I- O problema da confirmatividade do acto só se coloca quando o acto alegadamente confirmando seja, de "per si" recorrível contenciosamente.
lI- A invalidade ou a irregularidade da notificação não é passível de afectar a validade do acto administrativo notificado.
III- A notificação não é um requisito ou pressuposto de validade dos actos, antes se configurando como mero requesito de eficácia .
IV- Se a notificação não contiver os elementos essenciais a que estava vinculada, por força dos arts. 30° da LPTA e 68° do C.P.A., não se poderá ter por verificado o requisito de eficácia objectiva em relação ao acto notificado, que assim, não será oponível ao interessado em causa.
V- A exigência contida na alinea b), do nº 1, do art. 68° do C.P.A. passa não só pela menção do autor do acto, como também pela qualidade em que agiu, quando se tenham exercido poderes delegados ou subdelegados.
VI- Não se pode rejeitar o recurso contencioso, com fundamento na confirmatividade do acto impugnado, quando a notificação do acto alegadamente confirmado não obedece aos requisitos legalmente previstos.
VII- O art. 38° do C.P.A. obriga o orgão delegado ou subdelegado a mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
VIll - Tal menção constitui formalidade essencial, que só se degrada em não essencial, quando o destinatário interpõe recurso contencioso, revelando ter conhecimento da delegação ou subdelegação.