I- A indemnização resultante da perda do direito a vida deve ser calculada em atenção ao tempo provavel de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que os respectivos titulares receberiam se não fosse a morte, ate final desse periodo, de acordo com as tabelas financeiras do capital necessario a formação de uma renda periodica a taxa de juro anual de 9 por cento.
II- Os juros tem natureza compensatoria; destinam-se a compensar a desvalorização da moeda ocorrida entre a data da notificação e a do julgamento, procurando repor o capital sem perdas perante o fenomeno da inflação.
III- Assim, não havera que os aplicar, com referencia a esse periodo de tempo, se no calculo do valor dos danos ja se actualizou o valor deste, referente a data da sentença da primeira instancia.
IV- Nesta hipotese, so se justificara a condenação em juros com referencia ao tempo posterior a data dessa decisão ate efectivo pagamento.
V- A matricula do veiculo causador do acidente e a existencia de seguro valido e eficaz são factos impeditivos do direito a indemnização a liquidar pelo Fundo de Garantia Automovel, cuja prova compete a este.
VI- Se não e possivel identificar o veiculo causador do acidente,tudo se passa como se não existisse seguro valido ou eficaz e dai a responsabilidade do Fundo (artigo 21, numero 2, alinea a), do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 122-A/86, de 30 de Maio).