Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e Caixa Geral de Depósitos, SA, recorrem da sentença de fls. 214 proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 1.ª Secção.
Esta na parte em que julgou inexistente qualquer causa legítima de inexecução, determinou que a agora recorrente CGD restituísse à exequente a quantia identificada a fls. 214 acrescida de juros moratórios.
Aquela na parte em que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios formulado pela exequente.
1.1. A..., alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1ª O cumprimento integral do acórdão que se pretende executar implica o pagamento de juros legais, não se bastando com a mera restituição do montante que foi ilegalmente exigido à A...;
2ª Com efeito, a procedência total do recurso apresentado pela A... obriga não só à devolução da quantia anulada mas também ao pagamento dos juros previstos na lei; É QUE,
3ª A procedência de uma impugnação judicial obriga à reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o acto lesivo dos direitos e dos interesses legalmente protegidos do particular;
4ª O direito aos juros visa contribuir para que a reposição da legalidade não seja meramente formal e, consequentemente, se coloque o particular, na medida do possível, na situação que teria se aquela não tivesse sido violada;
5ª O art. 24º do C. P. T. e o art. 43º da L. G. T. consagram um regime especial para a efectivação da responsabilidade extra-contratual do Estado prevista no art. 22º da Constituição da República;
6ª O legislador ao prever este regime especial não pretendeu apenas a devolução do que for ilegalmente cobrado, mas o ressarcimento dos danos resultantes da não utilização pelo particular de uma determinada quantia, durante o tempo em que foi ilicitamente privado da mesma;
7ª Esta norma visa, portanto, facilitar o efectivo ressarcimento do particular, impondo apenas que se verifique que houve erro imputável aos serviços para haver lugar ao pagamento de juros;
8ª O erro imputável aos serviços que efectuaram a liquidação fica demonstrado em caso de procedência da impugnação;
9ª É indubitável que a reparação da ilegalidade sofrida pela A... implica não só a restituição do montante pago a título de emolumentos, mas também o pagamento dos juros previstos na lei;
10ª Ainda que a A... não tivesse solicitado no processo de impugnação o pagamento dos juros indemnizatórios (o que fez, sublinhe-se), teria sempre direito àquele pagamento pois verificam-se todos os requisitos legais para o reconhecimento de tal direito e os presentes autos são adequados à apreciação de tal direito;
10ª A sentença recorrida violou, por errada interpretação, os arts. 24º do C. P. T. e 22º e 62º da Constituição da República.
1.2. A Caixa Geral de Depósitos, SA, alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1. Nem o Acórdão do STA dado à execução nem a sentença da execução vinculam a CGD, por esta não ter tido qualquer intervenção em nenhuma das acções e no recurso;
2. Ainda que se aceite a diferença de natureza entre a actividade comercial geral desenvolvida pela CGD e a actividade notarial que também lhe está cometida, tal não parece, por si só, fundamento para que a CGD seja equiparada à Administração Pública para efeitos da sua representação em juízo;
3. É que, diferentemente do que acontece com outras entidades da Administração Pública, a ora recorrente é uma entidade que, além de personalidade jurídica de direito privado, tem total autonomia económica e financeira, não podendo considerar-se que o acto em causa foi praticado por uma “outra administração material do Estado”;
4. Tal como tem sido decidido em relação às autarquias locais; por identidade ou mesmo por maioria de razão, não deve ser aplicada a regra da representação pelo representante da Fazenda Pública, por se entender que a mesma atentará contra a autonomia da CGD;
5. Não tendo sido a ora recorrente citada para a acção, quando devia tê-lo sido, tal constitui falta de citação por o acto ter sido completamente omitido, o que importa a nulidade do processado posterior à petição, vicio, além de ser de conhecimento oficioso, pode ser arguido em qualquer estado do processo, tudo nos termos do disposto nos arts. 194º - A, 195º - A, 204º/2 e 206º/1 do CPC, aplicáveis ao presente processo pelas remissões dos arts. 2º do CPPT e 1º da LPTA;
6. A arguida nulidade da 1ª acção estende-se à execução, porquanto esta última, na apreciação da recorrente, tem a natureza de uma acção declarativa que se configura como uma nova fase, embora, autónoma, da primeira;
7. O antes exposto não é contrariado por possível entendimento de que na primeira acção a CGD tinha de ser representada pelo RFP. Com efeito, ainda que esse entendimento fosse correcto, o problema jurídico que lhe está subjacente é o da representação/capacidade judiciária, que por isso não comprometeria a questão logicamente prévia de a CGD ter de ter sido ela própria parte na acção;
8. Se parece indiscutível que a CGD devia ser parte na acção de impugnação, mais o é quanto à execução, pois a execução da sentença é aqui um acto privado, legitimando a agressão a um património diferenciado do Estado;
9. Isto mesmo foi reconhecido pela recorrida, que na petição pediu a final a citação da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A;
10. A ordenada notificação do Notário Privativo da CGD para a execução não supre a falta de citação da CGD visto aquela ser uma sociedade anónima, representada nos termos legais e contratuais pelos seus administradores, qualidade que obviamente o Notário Privativo não detém;
11. A pronúncia na sentença recorrida sobre a questão da legitimidade passiva da CGD na execução assenta em fundamentação que, apesar de insuficiente, sempre deveria levar a decisão diversa da proferida, ou seja, à afirmação da necessidade da presença em juízo da CGD.
12. Com efeito, a eficácia do acórdão quanto à CGD teria de resultar de uma de duas situações: ou ter sido a CGD parte na acção de impugnação, o que não aconteceu, ou ser a CGD abrangida pela extensão subjectiva do caso julgado resultante da decisão nela proferida, o que não acontece;
13. No especifico âmbito das decisões anulatórias, mesmo com eficácia erga omnes, é entendimento pacífico que estas não podem prejudicar quem não tenha sido recorrido nem haja sido citado para contestar, por força do princípio geral do direito de defesa consagrado no art. 20º da CRP;
14. Acresce que quando a sentença recorrida afirma a legitimidade da ora recorrente pela circunstância de ter sido esta quem arrecadou o valor dos emolumentos, está a afirmar que a respectiva legitimidade sempre resultaria do facto de esta ser titular da relação material controvertida tal como esta é configurada na acção, o que sublinha ser efectivamente uma questão de legitimidade directa que está em causa e não de uma questão de eficácia da sentença em relação a terceiros.
15. A entender-se que dos artigos 9º, n.º 4 da CPPT e art. 72º do ETAF resulta que a CGD não tinha de estar por si só na acção e que seria suficiente a intervenção na mesma do representante da Fazenda Nacional, tais normas seriam inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 13º e 20º da CRP, inconstitucionalidade cuja apreciação se requer;
16. Como tem sido repetidamente reconhecido pelo Tribunal Constitucional, da conjugação do princípio da igualdade com o direito fundamental de acesso aos tribunais resultam os princípios do contraditório e da igualdade de armas, que exigem designadamente que a cada uma das partes seja dada igual possibilidade de expor as suas razões, contrariar as razões invocadas pela parte contrária e oferecer provas, o que não foi respeitado no presente caso;
17. A decisão judicial que contrarie tais princípios constitucionais é nula ou inexistente, ainda que transitada em julgado;
18. A não participação da CGD no processo comprometeu materialmente e não apenas de modo formal o seu direito de defesa, como resulta designadamente de o Acórdão ter feita errada aplicação ao caso concreto de Directiva Comunitária que a este se não aplica e ter usado como fundamento decisão do TJCE que não abordou questão semelhante à discutida na acção de anulação;
19. O disposto no art. 5º do Dec. lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, que impõe o requerimento pelo interessado do cumprimento da sentença anulatória “ao competente órgão da pessoa colectiva nela demandada (sublinhado nosso)” não foi cumprido;
20. A Exequente não solicitou tal cumprimento à CGD mas ao Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, que não é órgão daquela, nem é ele que tem de cumprir a sentença;
21. Tal vício da sentença recorrida tem sido integrado jurisprudencialmente como ilegitimidade activa do Exequente;
22. Discorda ainda a recorrente da apreciação da sentença quanto à apreciação do mérito da causa;
23. Não existe fundamento para que a execução da decisão proferida na acção anulatória condenasse a CGD na restituição à Exequente da quantia de Esc. 199.617.770$00, que corresponde integralmente ao emolumento pago por esta, sob pena de o acto em causa passar a ser gratuito;
24. Se a pretensão da Exequente procedesse, o tribunal estaria a legitimar um enriquecimento injusto daquela.
25. Teria pois em qualquer caso de ser remetido para a execução do julgado o apuramento do montante que a CGD deveria ter cobrado pelo acto em apreço, só pela diferença podendo ser condenada à restituição;
26. Sendo assim, também não poderia ter havido lugar à condenação no pagamento de juros moratórios, dado a quantia ser ilíquida e não existir disposição legal que obrigue o respectivo pagamento a partir do final do prazo para cumprimento voluntário;
27. Aliás, não ficando a CGD vinculada pela decisão anulatória, em função dos invocados vícios desta, nem sequer se iniciou o prazo para execução voluntária, pelo que não houve ocorrência do facto a partir do qual se inicia a contagem de quaisquer juros;
28. Em qualquer caso, não são devidos quaisquer juros moratórios;.
29. Os juros moratórios têm natureza indemnizatória, destinando-se a reparar os danos resultantes da mora na execução da respectiva sentença. Ora, não há culpa da CGD na não execução da sentença, desde logo porque a mesma não lhe foi notificada, nem a CGD foi interpelada pelo interessado para o respectivo cumprimento da sentença.
1.3. Em contra-alegações a CGD pronuncia-se pela confirmação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido formulado de juros indemnizatórios pois que:
Não existe título para a pretendida execução do juros indemnizatórios e nas conclusões das suas alegações do recurso, a Recorrente nada refere sobre os juros indemnizatórios, assim delimitando o objecto do seu recurso, como é previsto nos arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC.
1.4. Em contra-alegações pronuncia-se a exequente pela manutenção da sentença na parte em que dela não recorreu sustentando, em síntese, que:
1ª Os emolumentos independentemente de serem cobrados pelo Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos ou pela eventualidade de o montante obtido ser posteriormente, ainda que por determinação da lei, afectado à Caixa Geral de Depósitos, constituem sempre receitas coactivas;
2ª Sendo os emolumentos uma receita coactiva – uma receita do Estado –, aquela afectação, a existir, terá de ser vista como uma transferência ou subsidio publico a favor da Caixa Geral de Depósitos, nunca podendo ser receita própria da Caixa Geral de Depósitos;
3ª A exigência de uma receita pública por parte do Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, via liquidação de emolumentos, consubstancia um acto tributário, pelo que o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa era competente e o processo de impugnação judicial era o meio adequado para a reacção da A...;
4ª O “direito de defesa” do Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, num processo de impugnação judicial regulado no C. P. T., é assegurado pelo representante da Fazenda Pública, a quem cabe a representação da entidade que procede à liquidação da receita tributária;
5ª A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é unânime no sentido de que do art. 154º, al. c), do C. P. T. resultava o princípio de que, nos processos de impugnação, mesmo quando estejam em causa receitas liquidadas por outras entidades estas serão sempre representadas pelo representante da Fazenda Pública;
6ª As partes nos autos que deram origem à decisão judicial que agora se executa foram devidamente representadas e não foi em caso algum preterido um qualquer direito de defesa consagrado na Constituição;
7ª Está em causa a devolução de uma quantia arrecadada por um notário no exercício de funções de carácter público isto é está em causa a devolução de uma receita do Estado, pelo que não se verifica a alegada violação da autonomia económica e financeira da Caixa Geral de Depósitos;
8ª O Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos possui as habilitações e a competência dos notários públicos, encontrando-se sujeito aos mesmos direitos e obrigações que regem a actividade notarial em geral o que inclui, naturalmente. as regras atinentes aos valores que cobra e as relativas à sindicância administrativa e judicial;
9ª O legislador admitiu excepcionalmente a figura do Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos mas entendeu que a sua defesa estaria salvaguardada através da actuação do representante da Fazendo Publica, pelo que não se aceita a analogia encetada pelas recorrentes entre a representação das autarquias locais e a desta entidade;
10ª É inquestionável que o Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos ou a Caixa Geral de Depósitos não podiam ter tido uma intervenção directa no
processo de impugnação iniciado pela A
11ª Quer o requerimento apresentado junto do Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, quer o requerimento de execução entregue no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, cumprem todos os requisitos previstos na lei para a instauração dos autos de execução de julgados;
12ª A decisão exequenda vincula as recorrentes: as entidades que cobram, de forma coerciva, receitas públicas têm de acatar as decisões judiciais proferidas nos processos de impugnação.
13ª As decisões dos tribunais administrativos e fiscais traduzem-se em meros contenciosos de anulação e, por isso, para além da anulação, o Tribunal não pode substituir-se à administração, fixando desde logo o conteúdo das prestações, em virtude de tal comportamento contender com o princípio da separação dos poderes;
14ª Uma eventual renovação do acto tributário anulado terá de conformar-se com os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que julgou que a Tabela de Emolumentos do Notariado em causa violava o Direito Comunitário.
1.5. O EMMP entende que o recurso da CGD merece provimento ficando prejudicado o conhecimento do recurso da exequente pois que ocorre situação equivalente à falta de citação prevista no artº 194º a) e 195º a) e b) do CPCivil que tem como consequência a anulação de todo o processado a partir da petição inicial.
2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1- Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Janeiro de 2000, já transitado em julgado, foi anulada a liquidação de emolumentos elaborada pelo Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, no dia 20 de Setembro de 1995, no valor de Esc: 199.617.770$00.
2- Em 19 de Dezembro de 2000, a exequente requereu ao Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos a restituição do valor de Esc: 199.617.770$00, acrescido dos juros de lei desde 20 de Setembro de 1995 até integral reembolso.
3- Em resposta datada de 13 de Fevereiro de 2001, o Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, recusou o referido pedido de pagamento, mencionado em 2, pelas razões constantes de fls.8, que aqui se dão por reproduzidas.
4- Na sequência de nova solicitação da exequente, o mesmo Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, voltou a reafirmar a recusa de pagamento, com base nas razões expressas a fls. 34 e 35, dando-se o teor destas aqui por reproduzido.
5- Esta execução foi instaurada em 17 de Abril de 2001.
3.1. A sentença recorrida equacionou e resolveu as questões de saber quem tem legitimidade passiva para executar o julgado, se se verifica ou não causa legitima de inexecução e qual o conteúdo concreto do dever de executar.
E sobre aquela primeira questão entendeu ser jurisprudência pacífica a de que a representação das entidades liquidadoras dos emolumentos no processo de impugnação judicia1 compete à Fazenda Pública (artº 9º nº 4 do CPPT e artº 72º do ETAF).
Acrescentou que, ao contrário do que defende o Notário Privativo da Caixa Geral de Depósitos, não poderia o mesmo, ou a entidade na qual desempenha funções, ter intervenção directa no processo de impugnação judicial que precedeu esta execução pois que a actividade notarial desenvolvida pela referida entidade é de carácter administrativo e não comercial e aquela primeira actividade está sujeita a uma disciplina própria, que condiciona não só essa actividade, mas inclusive as regras atinentes à sua sindicância administrativa e judicial, sendo a referida actividade notarial um prolongamento da Administração e da função notarial regular, só existindo a título excepcional, que se justifica apenas por razões históricas e pelo facto de o Estado ser o único detentor do capital social (como decorre do disposto no artº 3º nº l al. b) do Código do Notariado).
E tal actividade estaria sujeita às mesmas regras substantivas e processuais da restante actividade notarial ainda que as receitas obtidas com esta actividade tenham diferente destino, em nada se altera aquela natureza, pois obedecem às mesmas regras e valores dos actos praticados na restante actividade notarial sendo aqueles valores encontrados não em função do lucro pretendido, mas como contrapartida do serviço prestado, à luz das regras sociais e políticas que justificam os montantes das taxas aplicadas, tal como são definidas pelas entidades administrativas competentes, e não pela oponente.
Estaríamos no domínio duma actividade notarial materialmente idêntica à que regularmente é desenvolvida sob a tutela da Direcção Geral dos Registos e Notariado ainda que seja distinta a tutela administrativa, em nada este facto altera as regras relativas à impugnação judicial das liquidações elaboradas pelo Notário Privativo em causa não podendo consentir-se a intervenção directa da Caixa Geral de Depósitos nesse tipo de processos, tal como, de resto, sucede em relação a muitas outras entidades que igualmente cobram taxas.
Nesta perspectiva, tal como estas últimas entidades, também a Caixa Geral de Depósitos, enquanto detentora daquela função administrativa e notarial, não pode deixar de cumprir as decisões judiciais proferidas nos processos judiciais de impugnação, por via da tutela administrativa em que está integrada.
Estaria, por isso, a CGD sujeita, nessa actividade, às regras que regulam as demais entidades administrativas que praticam os mesmos actos, por ser uma entidade àquelas equiparada para efeitos notariais, nada impedindo que, de modo indirecto, a oponente faça valer as suas pretensões junto da Fazenda Pública, para que esta, por sua vez, as faça chegar a tribunal, não podendo fazê-lo directamente, porque não tem autonomia administrativa para o efeito e daí que a decisão exequenda, apesar de não ter sido proferida em processo participado pela Caixa Geral de Depósitos, ainda assim, a vincule.
Tendo ela arrecadado o valor dos emolumentos, é ela quem tem legitimidade passiva para cumprir o julgado e só no caso de não cumprir, se justificará a intervenção tutelar do Ministério das Finanças, nos termos do artº 9º nº4 do Dec. Lei nº256-A/77 de 17/06.
3.2. No recurso interposto pela exequente sustenta a mesma, em síntese, serem devidos juros indemnizatórios pelo que a sentença recorrida teria violado, por errada interpretação, os arts. 24º do C. P. T. e 22º e 62º da Constituição da República.
Por sua vez a recorrente CGD sustenta, em síntese, que nem o Acórdão do STA dado à execução nem a sentença da execução vinculam a CGD, por esta não ter tido qualquer intervenção em nenhuma das acções e no recurso, ocorrendo nulidade de tais peças processuais.
Importa, por isso, abordar a questão suscitada pela recorrente CGD a qual a proceder prejudicará o conhecimento da questão suscitada pela exequente.
E é de manter o entendimento jurisprudencial afirmado pela decisão recorrida de que a representação das entidades liquidadoras dos emolumentos no processo de impugnação judicial compete à Fazenda Pública referentemente a actos tributários de liquidação de emolumentos notariais ou registrais quando os mesmos tenham sido praticados por notários ou conservadores integrados na Administração dos registos e notariado.
Com efeito estabelecia o artº 42º 1 a) do CPT que compete ao RFP, nos tribunais tributários, a representação da administração fiscal no processo de impugnação judicial.
Acrescentava o artº 37º d) do CPT que têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário “outras pessoas a quem a lei atribua interesse”.
Nos termos do artº 72º do ETAF aos representantes da FP compete defender os legítimos interesses desta.
O artº 9º 4 do CPPT veio estabelecer que “têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da fazenda Pública” depois de afirmar no nº 1 que “têm legitimidade no procedimento tributário ... quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido”.
Por sua vez estabelece o artº 15º deste mesmo diploma legal as competências do representante da FP ao afirmar, no nº 1 al. a), que lhe compete representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário ...”. para acrescentar no nº 3 que “quando a representação do credor tributário não for do representante da FP, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar”.
Nesta perspectiva é de manter o entendimento de que quer à face do CPT quer à face do CPPT cabe ao representante da FP integrado na DGI a legitimidade para representar a FP nos processos de impugnação judicial de actos de emolumentos notariais ou registrais quando os mesmos tenham sido praticados por notários ou conservadores integrados na Administração dos registos e notariado ou na perspectiva do Ac. deste STA de 9-3-97, Rec. 21.410, quer como representante da Administração Fiscal, quer da entidade competente para a liquidação.
Impõe-se, perguntar se tal entendimento continua válido para a situação dos autos em que o acto tributário da liquidação foi efectuado pelo notário privativo da CGD, não se questionando aqui, se o dito acto tributário viola ou não normas de direito comunitário por sobre tal questão haver sido proferido acórdão deste STA transitado em julgado.
Não se questiona que o dito notário privativo exerce uma actividade notarial.
Contudo não pode deixar de assumir relevância o destino das receitas obtidas com a celebração dos respectivos actos notariais.
Com efeito, nos termos do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 35982, de 23 de Novembro de 1946, “os emolumentos devidos pelos actos lavrados pela nota privativa da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência constituirão receita do Estado e desta instituição” acrescentando o § 1.º que “a participação do Estado nestes emolumentos será igual à soma dos descontos para o Estado e impostos que sobre os mesmos emolumentos recairiam se eles fossem arrecadados pelo notário”.
E esta actividade notarial, entendido o respectivo notário como um órgão especial da função notarial, por força do artº 3º 1 b) do Código do Notariado, sendo, como se escreveu na decisão recorrida, um prolongamento da Administração e da função notarial regular, existindo a título excepcional, que se justifica por razões históricas e pelo facto de o Estado ser o único detentor do capital social o certo é que é particularmente importante aquele falado destino das receitas.
E esta relevância não é diminuída pelo facto de a indicada actividade notarial estar sujeita às mesmas regras substantivas e processuais da restante actividade notarial e pelo facto de aquelas receitas obedecerem às mesmas regras e valores das actos praticados na restante actividade notarial.
E igualmente não releva o facto de tais receitas serem definidas pelas entidades competentes e não pela recorrente CGD.
O facto de nos encontrarmos no domínio duma actividade notarial materialmente idêntica à que regularmente é desenvolvida sob a tutela da Direcção Geral dos Registos e Notariado passa a ter a especificidade resultante do facto de aquelas receitas reverterem a favor da CGD.
E este facto não poderá deixar de exigir a intervenção da CGD não só no processo de impugnação como no consequente processo de execução pois que tendo arrecadado o valor dos emolumentos tem a mesma legitimidade passiva para intervir na impugnação e na execução da respectiva decisão judicial.
Com efeito o RFP, como se escreveu no parecer junto pela CGD, cfr. fls. 19, tem intervenção no processo em nome e no interesse da entidade que, no âmbito da administração directa ou instrumental do Estado, liquidou e cobrou a receita fiscal enquanto que a CGD, entidade destinatária da receita intervém, no processo, em defesa dos seus interesses patrimoniais.
Nesta perspectiva, ainda conforme se escreveu no mesmo parecer, pag. 19, na medida em que é do interesse desta última entidade que a impugnação seja considerada improcedente, única forma de obviar à lesão patrimonial, ela encontra-se no processo judicial na posição de contra-interessado, isto é, de uma pessoa cujos interesses são opostos aos do impugnante e coincidentes com os da Fazenda Pública, tratando-se de interessado a quem o provimento do recurso pode directamente prejudicar, encontrando-se, por isso, abrangido pelos artigos 36º, nº. 1, e 40º, nº.1, da LPTA.
Com efeito não resulta daquele art.º 42º do CPT o exclusivo de representatividade a cargo do FRP já que a alínea b) do artigo 37º do mesmo CPT reconhece legitimidade no processo tributário a outras pessoas a quem a lei substantiva atribua interesse o que implica que, nos caos em que a receita seja destinada, total ou principalmente, a integrar um património distinto do património do Estado, se reconheça legitimidade passiva ao representante desse património conjuntamente com o representante da Fazenda Pública devendo socorrer-se o intérprete da mencionada alínea b) do artigo 37º do CPT assumindo o papel de contra-interessado no termos dos referidos preceitos da LPTA.
Conforme se escreveu no parecer citado, cfr. fls. 39, enquanto que a administração fiscal, segundo o disposto no artigo 42º, nº.1, do CPT, era representada pelo representante da Fazenda Pública, é a mesma a que o artigo 43º do mesmo CPT conferia competência para a liquidação e a cobrança das contribuições e impostos e das taxas, nos termos das leis tributáveis, na medida em que arrecada as taxas (ou parte delas) liquidadas e cobradas pelo seu notário privativo, a CGD é titular dum interesse que, excedendo as operações de liquidação e cobrança, não pode dispensar a sua intervenção no processo de impugnação.
Entende-se, por isso, que na situação dos autos e na vigência do CPT o representante da Fazenda Pública não representa em juízo a CGD como entidade credora dos emolumentos notariais.
Nesta perspectiva torna-se desnecessário apreciar a questão da eventual inconstitucionalidade tal como foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, cfr. Acórdão n.º553/94, de 25 de Outubro de 1994, em que este tribunal recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação conjugada das normas dos artigos 37º e 42º do CPT, na parte em que delas resultava que, nos processos tributários relacionados com receitas lançadas e liquidadas pelos municípios, estes fossem obrigatoriamente representados por um representante da Fazenda Pública pertencente à administração tributária do Estado com fundamento em que os princípios constitucionais da autonomia das autarquias locais e da descentralização administrativa impunham o reconhecimento da representação autónoma das autarquias locais nos processos judiciais tributários relacionados com receitas fiscais por elas liquidadas e cobradas, nos termos legais.
Aqui chegados parece-nos podermos acrescentar que a falta de intervenção e de citação da CGD no processo de impugnação dirigido ao acto tributário da liquidação de emolumentos tem como consequência a inoponibilidade da decisão judicial que concedeu provimento à impugnação contra a mesma entidade.
É certo que os presentes autos de execução se iniciam com um primeiro momento no qual se pretende a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ao qual se deve seguir, eventualmente, a fixação do conteúdo da execução.
Resta, por isso, concluir que a falta de intervenção da CGD no processo de impugnação dirigido ao acto tributário da liquidação de emolumentos tem como consequência a inoponibilidade da decisão judicial que concedeu provimento á impugnação contra a mesma entidade o que importa declarar.
4. Nos termos expostos acorda-se em conceder provimento ao recurso da CGD e, consequentemente, em declarar a inoponibilidade da decisão judicial que concedeu provimento á impugnação contra a recorrente Caixa Geral de Depósitos absolvendo-a da instância.
Custas pela exequente A..., na primeira instância, fixando-se a taxa de justiça em sete UC e neste STA, fixando-se em 40% a procuradoria.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
António Pimpão – Relator – Brandão de Pinho – Vitor Meira