I- Pode o lesado em negócio usurário requerer, em lugar da anulação, a modificação do negócio segundo juízos de equidade.
II- A anulabilidade tem de ser invocada pela pessoa dotada de legitimidade, só pode ser invocada pelos titulares de interesse para cuja específica tutela a lei a estabelece e é sanável pelo decurso do tempo.
III- O prazo geral de arguição das anulabilidades é de um ano contado desde a cessação do vício que lhe serve de fundamento.
IV- A ter existido, na celebração de dado contrato de mútuo, situação de necessidade e inexperiência, é razoável entender-se que ela cessou com a execução do acordo, com o pagamento; é a partir deste acto que se conta o prazo dito supra.
V- Quando uma hipoteca se tenha constituído sobre um prédio de apartamentos antes da sua colocação em propriedade horizontal, a expurgação só pode ser levada a cabo por algum, ou alguns dos condóminos quando seja satisfeita a totalidade do crédito hipotecário ou quando eles ofereçam o próprio valor dos seus direitos, ficando no entanto sempre ressalvada a possibilidade de acordo, prévio ou superveniente.