I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação.
II- Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum.
III- Os danos não patrimoniais só podem fundamentar a suspensão da eficácia, nos termos da alínea a), do n. 1, do art. 76, quando atinjam um grau de intensidade e objectividade que mereçam a tutela do direito, nos termos do
n. 1, do artigo 496 do C.Civil.
IV- A simples circunstância de um candidato não ter ficado graduado em posição que lhe permita aceder ao lugar posto a concurso, não implica "de per si" e desde logo, a existência de prejuízos de difícil reparação, tudo se situando em regra, dentro daquela
área de incerteza a que está implícita nos processos de natureza selectiva.