I- O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao tribunal inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. - Artigo 7 do Código de Código de Registo Predial.
II- Não se mostrando ilidida a presunção emergente do registo, impõe-se reconhecer o direito de propriedade invocado sobre o prédio reivindicado.
III- O tribunal deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas nada o obriga a conhecer de todas as razões que elas invoquem acerca de algumas das questões postas.
IV- Os leitos e as margens das águas do mar, definidos e delimitados nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 468/71, de
5 de Novembro, consideram-se do domínio público do Estado sempre que tais leitos e margens lhe pertençam - artigo 5, n. 1, do mesmo diploma.
V- As parcelas dos leitos e margens das águas do mar que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos do citado Decreto-Lei, consideram-se objecto de propriedade privada. - n. 2 do citado artigo 5.
VI- A classificação de um acto administrativo como definitivo apenas releva para efeitos de revogabilidade.
VII- Lesando, um acto administrativo definitivo e executório, de delimitação dessas parcelas ou margens direitos privados, o titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode deduzir impugnação em recurso administrativo com fundamento em vícios próprios do acto administrativo.
VIII- Quando, porém, um acto administrativo de delimitação suscite um conflito de interesses relativamente à propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas portanto, um conflito entre a própria administração e particulares ou outras entidades que se arroguem propriedade ou posse a cujo reconhecimento se julguem com direito, nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 468/71, de 11 de Maio, poderão os lesados pelo acto administrativo de delimitação accionar, a todo o tempo, o Estado no tribunal comum.
XI- O registo do domínio faz presumir o complexo de factos que constituíu o pressuposto legal do direito de propriedade, ou seja, o registo definitivo do direito de propriedade em favor de uma pessoa constitui presunção de que ela adquiriu o prédio registado de quem era seu legítimo dono.
X- Se o possuidor ou detentor de um prédio tiver sobre ele qualquer direito real que justifique a sua posse ou detiver a coisa por direito pessoal bastante, a restituição desse prédio pode ser recusada.