I- Os autos por factos transgressionais verificados pelas autoridades no exercício das suas funções fazem fé em juízo até prova em contrário, o que, porém, não significa que o arguido tenha o "encargo" de contrariar tal prova, mas tão somente que, na ausência de outras provas (que podem, inclusivamente, resultar do interrogatório do próprio autuante na mesma audiência...), se deve considerar como verdadeira a matéria deles constante.
II- O princípio constitucional da presunção de inocência não significa que o arguido, dentro do princípio do contraditório, não esteja sujeito ao encargo de contrariar a prova que resultar da peça processual acusatória, seja ela a acusação admitida pelo despacho de pronúncia, ou o auto "que faz fé em juízo", e admitido pelo despacho que designa julgamento, o que
é bem diferente de se entender (e então contra a constituição) que ele tem o encargo de demonstrar que é inocente.