O mutuario de emprestimo que devendo ser reduzido a escrito o não foi por razões de amizade e confiança, e que, em pagamento da importancia mutuada, da um predio rustico, recusando-se, todavia, depois a celebrar a competente escritura publica, violando a etica que presidiu aos preliminares dos negocios, e responsavel perante o mutuante pelos danos que culposamente lhe causou.