I- O art. 4 do E. Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16/1 contempla dois prazos prescricionais: um, mais longo, com termo "a quo" no momento da prática da infracção - n. 1: outro, mais curto, com início na data do conhecimento da infracção ou da falta por parte do dirigente máximo do serviço - n. 2.
II- Para que seja aplicável o prazo correspondente ao procedimento criminal - se este for superior a 3 anos
- (art. 4 n. 3 do E. Disciplinar) apenas importa indagar da pena máxima abstractamente cominada na lei para o tipo legal de crime em cuja previsão os factos disciplinarmente relevantes sejam, igualmente em abstracto, susceptíveis de subsunção.
III- O prazo prescricional de 3 meses contemplado no n. 2 do art. 4 citado inicia-se com o "conhecimento da falta", o que logo inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeou, por forma a tornar possível a formulação de um juízo fundado de que integram infracção disciplinar.
Assim, esse prazo apenas se iniciará quando o dirigente tiver conhecimento de fortes indícios da prática de infracção, ou seja do momento em que esta é conhecida, não bastando uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada e individualizada.
IV- É da competência exclusiva dos membros do Governo a aplicação da pena de "suspensão do abono da pensão pelo período de 3 anos" contemplada no n. 2 do art. 76 do E. da Aposentação aprovado pelo Dec-Lei n. 498/72 de 9/12.
V- A delegação feita pelo Ministro da Tutela no seu Secretário de Estado para o despacho dos "assuntos correntes" de uma Direcção-Geral organicamente integrada no Ministério engloba-se na chamada competência administrativa geral do Governo estabelecida pelo art.
202 da C.R.Portuguesa de "praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado" (conf. al. e) respectiva).
Assim, no âmbito de tal delegação, inserida na designada "administração corrente ou de "gestão ordinária", por contra-posição à denominada "alta administração" ou "gestão extraordinária" na qual se integram os actos políticos e legislativos - cabe, sem dúvida e de modo implícito a competência para a aplicação de penas disciplinares de carácter expulsivo ou das respectivas sanções sucedâneas ou equivalentes.
VI- A razão de ser da obrigatoriedade da menção da delegação do poder de punir na nota de culpa, à qual se reporta o n. 6 do art. 59 do E. Disciplinar, reside na necessidade de alertar o arguido para o carácter definitivo do acto sancionador final e para a consequente susceptibilidade de interposição imediata do respectivo recurso contencioso.
A preterição dessa formalidade só surtirá contudo efeito invalidante se o respectivo fim legal não houver sido atingido por outro meio e se o interessado não houver exercido eficaz e oportunamente os meios de reacção ao seu dispor em consequência dessa omissão.
VII- O "conluio" a que se refere a al. d) do n. 1 do art. 31 do E. Disciplinar não exige prova presencial, podendo a concertação de esforços ou a combinação fraudulenta para a prática da infracção extrair-se de factos, actos ou circunstâncias donde claramente se deduzam - "factis vel actis".