I- Sendo a causa de pedir o facto de dois prédios serem, anteriormente e há mais de 50 anos, um só, e cultivados durante tal período de tempo por proprietários diferentes de modo pacífico, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta e na convicção de exercerem direito próprio, e que apenas há litígio quanto à sua limitação, deve propôr-se acção especial de arbitramento, e não, porque o prédio tem o mesmo artigo matricial e o mesmo número de registo na Conservatória, acção de aquisição de cada uma partes por usucapião.
II- Feita a transacção entre as partes a culminar a acção de aquisição por usucapião a mesma não deve ser homologada pelo Juiz.
III- Estando apenas em causa o modo de aquisição, deveria instaurar-se acção de justificação judicial e não uma simples acção sumária.
IV- Não obsta à aquisição de prédios por usucapião o facto dos mesmos terem área inferior à unidade de cultura para a região.