendo-as à custa de todos os contribuintes, seria causa de lesão para o interesse público do desenvolvimento local, da fluidez do trânsito e da segurança do tráfego rodoviário.
Por isso se aceita que, na ponderação dos interesses em presença, o particular requerente possa sofrer algum sacrifício, posto que tolerável e não de difícil reparação, como atrás se concluiu, face ao prejuízo que para o interesse público adviria se a suspensão fosse decretada.
Em suma, e dispensada a análise do terceiro requisito, somos a concluir pela improcedência da providência.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça em € 99 euros.
Lisboa, STA, 2003/11/19
Cândido de Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges