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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… SA veio recorrer, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 18.4.10, que, revogando a sentença do TAF de Lisboa de 21.12.09, julgou improcedente a suspensão de eficácia requerida da Deliberação 2/DR - TV/2009 proferida pelo Conselho Regulador da ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL , em 16 de Setembro de 2009. Para tanto alegou, vindo a concluir como segue: A- O douto acórdão sob recurso, sustenta que a ponderação de interesses da recorrente com os interesses da contra-interessada e os da entidade requerida deve ser resolvida em desfavor da recorrente por prevalência do direito de personalidade, direito ao bom nome, sobre a liberdade de imprensa e de expressão, concluindo que, tratando-se de uma colisão de direitos desiguais, deve ser resolvida “ fazendo prevalecer o que deva considerar-se superior ”. B- A recorrente não se conforma com esta decisão porque faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.°s 8º, 16°, 18°, 25°, 26°, 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa, do art.°19.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do art.° 19.° do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e o art.° 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. C- E revela também uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.°s 335.° do Código Civil. D- Não existindo hierarquização normativa entre o Direito ao bom nome, à honra e à reputação por um lado, e o Direito de liberdade de expressão e o de informação por outro, haverá que, caso a caso, buscar a prevalência de um ou de outro, em conformidade com o disposto no art°. 335, n° 1 do Código Civil, de acordo com a teoria da concordância prática, de forma a que, atendendo ao conteúdo e função específica de cada um desses direitos, seja possível salvaguardar a máxima protecção de cada um deles, sem descaracterizar o seu núcleo essencial. E- A questão acima enunciada reveste-se de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social, sendo questão controversa na doutrina e jurisprudência portuguesa e internacional. F- É evidente que, atenta a complexidade dos regimes jurídicos em causa, a dignidade constitucional dos direitos em confronto, tipificados como direitos fundamentais, se exige ao intérprete e também ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas e, por conseguinte, do caso dos autos. G- A Recorrente A… actuou no âmbito da liberdade de imprensa e não decorre dos autos que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade. H- A Liberdade de Imprensa está constitucionalmente consagrada como modalidade especial de liberdade de expressão (art° 37° e 38° de C.R.P.) fazendo parte dos Direitos Fundamentais a que é aplicável o regime especifico dos artigos 17° e 18° da C.R.P., sendo ainda tributária da liberdade de opinião e expressão constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10.12.1948 para a qual remete a nossa Constituição (art° 16° n° 2°), e constando também do art° 10° da Convenção Europeia dos Direitos de Homem, em vigor em Portugal. I- No regime jurídico de televisão pode encontrar-se um corolário destas liberdades no art.° 9 e 26° da actual Lei da Televisão, Lei 27/2007 de 30/07. J- O douto Tribunal Central administrativo Sul fez uma errada aplicação dos preceitos constitucionais, afirmando o primado do direito ao bom nome sobre a liberdade de expressão e informação. K- A liberdade de expressão faz parte do património histórico da humanidade, constituindo um dos pilares essenciais do estado de direito democrático e uma das bases fundamentais das sociedades ocidentais, encontrando-se plasmada em textos internacionais que fazem parte integrante do nosso sistema jurídico, à luz do disposto no art.° 8°., n° 2 da CRP. L- A liberdade de expressão é essencial ao desenvolvimento social e económico do país e o seu exercício e limitações assume enorme relevância social e política, como o demonstra a atenção significância atribuída pela Assembleia da República a fenómenos que possam eventualmente indiciar a pressões ou condicionamentos no seu exercício. M- A questão em análise, o conflito entre a liberdade de expressão e o direito ao bom nome, pode e ameaça repetir-se num número não identificado de situações futuras, existindo, assim, uma forte capacidade de expansão da controvérsia, pois, inúmeros pedidos de suspensão de eficácia de deliberações da ERC sobre a efectivação de direitos de resposta darão entrada nos tribunais administrativos, nos quais se colocarão as questões discutidas nos presentes autos e se terá que efectuar a ponderação de interesses entre a liberdade de expressão e o direito ao bom nome. N- Acresce que, a admissão do presente recurso, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como seguidamente se demonstrará. O- A definição dos limites do direito à liberdade de expressão por via da comunicação social, quando conflituem com outros direitos fundamentais e com igual dignidade, obedece a determinados princípios consagrados na jurisprudência, dependendo sempre da análise das circunstâncias do caso. P- Em caso de colisão de direitos, o sacrifício de um dos bens só pode admitir-se pela verificação de uma causa justificativa que deve respeitar o princípio da proporcionalidade, necessidade e adequação do meio. Q- A harmonização defendida na decisão recorrida é inconstitucional e ilegal porque afirma o primado do direito à reserva da vida pessoal sobre o direito à liberdade de expressão e informação. R- Mas também é ilegal porque a (dês)harmonização efectuada funda-se em premissas genéricas, afastadas da realidade concreta do caso em análise, sem qualquer sustentação na matéria táctica apurada. S- As circunstâncias do caso são completamente omitidas na decisão sob recurso e não foram ponderadas para a sua formação, bastando-se esta com a análise de conceitos e conclusões genéricos, sem qualquer contacto com o caso dos autos. T- Perante os factos provados não se pode concluir, nem inferir, que não foram respeitados pelos jornalistas que elaboraram o trabalho jornalístico e consequentemente pela Recorrente todas as normas legais e éticas aplicáveis ou que não utilizaram da cautela e ponderação necessária. U- A peça jornalística sob escrutínio trata de questão de manifesto interesse e repercussão públicos. Episódios de violência ocorridos na área de uma escola secundária do ensino público e que, aliás, são admitidos pela contra-interessada, Escola Secundária B…, no seu texto de 27/02/2009. V- Tais factos justificam plenamente a peça jornalística dos autos. W- Havia interesse público no conhecimento da matéria, pois estava em causa a actuação de uma entidade pública administrativa, sobre quem recai, entre outros, o dever de agir com imparcialidade e com observância do interesse público, devendo proteger os seus utentes, neste caso, os alunos do ensino secundário que o frequentam e que são menores. X- O direito ao bom nome de um particular é mais intenso e relevante do que o de uma instituição pública, principalmente quando se abordam as condições do seu funcionamento. Y- Se há um qualquer interesse público a prosseguir, como foi o caso, com a informação a contribuir para a formação dos destinatários dela ou para o grau de exigência e rigor que entidades públicas e privadas devem pôr no respeito pela comunidade, haverá que privilegiar o direito à informação e à liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais. Z- O argumento expendido pelo acórdão recorrido de que “(...) o exercício do direito de resposta deve ser praticado em data aproximada à dos factos que lhe deram origem, sob pena de se frustrar a sua eficácia social (…)” e que concorre para a conclusão de que devem prevalecer os interesses da contra-interessada e da Entidade Reguladora sobre os da recorrente é falacioso e mesmo contrário à actuação que no caso a ERC demonstrou AA- A notícia dos autos foi emitida em 9/02/2009 e queixa da contra-interessada por denegação do direito de resposta deu entrada segundo a ERC em 1/04/2009. BB- A Recorrente foi notificada pela ERC, em 7/04/2009, para se pronunciar em três dias, o que fez no dia 13/04, segunda-feira seguinte, tendo a ERC emitido a deliberação sob impugnação em 16/09/2009, mais de cinco meses depois da resposta da recorrente. CC- Não pode, portanto, para efeito de ponderação de interesses, colher o argumento de que o direito de resposta deve ser emitido o mais perto possível da notícia que lhe deu causa, pois é a própria entidade administrativa que com o sua falta de diligência na decisão impõe um hiato de tempo superior a seis meses. DD- O exercício do direito de resposta ou rectificação pressupõe que o respondente tenha sido objecto de referências, directas ou indirectas, que possam afectar a sua reputação ou boa fama, ou tenha sido objecto de referências de facto invertidas ou erróneas, e o seu conteúdo tem de ter relação directa e útil com o texto a que se responde. EE- E só pode ser exercido quando o visado sofrer um ataque com referências ofensivas que desvalorizem, diminuam ou ridicularizem os seus valores ou qualidades e que as mesmas, segundo o sentimento geral da comunidade, sejam susceptíveis de ferir o seu amor próprio e de prejudicar o conceito favorável que o visado goza no círculo das suas relações pessoais, sociais ou profissionais e, consequentemente, de causar dano à sua estima, renome e consideração social. FF- No caso dos autos não se descortina como terá a notícia dos autos afectado a honra e dignidade da contra-interessada, que lembre-se, não é uma pessoa singular, mas uma instituição de ensino público. CC- Assim, estamos perante uma clara situação, que pelo circunstancialismo revelado, determina que o direito à liberdade de expressão e informação prevaleça, neste caso, sobre o direito ao bom nome e reputação. Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso de revista ser admitido, julgado procedente e consequentemente, ser anulada o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.” A Entidade Reguladora para a Comunicação Social contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: Ressalta de tudo o que foi dito pela Recorrente que esta entende que a ponderação e hierarquização dos direitos fundamentais em presença tem de ser feita atendendo às circunstâncias do caso concreto; Assim sendo, qualquer ponderação que possa ser feita pelo Tribunal vale apenas para este caso em concreto, atendendo às circunstâncias em que se desenvolveu o conflito entre o órgão de comunicação social e a contra-interessada; Ou seja, uma tal ponderação envolve necessariamente a apreciação das circunstâncias de facto que deram origem ao conflito, sendo certo que tal ultrapassa os poderes de cognição deste Tribunal; De acordo com a teoria sustentada pela Recorrente, não se verificam os requisitos do art. 150°, n° 1 do CPTA pois não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, nem a admissão do recurso é necessária para uma melhor aplicação do Direito; Na verdade, verificada uma colisão de direitos fundamentais, se se adoptar a tese de que a mesma tem de ser ultrapassada pelo recurso à restrição de um deles, de acordo com o princípio da proporcionalidade ou da concordância prática, então a decisão judicial só pode valer para aquele caso concreto e não é susceptível de ser transposta, ou sequer tomada em consideração, quando se colocarem, no futuro, outros problemas semelhantes; reconduzir a uma ponderação de direitos fundamentais apenas válida, e aplicável, no caso sub judice; A Recorrente invoca normas, nacionais e internacionais, que consagram a liberdade de expressão e informação para afirmar que as mesmas foram mal interpretadas e aplicadas pelo acórdão recorrido; Contudo, omite todas as demais que, nos mesmos textos, apontam para a necessidade de salvaguardar outros direitos fundamentais, designadamente os que dizem respeito ao bom nome e reputação de pessoas singulares ou colectivas; Ainda que o acórdão recorrido tenha optado por esclarecer uma hierarquização dos direitos fundamentais em causa, optando pela prevalência do direito ao bom nome e reputação atentas as circunstâncias do caso sub judice, não é necessário recorrer a esta ou a qualquer outra teoria sobre colisão de direitos para justificar a existência do direito de resposta e de rectificação; Na verdade, o direito de resposta e de rectificação é um direito indissociável da própria liberdade de informação que, sem ele, ficaria limitada no seu conteúdo e finalidade, para além de, dessa forma, poderem vir a ser afectados outros direitos fundamentais, tais como, o direito ao bom nome e reputação, ainda que tal questão pudesse ser solucionada através da teoria da colisão de direitos fundamentais; Certo é que o n° 1 do art. 37° da CRP consagra o direito de informação, nas suas três vertentes: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado; Ora, o direito de informar pressupõe necessariamente que a informação seja veiculada com rigor e isenção, bem como o direito de ser informado conduz a que qualquer cidadão possa ter acesso às diversas versões sobre os factos noticiados, e não apenas àquela que um órgão de comunicação social entendeu ser a única fidedigna; Não tem razão a Recorrente quando afirma que, por se tratar de uma pessoa colectiva, a notícia dos autos nunca poderia ter afectado a sua honra e reputação; O art. 12°, n° 2 da CRP é bem claro ao dizer que “ as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza ” e o direito ao bom nome e reputação é seguramente um deles. Como resulta claramente da CRP e da lei ordinária, as pessoas colectivas podem exercer o direito de resposta e de rectificação. Face ao exposto, e com o douto suprimento, o presente recurso não deve ser admitido ou, caso assim se não entenda, deve ser considerado improcedente e mantido o acórdão recorrido, como é de inteira JUSTIÇA!” O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: “A - Do Recurso A…, S.A. intentou providência cautelar contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) requerendo a suspensão da eficácia da Deliberação 2/DR - TV/2009 proferida em 16.9.2009 pelo respectivo Conselho Regulador em que se determinava a divulgação de um texto remetido àquela e ao abrigo do direito de resposta/rectificação. Por sentença de 19.11.2009 o TAF de Sintra deferiu tal providência e a ERC recorreu jurisdicionalmente da mesma para o TCA-Sul que, por Ac. de 15.4.2010, revogou tal sentença. Deste Acórdão vem agora interposto o presente recurso de revista, ao abrigo do n° 1 do art. 150º do CPTA, que foi admitido pela formação a que se refere o n° 5 deste mesmo artigo. No fundo, a questão resume-se à ponderação de interesses a que se refere o art. 120°, n° 2 do CPTA tendo em conta o direito ao bom nome, à reputação e à imagem da contra-interessada - Escola Secundária B… (que teria sido atingida por uma notícia da ora recorrente) e o direito à informação e à liberdade de expressão prosseguidos pelos órgãos de comunicação social, nomeadamente, a Televisão. Sem olvidar o direito de resposta/rectificação que todos devem ter. B - O Direito 5. O processo cautelar, como é por demais sabido “destina-se a assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo porque implica uma cognição plena. No fundo destina-se a assegurar que a sentença que vier a ser proferida no processo principal tenha efeito útil” (Vieira de Andrade - A Justiça Administrativa, 335 e Carlos Cadilha, Dicionário do Contencioso Administrativo, 543.). Aliás, o art. 112°, n° 1 do CPTA dispõe “ quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo ”. Contudo, como se trata de um processo cuja decisão é sempre provisória e urgente exige-se ao Juiz um juízo de prognose devendo o mesmo colocar-se “na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica” (Vieira de Andrade, ob. cit.). A decisão de um processo cautelar é, pois, muito delicada já que é tomada necessariamente, com base em informação insuficiente para uma decisão de fundo do processo principal, as mais das vezes sob grande pressão do factor tempo e, por isso, não admira que o legislador tenha procurado regular minuciosamente os critérios de tomada da decisão judicial (João Caupers, introdução ao Direito Administrativo, 9ª ed. 407). Daí que o julgador tenha que ter em muito devida atenção ao disposto principalmente, no art. 120º. n°s. 1 e 2 do CPTA. Nos termos do art° 120º, n° 1 - b) do CPTA e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas «Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito». Por sua vez, dispõe o n° 2 do mesmo preceito legal, que «Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências». São, assim, três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: a) - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa (fumus non malus iuris); b) - o periculum in mora; c) - a ponderação de interesses, ou seja, que a superioridade dos danos resultantes da sua concessão não sejam superiores relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Apreciemos então quanto ao fumus bonus iuris: Resulta dos citados preceitos legais, que a suspensão de eficácia do acto, como providência conservatória, não se basta com o periculum in mora e a ponderação de interesses. O CPTA, diferentemente do que acontecia face à LPTA com a tradicional suspensão de eficácia, exige também o requisito do fumus bonus iuris, embora na sua formulação negativa, ou seja, exige-se agora também aqui a aparência do bom direito, tendo-se, porém, por satisfeito este requisito, com a inexistência de elementos que tomem manifesta a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do requerente, o que, tratando-se de factos negativos, transfere para a entidade requerida o ónus de provar a existência desses elementos ( art° 344° do CC ), sem prejuízo da sua apreciação oficiosa, necessariamente perfunctória, dentro do juízo de prognose possível nesta sede. E, assim sendo, uma vez demonstrado o periculum in mora e sem prejuízo da ponderação a que se refere o art° 120°, n° 2, a providência de suspensão de eficácia será sempre concedida, a menos que «seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular (no processo principal) ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito», o que, pelas razões referidas, não cabe ao requerente demonstrar. E isto é assim, porque tratando-se de uma providência conservatória, a mesma destina-se a manter o status quo, pelo que se justifica uma menor exigência quanto à aparência do bom direito do que nas providências antecipatórias previstas na alínea e) do nº 1 do mesmo preceito e que visam alterar o status quo, daí que nestas últimas, o fumus boni iuris intervém na sua formulação positiva, ou seja, só podem ser concedidas quando seja de admitir «que a pretensão formulada ou a formular (no processo principal) pode vir a ser julgada procedente». (Ac. de 14.7.08, n° 0381-08 do STA). Exige-se, pois, ao Juiz que através dos elementos de facto que lhe são apresentados e também através daqueles que entenda necessário ainda recolher possa decidir sumária e rapidamente (este tipo de processo é urgente) sobre o deferimento ou não da providência cautelar verificados que estejam ou não aqueles requisitos. Não se exige uma prova total para a decisão como é e deve ser exigida para a decisão da acção principal que como é óbvio, exige uma avaliação e uma indagação muito mais cuidadas. No presente caso, dúvida não há, que não se verifica o fumus non malus iuris. Ou seja, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou que existam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito. Com efeito, no processo principal irá apurar-se se a ora recorrente tinha o dever legal de divulgar a rectificação ou não e se esta estava em tempo ou não, e a questão pode ser discutível. E dúvida também não há que se verifica o periculum in mora. Na verdade, o que a ora recorrente pretende com a providência cautelar é suspender a eficácia da deliberação do Conselho Regulador da ERC que determinou a divulgação, em 24 horas, de um texto remetido pelo contra-interessado e como direito de resposta/rectificação. Sendo que o objectivo da acção do processo principal é a anulação do acto administrativo da ERC que determina essa divulgação. Assim, é por demais manifesto que se a resposta da contra interessada for divulgada em execução daquela deliberação a acção principal ficará sem objecto configurando-se uma situação de facto consumado. A sentença que vier a ser proferida no processo principal ficará sem efeito útil. Na economia do preceito (art. 120°, n° 1 - b)) o «facto» será havido como «consumado» por referência ao fim a que se inclina a lide principal de que o meio cautelar depende, e isto significa que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal acção inutilizada «ex ante». (Ac. de 31.10.2007, rec. n° 0471/07 do STA. Como assim, a providência só pode ser recusada face à ponderação dos interesses a que alude o art. 120º n° 2 do CPTA. E o que está aqui em causa é a problemática do confronto entre o direito à honra e à consideração alheia e o direito à livre expressão do pensamento e ao exercício da informação (permitimo-nos citar Costa Andrade - Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996 prefácio “não pode superar-se pela via do triunfo generalizado e irrestrito de qualquer dos lados. Além do mais porque se trataria sempre de um irónico (e trágico) triunfo de Pirro. Por ser evidente que não há democracia sem liberdade de imprensa e sem democracia não sobra espaço para a pessoa, digna desse nome. Como não se vê que a liberdade de imprensa possa sobreviver entre os ciprestes: e pessoas feridas na sua dignidade ou integridade não passariam de sombras fictícias de vida”). O princípio constitucional vertido nos arts. 37° e 38° da C.R.P. direito de expressão e divulgação do pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio e direito à liberdade de imprensa e meios de comunicação social “termina a partir do momento em que ponha em causa outros direitos fundamentais e também com consagração constitucional que são, nomeadamente, o direito ao bom nome e reputação à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar - cfr. art. 26° da C.R.P.. Como defendeu um dia o Conselheiro Abel Delgado - “Porque havia de ser absoluto o direito à liberdade de imprensa se nem o direito à vida é absoluto”. Aliás, Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação V ao art. 37° da C.R.P. anotada - 3 edição - 1993 , págs. 226 , reconhecem limites a tal direito, sendo que o n° 3 do art. 37° citado prevê as infracções cometidas no abuso de tal direito. Também Artur Rodrigues da Costa em - “a Liberdade de Imprensa e as Limitações Decorrentes da sua Função - R. do M.P. , Ano 10° , n° 37 escreve - O direito à liberdade de imprensa é limitado, como se tem sobejamente afirmado por toda a parte e como decorre, obviamente, quer dos limites imanentes ao conteúdo de qualquer direito, quer dos limites impostos pela Constituição na protecção de outros bens jurídicos, quer ainda dos que resultam da lei ordinária. Como limites constitucionais para além da referência directa do n° 3 do art. 37º há os dos arts. 25º n° 1, 26° n° 1 e n° 2. Como se vê, o direito de imprensa pode entrar em colisão com aqueles outros direitos constitucionais e como defendeu aquele ilustre autor na obra citada - a solução destas coligações tem de buscar-se num critério de proporcionalidade competindo ao julgador apreciar em cada caso concreto quando e em que medida se extravasa o limite daquele, de modo a atingir aqueles outros “(veja-se também sobre esta questão Nuno e Sousa - A Liberdade de Imprensa, Coimbra, 1984, citado por aquele outro autor). Sendo certo que, na verdade, o conceito de bom nome e reputação não é mais do que a síntese/medida de consideração que a sociedade tem sobre cada pessoa singular ou colectiva (Veja-se Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, 303 e segs.). E a lei civil e criminal protege este direito podendo ler-se no art. 484° do C.C. -“Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. No caso concreto deste processo parece não haver dúvida que a notícia é legítima e, portanto, justificável. O Ensino é fundamental para uma sociedade organizada. Sem um ensino de excelência não há avanço na sociedade e no país. Como pode uma sociedade ser melhor em termos económicos e de desenvolvimento, a todos os níveis, se não houver cultura e conhecimento. Assim, é muito importante que os estabelecimentos de ensino sejam eles próprios de excelência, o que passa pela capacidade que demonstrem em disciplina, organização e resultados na aprendizagem para que se possa atingir, no futuro, um ser humano melhor em tudo (nomeadamente, carácter e conhecimento). E se um estabelecimento de ensino não está a cumprir tais objectivos a sociedade tem direito a saber isso. É claro que num regime totalitário nada se saberá e tudo será escondido. Mas, num estado de direito democrático, os cidadãos têm todo o direito a saber e a conhecer como está a ser administrado o ensino aos seus filhos e, por vezes, tal só é possível através da liberdade de imprensa e o direito à informação. É claro que as notícias, seja através da televisão ou dos jornais, têm que ser verdadeiras e não pôr em causa a honra e a consideração de quem quer que seja. Mas esta honra e consideração, só por si, não pode inibir a notícia. No caso, foi noticiado pela ora recorrente que no estabelecimento de ensino com os sinais dos autos existiam situações de violência e criminalidade. Por sua vez, o referido estabelecimento pretende a rectificação da notícia no sentido de que tais factos ocorreriam fora das suas instalações e que o ensino que administra é bom. A ora recorrente entende (por vários motivos que não importa aqui averiguar (isso deverá ser feito na acção principal) que não tem de rectificar o que quer que seja e, por isso, quer que seja o tribunal a decidir a bondade ou não disso. Ora, os interesses em conflito equivalem-se. A rectificação poderá desacreditar a deontologia do jornalista ou jornalistas que fizeram a reportagem e a confiança que os cidadãos em geral depositam na estação televisiva em causa. Por outro lado, o estabelecimento de ensino visado tem todo o direito a ver reposta a sua verdade da notícia em defesa do crédito que pensa ter aos olhos da sociedade em que está inserido. Contudo, há que ter em conta duas realidades bem importantes para uma boa decisão desta questão. A primeira é que já decorreu cerca de um ano e meio desde a notícia e que, por isso, já se perdeu o impacto imediato da rectificação, não se compreendendo que não se possa esperar pela decisão da acção principal. A segunda é que a haver desde já rectificação não se vê qual o interesse que resta e que justifica o prosseguimento da acção principal que, no fundo, ficará sem objecto, por mais construções teóricas que se façam para defender o contrário. Como assim, somos de parecer que o presente recurso de revista merece provimento.” A ERC, notificada deste parecer, veio dizer o que segue: “Não pode a Recorrida concordar com o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto de que foi notificada. Segundo o que consta desse parecer, a questão resume-se a uma ponderação de interesses, estando em causa, no caso concreto, o direito ao bom nome, à reputação e à imagem da contra-interessada, por um lado, e o direito à informação e à liberdade de expressão dos órgãos de comunicação social, por outro. Mas não só. Está igualmente em causa o interesse público prosseguido pela entidade reguladora a quem compete, por imperativo constitucional, salvaguardar a liberdade de informação nos diferentes direitos em que a mesma se decompõe, sendo um deles seguramente o direito de resposta e/ou de rectificação (v. art. 37°, n° 4 e art. 39°, n° 1, al. a) da CRP). Cumpre, a este propósito, citar de novo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. 1, pág. 576: “A inserção do direito de resposta neste artigo e não no artigo seguinte (que tem por objecto a liberdade de imprensa), significa que ele é constitucionalmente concebido como elemento constituinte do direito de expressão e de informação em geral, independentemente da forma de exercício e do seu suporte ou veículo”. Não será necessário salientar que a liberdade de informação é um dos pilares do Estado de Direito democrático pelo que é manifestamente de interesse público a sua defesa intransigente. Entende a entidade reguladora que não se verifica aqui uma colisão de direitos fundamentais dado que o direito de resposta/rectificação faz parte integrante da liberdade de informação que vem sendo invocada pela Recorrente, havendo apenas que determinar como é que a mesma deve ser levada à prática. E essa é a missão que foi atribuída à entidade reguladora e que esta procura cumprir, atentas as finalidades visadas pela norma, e sempre sujeita a posterior apreciação por parte dos tribunais. È certo que o acórdão recorrido abordou a questão sob o ponto de vista da colisão de direitos fundamentais, concluindo pela prevalência do direito ao bom nome, honra e consideração social por se tratar de “valores de primeira grandeza que só podem ser postos em causa por fortíssimo interesse social que justifique o exercício do direito de informação e pela impossibilidade concreta de actuação diferente”. Ao contrariar tal entendimento, o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto incorre num equívoco, ao dizer que, neste caso, “os interesses em conflito equivalem-se”, acrescentando: “A rectificação poderá desacreditar a deontologia do jornalista ou jornalistas que fizeram a reportagem e a confiança que os cidadãos em geral depositam na estação televisiva em causa. Por outro lado, o estabelecimento de ensino visado tem todo o direito a ver reposta a verdade da notícia em defesa do crédito que pensa ter aos olhos da sociedade em que está inserido” (sublinhado nosso). Na verdade, a credibilidade do órgão de comunicação social só pode sair mais reforçada se o seu público tiver a certeza que todas as notícias podem ser objecto de rectificação ou de contraversão por parte dos visados, garantindo-se assim uma informação isenta, rigorosa e observadora de princípios basilares subjacentes à própria liberdade de informação. E essa certeza é consolidada com a divulgação pelo próprio órgão de comunicação social de outros dados sobre os factos divulgados que melhor podem ajudar a compreender as circunstâncias em que ocorreram. Acresce que qualquer direito de resposta e/ou de rectificação é feito no cumprimento da lei pelo que não se entende sequer como é que o cumprimento de uma obrigação legal pode traduzir-se na descredibilização de um órgão de comunicação social, quando parece óbvio que só actuação contrária pode ter esse efeito. Quanto ao invocado argumento temporal, o mesmo também não pode proceder. Na verdade, se já decorreu ano e meio sobre a notícia, melhor será que não passe muito mais tempo, sendo que a sentença em 1ª instância no processo principal ainda não foi sequer proferida. Por outro lado, a questão relativa à perda de interesse da acção principal, caso seja divulgada a rectificação, tem a ver com a problemática da “situação de facto consumado” já por diversas vezes abordada pelos tribunais a propósito de outros casos em tudo semelhantes. E, como sustenta a entidade reguladora, e foi já reconhecida pela jurisprudência, não há situação de facto consumado quando um texto é divulgado por expressa indicação da entidade reguladora. Neste caso, o público fica a saber que a resposta ou rectificação não foi aceite pelo órgão de comunicação social e que a sua divulgação decorre da intervenção da ERC. A propósito, cite-se: “Não pode confundir-se a publicação de um direito de resposta por determinação expressa da entidade reguladora com a mera publicação da resposta enviada pelo particular visado na notícia, sem qualquer menção que explicite perante os destinatários a razão de ser dessa publicação. Só neste último caso haveria uma situação de facto consumado. Porém, quando fica evidente que aquele texto de resposta foi objecto de uma deliberação prévia da entidade reguladora e que só por esse motivo é feita a divulgação, a realidade é outra pelo que, nesses casos, nunca poderá ocorrer uma “situação de facto consumado”. Existe, pois, uma clara distinção entre as duas situações, sendo que a que decorre da deliberação da ERC é sempre reversível pois está sujeita ao escrutínio do tribunal que pode vir a considerar que tal deliberação foi tomada com erro nos pressupostos de facto ou de direito” (Acórdão do TCA Sul de 14/01/2010, Proc. nº 05712/09) Assim sendo, não podem proceder os argumentos invocados no parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto.” A Escola Secundária B… (contra-interessada), notificada do parecer que antecede, respondeu assim: ESCOLA SECUNDÁRIA B… (ESMP), notificada que foi para responder ao parecer apresentado pelo digno Magistrado do Ministério Público, nos autos de recurso acima referenciados, vem fazê-lo, nos termos e com fundamentos seguintes: 1º Entende o MP que o que está em causa à a problemática do confronto entre o direito à honra e consideração alheia e o direito à livre expressão do pensamento e ao exercício da Informação. 2° Temos em que, para nós, na solução de tais conflitos, necessário se toma fazer recuar a tutela jurídico-penal da honra, introduzindo-lhe as limitações indispensáveis à conservação do núcleo essencial do direito da informação, maxime no que toca ao livre exercício da função pública da imprensa que é informar, sendo o próprio direito de informação, através da função da imprensa e este através da sua actividade dirigida à formação da opinião pública, que há-de valer como justificação jurídico-penal de quaisquer ofensas à honra que aquele traga consigo. 3º Para essa justificação, importa no entanto que a ofensa à honra cometida, se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública de imprensa, informar, sendo que o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Ora, notícias como a que a Recorrente emitiu e a propósito da qual a Contra-Interessada, pretendeu rectificar, que não correspondem à verdade, não podem ser meio adequado e razoável para o exercício da informação, são-no para “garantir” audiências e os ganhos daí advenientes com a publicidade, destinada a ser vista por essas audiências, de potenciais consumidores. 4° Espantosamente, o MP declara de imediato que “no caso concreto deste processo parece não haver dúvida que a notícia é legítima e, portanto, justificável”. Ora, é precisamente por a notícia não ser legítima, porquanto os factos violentos ocorridos contra alunos da Contra-Interessada, não foram prepertados por outros alunos desse estabelecimento de ensino e não ocorreram dentro das instalações desse estabelecimento, nem nas imediações do mesmo: os alunos foram vítimas de violência noutros locais da mesma freguesia; repete-se, por a notícia não ser legítima que ela não é justificável. 5º Até porque e devido ás razões aduzidas pelo MP no seu parecer, pugnando a Contra-Interessada, empenhadamente por desenvolver a sua capacidade em demonstrar disciplina, organização e obter resultados de aprendizagem, para que os seus alunos, possam ser melhores seres humanos e reconhecidos os seus conhecimentos, e por cumprir os objectivos mencionados no ponto 8 do parecer, que a Sociedade tem de saber e conhecer, verdadeiramente, como está a ser administrado o ensino aos seus filhos. 6° Não pode um Estado de Direito Democrático, permitir que notícias, que não correspondem à verdade, induzem em erro e permitem ilações erradas, coloquem impunemente em causa a honra e o bom nome de quem quer que seja. Uma notícia verdadeira, não pode ser inibida, pela honra e consideração de quem quer que seja! Mas uma notícia, que leve erradamente um País a conotar um estabelecimento de ensino como um dos mais violentos, que noticie factos que não ocorreram no estabelecimento de ensino, como se ali tivessem ocorrido, que publicita imagens de um carro a arder, filmadas anos antes, no exterior do estabelecimento de ensino e leva o País a concluir que são recentes e que foram alunos do referido estabelecimento de ensino que procederam ao acto criminoso de fogo posto, em propriedade alheia, o que é totalmente falso; que apresenta depoimentos de um funcionário do estabelecimento de ensino do lado, como sendo do estabelecimento em questão, e um depoimento de alguém que se identifica como membro do corpo docente e que afirma com referência a um determinado tipo de ensino, que ali os alunos passam sem merecer, porque os professores tem medo, tendo o cuidado de não revelar quem é, deixando-se filmar desfocadamente e com distorção de voz, levou um País a concluir que todos os professores daquele estabelecimento, o elegeram como porta-voz e que o terror dominava a Direcção e todo o corpo docente. Ou seja, deram uma imagem típica dum regime totalitário, em que o entrevistado tem pavor de dar a cara com medo de represálias, sendo a A…, a estação independente e corajosa, conta tudo e contra todos, que deu a notícia. Falsa, infelizmente falsa. 7° Se acaso há alunos que ali passaram sem o merecerem ou terem conhecimentos para tanto, responsabilizem-se as regras de passagem de ano impostas pelo Ministério de Educação. Não se permita que se ofenda a honra e o bom nome, à custa de aplicação da Lei e de notícias erróneas e enganadoras, camufladas no direito à livre expressão do pensamento e ao exercício da informação. Informar não é enganar, induzir em erro ou permitir que um erro persista e impedir a sua rectificação ou correcção. 8° O que se passou foi que a necessidade de sensacionalismo, levou a que o jornalista responsável pela peça noticiosa, agisse com falta de rigor, até na escolha de opinião de funcionário de outro estabelecimento de ensino, esse sim, infelizmente, conotado com violência, ensino de má qualidade e palco de violência contra os educandos, por docentes e estranhos - caso do assassinato de um aluno em pleno refeitório - e entre os educandos. 9° Resumindo, somos pela informação da verdade e nunca pelo direito absoluto à liberdade de imprensa, contra tudo e contra todos, liberdade essa que pode implicar informar mal. Os interesses em conflito só se equivaleriam se a notícia fosse verdadeira, isenta e rigorosa. A liberdade de Imprensa absoluta da A… nunca poderá equivaler ao direito ao bom nome, reputação e imagem da Contra-interessada ofendidos por um exercício de informação errada, pouco rigorosa e sensacionalista. Termos em que o presente RECURSO não deve merecer provimento, com o que se fará JUSTIÇA!” Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: No dia 9.2.2009 a A… transmitiu nos seus serviços noticiosos, das 13h00 e das 20h00, uma peça constituída por uma reportagem que teve por objecto situações de violência e criminalidade ocorridas na Escola Secundária B…, em Lisboa; Em 16.2.2009 o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária B…, aqui Contra-interessado, solicitou ao Director de Informação da A…, ao abrigo do direito de resposta que a Lei da Televisão contempla, que fosse transmitido o comunicado remetemos em anexo; O comunicado anexo à carta solicitava a rectificação de referências inverídicas e erróneas feitas na referida reportagem, através da leitura nos mesmos espaços televisivos, do seguinte esclarecimento (…)»; Em 18.2.2009 a requerente respondeu ao Contra-interessado referindo que não se encontravam reunidos os pressupostos formais e legais de que depende o exercício do direito de resposta, o que era motivo para a recusa da sua emissão, caso não fosse esclarecido se o signatário da carta tem legitimidade e ou poderes de representação para exercer o respectivo direito; qual a identificação do seu signatário; a confusão entre os institutos do direito de resposta e de rectificação; a reportagem e respectivo serviço noticioso em que terá sido divulgada; qual a informação inverídica ou errónea objecto de rectificação; e caso não fosse corrigido o número de palavras do texto enviado, que excede manifestamente o número de palavras do texto que lhe deu origem; A 27.2.2009 o Contra-interessado enviou à requerente nova missiva, na qual demonstrava a sua identificação e legitimidade, identificava a notícia, considerava que o texto que juntava não excedia o número de palavras da notícia e esclarecia que pretendia exercer o direito de rectificação; O Contra-interessado anexou o texto a ser difundido pela requerente para efeitos do direito de rectificação; Por comunicação de 2.3.2009 a requerente recusou a emissão do direito de rectificação, referindo expressamente que: «embora o referido fax de 27.2 venha esclarecer a questão da legitimidade e poderes de representação para exercer o respectivo direito (cf. artº 67°, n° 1 da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n° 27/2007 , de 30.7), bem como a identificação do seu signatário (artº 67°, n° 3 da Lei da Televisão), verifica-se que as correcções solicitadas, que se referem à correcção do número de palavras em excesso e que deu origem à reformulação total do texto agora apresentado, foram efectuadas excedendo manifestamente o lapso temporal em que tal é possível, quarenta e oito horas, conforme o prescrito no n° 2 do artº 68° da Lei da Televisão. Pelo exposto, é entendimento da A… que existem fundamentos bastantes, para nos termos do disposto no n° 1 e 2 do artº 68º determinar a recusa da sua emissão, o que pela presente se faz»; Em 1.4.2009, por fax, o Contra-interessado interpôs recurso da decisão da A…, de 2.3.2009, para o Conselho Regulador da ERC, nos termos que constam do doc. n° 7 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual conclui requerendo: a) a procedência da arguição da nulidade do «pedido de reformulação», mas com aproveitamento da carta de 27.2.2009 e, consequentemente, condenando a A… à emissão que recusou; ou b) concedendo, condenando a requerida à repetição do pedido de reformulação desta vez cumprindo todas as formalidades legais, com aproveitamento da carta de 27.2.2009, mas com anulação da decisão de recusar a emissão, o que fez pela carta de 2.3.2009, substituindo-a pela admissibilidade da emissão. Na verdade, foi por não lhe ter sido transmitido elemento que, in casu, a própria lei determina que deverá ser comunicado por via da reformulação - o prazo de 48 horas - que a ora recorrente não exerceu atempadamente o direito que a lei lhe outorga; A 13.4.2009 a requerente, chamada a pronunciar-se pela ERC, apresentou a sua defesa, com o seguinte teor: Na sequência do vosso ofício supra referenciado, a propósito da queixa apresentada pelo mencionado cidadão, vem a A… apresentar, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 59° do Estatuto da ERC, a sua oposição à queixa formulada. Desde logo, cumpre referir que o direito que o requerente ou interessado pretende fazer valer se encontra extinto por caducidade, devendo em consequência concluir-se pela extemporaneidade do recurso apresentado. No caso, a recusa da A… remonta ao dia 2.3.2009...e a data de entrada do recurso sob análise na ERC é o dia 2.4.2009, pelo que o período que medeia entre as duas datas é de 31 dias, já que o mês de Março é composto por 31 dias e não por 30. Assim sendo, é forçoso concluir pela extemporaneidade do presente recurso, uma vez que, estamos perante um prazo de caducidade. O não preenchimento deste pressuposto de admissibilidade obsta a que a ERC se pronuncie sobre o mesmo, com o necessário arquivamento da presente queixa. Ainda que assim não se entenda...sempre deve o recurso apresentado ser julgado improcedente (…). O texto do Conselho Executivo da ESMP padece ainda de um manifesto excesso de palavras relativamente ao texto que lhe deu origem. O texto apresentado tem cerca de 320 palavras, enquanto o texto da peça jornalística tem cerca de 228, já incluindo o pivot de lançamento. Tal facto, se o Direito de Resposta não tivesse sido recusado por as correcções terem sido efectuadas fora do prazo, seria também fundamento para a recusa de transmissão do texto apresentado, o que seria devidamente comunicado ao interessado no prazo fixado no art. 68° da Lei da Televisão. (…)»; J) Acto suspendendo: A ERC reunida em plenário no dia 16.9.2009, deliberou dar procedência à queixa apresentada contra a A…, pelo Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária B…, com o seguinte teor: Tendo apreciado um recurso do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária B… contra a A…, por denegação do direito de rectificação relativamente a uma reportagem transmitida no dia 9.2 do corrente ano, nos serviços noticiosos das 13h00 e das 20h00 (Jornal ... e Jornal ..., respectivamente), o Conselho Regulador da ERC delibera (…): 1. Considerar procedente o recurso, uma vez que o recorrente supriu as deficiências que foram apresentadas pela A… nos termos da comunicação prevista no artº 68° da Lei da Televisão; 2. Ordenar à A… a transmissão do texto de resposta, respeitando o disposto no artº 69° da Lei da Televisão, fazendo-a anteceder da menção de que tal transmissão é efectuada por deliberação da Entidade Reguladora para a comunicação Social; 3. Determinar que a transmissão ocorra no prazo de 24 horas após a notificação desta Deliberação, nos termos conjugados do n° 6 do art. 68° e do n° 1 do artº 69° da Lei da Televisão, sob pena de sujeição ao pagamento da quantia diária de 500 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data referida, nos termos do disposto no art. 72° dos Estatutos da ERC»; K) Em 25.9.2009 a requerente foi notificada da deliberação que antecede; III Direito 1. Por acórdão de 1.7.10, proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pela recorrente A… SA. Esse recurso foi deduzido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.4.10, que concedera provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Lisboa, de 21.12.09, que julgara procedente o pedido de suspensão de eficácia da Deliberação 2/DR - TV/2009 proferida pelo Conselho Regulador da ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL , em 16 de Setembro de 2009. 2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista. Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “ pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais ”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio. Esta orientação é de manter sem embargo de se reconhecer que casos há, embora limitados, em que a relevância social e jurídica das questões suscitadas em processos de providências cautelares justifica a admissão deste tipo de recurso excepcional. É o que sucede no caso. Efectivamente, a decisão recorrida que, revogando a decisão do T.A.C. de Lisboa, indeferiu a previdência cautelar intentada pela ora Recorrente, assentou, de modo determinante, no juízo que fez sobre a prevalência do direito à honra e ao bom nome sobre o direito de liberdade de imprensa. A Recorrente discorda deste juízo e justifica o pedido de admissão da revista com apelo à importância jurídica e social de aludida questão. E é efectivamente de reconhecer que a questão em análise se reveste de considerável relevância social e jurídica, não só por contender com interesses especialmente importantes da Comunidade, como é o caso da liberdade de informação e do direito ao bom nome e respectiva hierarquização, como ainda pela complexidade das operações jurídicas envolvidas na resolução de uma tal questão”. 3. Vejamos. O objecto da presente revista, resume-se, di-lo também o parecer do Ministério Público, “à ponderação de interesses a que se refere o art. 120°, n° 2 do CPTA tendo em conta o direito ao bom nome, à reputação e à imagem da contra-interessada - Escola Secundária B… (que teria sido atingida por uma notícia da ora recorrente) e o direito à informação e à liberdade de expressão prosseguidos pelos órgãos de comunicação social, nomeadamente, a Televisão. Sem olvidar o direito de resposta/rectificação que todos devem ter”. Relembremos que a recorrente, com a providência cautelar, mais não pretendeu do que suspender a eficácia da deliberação do Conselho Regulador da ERC que determinou a divulgação, em 24 horas, de um texto remetido pela contra-interessada como direito de resposta/rectificação a uma notícia dada pela A… num dos seus noticiários. Como escrevemos no acórdão deste STA de 3.4.08 proferido no recurso 1079/07 numa situação em tudo semelhante a esta: “Importa, em primeiro lugar, definir o âmbito que pode ser deferido ao(s) presente(s) recurso(s). Trata-se, como se viu, de recurso(s) de revista deduzido(s) a coberto do preceituado no art. 150º do CPTA. Como é sabido, de acordo com o n.º 4 do art.º 12 do ETAF, " A secção de contencioso administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista ". Regra que no CPTA, para este tipo de recurso, se vê no n.º 2 do art.º 150 quando se diz que " A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual ". Estabelece-se, todavia, no seu n.º 4, uma situação particular, irrelevante no caso presente, que permite o conhecimento de erro " na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa " se ocorrer " ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ". Justamente por essa razão a formação de juízes prevista no n.º 5 tem afirmado repetidamente que "Fora do quadro das situações previstas na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 150º do CPTA não pode discutir-se em sede de recurso de revista, uma questão de direito que tenha como pressuposto necessário matéria de facto não aceite no Acórdão recorrido, daí não ser susceptível de ser reapreciada em recurso de revista a decisão do TCA que assente de modo determinante em juízos de facto e não na interpretação jurídica das normas que aplicou". (acórdão de 18.9.07, proferido no recurso 718/07, respeitante a uma pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo No mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdão da referida formação de 27.2.08 no recurso 107/08, de 26.9.07 no recurso 705/07, de 13.9.07 no recurso 677/07, de 19.4.07 no recurso 310/07, de 22.3.07 no recurso 222/07 e de 11.1.07 no recurso 1217/06. ). Do mesmo modo, a secção, em apreciação de um recurso idêntico a este (recurso 10/07, de 24.4.07) concluiu que "A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que significa que, à partida, está excluído o recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto (n.ºs 2 a 4 do art. 150° do CPTA)". Por outro lado, incidindo o objecto do recurso, entre outros aspectos, na ponderação prevista no n.° 2 do art. 120º do CPTA, importa sublinhar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente a do Pleno, tem entendido que essa ponderação, desde que feita sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto ou juízos de facto Sobre a caracterização de factos e de juízos de facto, cfr. Ac. Pleno do STA de 12.11.2003 - Rec. 41291.) (Acs. do Pleno de 06.03.2007- Rec. 359/06, e de 06.02.2007 - Rec. 783/06, e da Subsecção de 29.06.2005- Rec. 608/05). Afirma-se expressamente, a esse propósito, nos referidos arestos do Pleno Está a citar-se a transcrição feita no referido recurso de 24.4.07. : "Na verdade deve considerar-se matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências concretas da vida real (onde se incluem os acontecimentos e os estados, qualidade ou situação das pessoas e coisas, bem como realidades puramente psicológicas e eventos virtuais - lucros cessantes, vontade conjectural, credibilidade de uma testemunha, uma certa intenção, dolo, etc., os exemplos são de MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 194), mas também os juízos formulados a partir dos factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica. «Os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real». Contudo há questões que podem envolver «juízos de facto (autênticos juízos de valor sobre matéria de facto». (...). «Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelem essencialmente para a sensibilidade do jurista, para a formação especializada do julgador». Concluía o autor que «os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação» - ANTUNES VARELA, Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-11-1984, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122, nº 3784, pág. 220. Ora, o recorrente não diverge do acórdão invocando o erro na aplicação de qualquer critério ou ponderação normativa ou jurídica, sendo certo que os danos ou prejuízos causados traduzem uma ponderação (avaliação) feita de acordo com as regras da experiência comum (...). VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa ( Lições, 4.ª edição, Coimbra, 2003, pág. 303. ) refere, a este propósito: « ...o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos reais». As questões sobre a identificação e delimitação dos danos ou prejuízos, bem como o nexo de causalidade entre tais danos e a imediata execução (ou suspensão de eficácia) do acto são em regra questões de facto. Tanto é assim, de resto, que nos termos do art. 120º, 5, do CPTA a falta de contestação ou de alegação de que a adopção da providência prejudica o interesse público implica que o tribunal julgue verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. Esta cominação só é explicável, por ter subjacente uma confissão, só admissível relativamente a factos - cfr. art. 352° do C. Civil. A excepção legalmente prevista a esta cominação, ou seja, os casos em que o julgador apesar da falta de contestação se pode considerar manifesta ou ostensiva a lesão do interesse público, não modifica a natureza da questão, pois os factos notórios «não carecem de prova nem de alegação» ( art. 514° do CPC )." E no referido aresto da Subsecção, neles citado, embora reportado à ponderação prevista no art. 132°, n° 6 do CPTA (Providências relativas a procedimentos de formação de contratos), afirma-se sugestivamente: "A formulação de um juízo comparativo - seja ele problemático, assertório ou apodíctico - sobre a magnitude relativa dos prejuízos que em concreto advenham da adopção ou do indeferimento de certa medida cautelar é uma nítida questão de facto. Pois, ao impor que o tribunal pondere ou sopese «danos» e «prejuízos» prováveis, o art. 132°, n° 6, do CPTA obriga à emissão de um juízo triplo, sempre sobre factos - dois juízos de prognose sobre as consequências concretas do resultado (ou de deferimento, ou de indeferimento) da providência, os quais funcionarão como premissas do juízo final em que, comparando-se essas consequências, se concluirá quais são os «danos» ou «prejuízos» inferiores e «superiores». Ora, este simples cotejo - que, repetimos, é sobre factos - faz-se à margem do núcleo das leis substantivas e de processo e, encarado em si próprio, é alheio às disposições legais que exijam certa espécie de prova para a existência dos factos ou que fixem a «vis demonstrativa» de determinados meios de prova (cfr. o art.° 150º , nºs. ° 2 e 4, do CPTA e, ainda, o art.° 722° do CPC )." 4. Passemos ao quadro jurídico aplicável. Estamos no domínio de uma providência cautelar, um pedido de suspensão de eficácia de acto, uma típica providência cautelar conservatória Acórdão STA de 1.2.07, proferido no recurso 27/07 e doutrina e jurisprudência aí citadas. (art. 112º, n.º 1, do CPTA) já que visa manter o status quo anterior à emissão do acto lesivo e da posterior resolução fundamentada a que alude o art. 128º do CPTA. De acordo com o preceituado no art. 120.º n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do CPTA, as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos: (i) que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias, ou que seja provável a sua procedência, nas antecipatórias ( fumus boni iuris ); (ii) que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal ( periculum in mora ); (iii) que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência ( sua proporcionalidade e adequação ) . A particularidade que distingue as providências conservatórias das antecipatórias reside, apenas, no facto de a exigência da ocorrência do "bom direito" ser mais intensa nas últimas (provável procedência) do que nas primeiras (manifesta falta de fundamento da pretensão), o que bem se compreende, porquanto naquele caso, a própria providência em si visa antecipar o que ainda não existe, ou seja regular provisoriamente (antecipando-a) uma situação jurídica que só o meio processual principal irá (ou não) proporcionar. Na presente revista não se discute já a verificação dos dois primeiros requisitos, que o acórdão recorrido deu como verificados (e que o aresto de admissão não questionou), mas tão só e apenas o terceiro, a ponderação de interesses - que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência ( sua proporcionalidade e adequação ). A apreciação deste requisito impõe que se faça uma comparação entre o primeiro requisito e a lesão do interesse público. Se se concluir que os danos resultantes da concessão da providência são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa o pedido deverá ser indeferido. Sobre este ponto o acórdão recorrido veio dizer-nos o seguinte: “O art. 37.° da C.R.P. consagra a liberdade de pensamento, dispondo o seu n.° 1 que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”. A amplitude de exercício deste direito, que não admite qualquer impedimento ou limitação ou forma de censura (n.° 2), é temperada pelas consequências penais que podem resultar de exageros na sua prática (n.° 3), e pela consagração, além do mais, do direito de resposta e de rectificação (n.° 4). Em intima conexão com este normativo, o art. 38.° da CRP consagra a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, que implica, designadamente, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, que igualmente a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.° 27/2007 , acolhe no seu art. 26°, n.° 2°. Um dos fins da actividade de televisão consiste em “Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações [art. 9°, n.° 1, al. b)], aliás em consonância com o “direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País” (art. 26.°, n.° 1). Contudo, o exercício da actividade televisiva tem limites, desde logo de programação, que “deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais” (art. 27°, n.° 1, e 34°, n.° 1), sendo obrigações gerais de todos os operadores de televisão generalista de cobertura nacional “Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção (art. 34°, n.° 2, al. b) e ainda, “garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos (art. 34°, n.° 2, al. f). Em matéria de resposta televisiva, é titular desse direito “qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectara sua reputação ou bom nome” (art. 65°, n.° 1). No que concerne à rectificação as mesmas entidades podem exercitar esse direito “nos serviços de programas televisivos em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito” (n.° 2). Esses direitos de resposta e rectificação, que “são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados” (n.° 4), “ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação”. A legitimação para o exercício de tais direitos recai sobre o próprio titular, entendendo-se como tal o visado pelas referências inverídicas ou prejudiciais à sua reputação ou bom nome, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão (art. 67.°, n.° 1), prazo esse que se suspende “quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa” (n.° 2). A lei limita, também, a extensão, alcance e conteúdo da resposta ou rectificação, que deve ter uma relação directa e útil com as referências que a tiverem provocado (n.° 4), não podendo “conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil” (n.° 5), o que demonstra que o legislador foi sensível ao equilíbrio que deve existir entre o direito de informar e ser informado e o direito de resposta e rectificação. Não interessando aqui escalpelizar o regime de concretização do direito de resposta e rectificação (art.s 68.° e 69.°), importa acentuar que também o Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei n° 1/99 , de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 64/2007 , de 6 de Novembro, consagra como direito fundamental dos jornalistas “à liberdade de expressão e de criação” [art. 6°, al. a)], que “não está sujeita a impedimentos ou discriminações subordinada a qualquer tipo ou forma de censura” (art. 7°), assegurando-lhe igualmente a independência e liberdade de consciência (art. 12°, n.° 1). Contudo, constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção, e rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião [art. 14°, n.° 1, al. a)], bem como proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis [art. 14°, n.° 2, al. b)], abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência [art. 14°, n.° 2, al. c)], de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física [art. 14°, n.° 2, al. d)] e não tratar discriminatoriamente as pessoas [art. 14°, n.° 2, al. e)]. Por sua vez o Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses, aprovado em 4 de Maio de 1993, estabelece que “o jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público” (n.° 1) e que “o jornalista deve (...) promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. (...). Desta perfunctória incursão sobre o quadro legal que, de forma directa ou indirecta, disciplina a liberdade de comunicação social, pode dizer-se, na esteira de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que “o direito de informação integra três níveis: o direito “de informar”, o direito “de se informar”, e o direito “de ser informado”. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos (...). O direito de se informar consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes, isto é, no direito de não ser impedido de se informar (…). Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social. (...). A liberdade de expressão e a liberdade de informação constituem direitos que se situam “de pleno no campo dos direitos fundamentais”, devendo por isso ser tendencialmente exercidos sem limitações, impedimento ou discriminações, mas que comportam normas de controlo interno e intervenções legislativas para salvaguarda do pluralismo democrático” sofrendo ainda a restrição de outro direito de expressão: o direito de resposta e de rectificação, dominado por regras deontológicas de natureza legal ou corporativa visando uma informação isenta, objectiva e de rigor, que igualmente garante o respeito pelo direito ao bom nome e reputação, tutelado nos art.s 18°, n.° 2, e 26°, n.° 1, da CRP. O conceito de bom nome e reputação constitui a síntese do apreço social pelas qualidades determinantes que exornam, a vários títulos, cada indivíduo, sendo o respectivo direito subjectivo protegido na lei civil nos seguintes termos: Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados” ( art.° 484.° do Código Civil ). Este preceito, em conjugação com o art. 70.° do mesmo diploma legal, repele as imputações ofensivas à honra, dignidade ou consideração social e legitima o correspondente direito de defesa contra a ofensa ou ameaça de ofensa ilícita e bem assim a devida reparação. Deste modo, se por um lado a liberdade de imprensa constitui um verdadeiro colectivo público, porque a comunidade tem direito à informação, também o direito ao bom nome e reputação pode ser encarado nessa perspectiva, na medida em que os interesses colectivos públicos se orientam “para a existência de uma ordem social pacífica, para a salvaguarda da dignidade e da honra do ser humano” e o Estado garante a integridade e preservação desse direito. Deste modo não nos parece, salvo o devido respeito, que se possa encarar o exercício irresponsável da liberdade de imprensa apenas como um diferendo entre particulares. Na verdade, “como a comunicação social é nas sociedades modernas um meio poderoso e fundamental para o esclarecimento, formação, desenvolvimento cognitivo, desenvolvimento social e cultural, não podemos deixar de estar atentos ao seu desempenho e de lhes exigir uma quota parte de responsabilidade na ecologia das nossas mentes”. Por isso os limites impostos à liberdade de imprensa a benefício do direito ao bom nome e reputação são, acima de tudo, um problema da colisão de direitos, entre o direito de todo o cidadão ser informado (mas com veracidade e rigor) e o direito de cada indivíduo em não ser afectado no círculo mais restrito do seu direito de personalidade por informação inexacta, tendenciosa, parcial. É que, como escreve GOMES CANOTILHO, existe “uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte de seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular... A colisão de direitos em sentido impróprio tem lugar quando o exercício de um direito fundamental colide com outros bens constitucionalmente protegidos”. Ora, a imposição a terceiros, incluindo à própria Administração, dos direitos de personalidade - neles se compreendendo o direito ao bom nome e reputação - resulta da sua inclusão no catálogo dos direitos fundamentais, absolutos, excludentes, com eficácia erga omnes. A colisão há-de ser resolvida, então, primacialmente através do princípio da “concordância prática”, que “impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros”, princípio esse que, a nosso ver, o Código Deontológico dos Jornalistas pretende aplicar ao estipular que “O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos, excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende” (n.° 9). Depois, a ponderação de interesses que essa colisão pressupõe há-de ser resolvida através da prevalência concedida ao direito do indivíduo, a não ser em caso de forte supremacia do interesse público na prestação da informação, em função da sua intrínseca relevância social, da exposição mediática do visado ou de qualquer outro factor ponderoso que determine a proporcional afectação do primeiro. Na verdade, a colisão entre os dois direitos em conflito, ambos com dignidade constitucional, não pode deixar de efectuar-se através da aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da proibição do excesso, que fornece critérios de solução da conflitualidade através de juízos de ponderação dos interesses envolvidos . (…). Assim, efectuando a justa ponderação do interesse da A… com os interesses da contra-interessada e também com o interesse público prosseguido pela recorrente, de efectiva disciplina das relações comunicacionais sociais, e sendo patente a supremacia destes no confronto com aquele, concluiu-se que o pedido cautelar formulado pela A… deve soçobrar” (negrito e sublinhado nossos). 5. Sucede, todavia, que sobre esta ponderação não pode este STA pronunciar-se pelas razões acima enunciadas (ponto 3. ). Com efeito, "a ponderação dos interesses em presença e do peso relativo dos prejuízos decorrentes da recusa ou concessão da providência foi efectuada pelo tribunal sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, antes decorrendo da utilização das regras de vida e da experiência comum, do sentido de equilíbrio e da normal sensibilidade do homo prudens ou do bonuns pater famílias . Na verdade, ao formular um juízo de prognose comparativo entre o peso e a gravidade relativos dos prejuízos que, em presença da concessão ou recusa da providência cautelar, o tribunal a quo não fez apelo a leis substantivas ou processuais, nem a critérios técnico-jurídicos. O que significa que o tribunal formulou apenas um juízo de facto sobre a factualidade fixada nos autos, ficando assim tal matéria subtraída à apreciação deste tribunal de revista Do acórdão STA de 23.4.07 no recurso 10/07, já citado. ". O que está em causa é, tão só e apenas, o preenchimento do conteúdo de cada um desses direitos no caso concreto - o direito à liberdade de imprensa e o direito de resposta dos atingidos pelo seu uso incorrecto - com factos, com realidades da vida, preenchimento que, como é patente, depende de cada caso, do conteúdo específico da notícia e da qualidade da incorrecção que o destinatário daquela lhe aponta e da natureza das consequências na sua esfera jurídica. É que, não existe qualquer hierarquização desses direitos na Constituição, na lei ou, sequer, na Doutrina. A prevalência de um ou de outro, em cada situação, depende do caso concreto e das suas circunstâncias. Por isso, a Autoridade recorrida também afirma: “Ressalta de tudo o que foi dito pela Recorrente que esta entende que a ponderação e hierarquização dos direitos fundamentais em presença tem de ser feita atendendo às circunstâncias do caso concreto; Assim sendo, qualquer ponderação que possa ser feita pelo Tribunal vale apenas para este caso em concreto, atendendo às circunstâncias em que se desenvolveu o conflito entre o órgão de comunicação social e a contra-interessada; Ou seja, uma tal ponderação envolve necessariamente a apreciação das circunstâncias de facto que deram origem ao conflito, sendo certo que tal ultrapassa os poderes de cognição deste Tribunal; Na verdade, verificada uma colisão de direitos fundamentais, se se adoptar a tese de que a mesma tem de ser ultrapassada pelo recurso à restrição de um deles, de acordo com o princípio da proporcionalidade ou da concordância prática, então a decisão judicial só pode valer para aquele caso concreto e não é susceptível de ser transposta, ou sequer tomada em consideração, quando se colocarem, no futuro, outros problemas semelhantes; reconduzir a uma ponderação de direitos fundamentais apenas válida, e aplicável, no caso sub judice.” Por outro lado, é igualmente o que decorre do parecer do MP quando identifica algumas fontes doutrinais que tratam do assunto: “E o que está aqui em causa é a problemática do confronto entre o direito à honra e à consideração alheia e o direito à livre expressão do pensamento e ao exercício da informação (permitimo-nos citar Costa Andrade - Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, prefácio “não pode superar-se pela via do triunfo generalizado e irrestrito de qualquer dos lados. Além do mais porque se trataria sempre de um irónico (e trágico) triunfo de Pirro. Por ser evidente que não há democracia sem liberdade de imprensa e sem democracia não sobra espaço para a pessoa, digna desse nome. Como não se vê que a liberdade de imprensa possa sobreviver entre os ciprestes: e pessoas feridas na sua dignidade ou integridade não passariam de sombras fictícias de vida”). (…) Como defendeu um dia o Conselheiro Abel Delgado - “Porque havia de ser absoluto o direito à liberdade de imprensa se nem o direito à vida é absoluto”. Aliás, Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação V ao art. 37° da C.R.P. anotada - 3 edição - 1993, págs. 226, reconhecem limites a tal direito, sendo que o n° 3 do art. 37° citado prevê as infracções cometidas no abuso de tal direito. Também Artur Rodrigues da Costa em - “a Liberdade de Imprensa e as Limitações Decorrentes da sua Função - R. do M.P., Ano 10°, n° 37” - escreve “O direito à liberdade de imprensa é limitado, como se tem sobejamente afirmado por toda a parte e como decorre, obviamente, quer dos limites imanentes ao conteúdo de qualquer direito, quer dos limites impostos pela Constituição na protecção de outros bens jurídicos, quer ainda dos que resultam da lei ordinária. Como limites constitucionais para além da referência directa do n° 3 do art. 37º há os dos arts. 25º n° 1, 26° n° 1 e n° 2”. Como se vê, o direito de liberdade de imprensa pode entrar em colisão com aqueles outros direitos constitucionais e como defendeu aquele ilustre autor na obra citada - a solução destas situações tem de buscar-se num critério de proporcionalidade competindo ao julgador apreciar em cada caso concreto quando e em que medida se extravasa o limite daquele, de modo a atingir aqueles outros “(veja-se também sobre esta questão Nuno e Sousa - A Liberdade de Imprensa, Coimbra, 1984, citado por aquele outro autor). Sendo certo que, na verdade, o conceito de bom nome e reputação não é mais do que a síntese/medida de consideração que a sociedade tem sobre cada pessoa singular ou colectiva (Veja-se Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, 303 e segs.)”. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar a revista. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 2010. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos .