I- A cláusula da obrigatoriedade de celebração da escritura no prazo de 15 dias a contar do pagamento da sisa inserta nas condições de cedência do direito de superfície elaboradas por uma Câmara Municipal é uma norma regulamentar estabelecida pela autarquia ao abrigo da margem de livre decisão na criação de efeitos de direito administrativo.
II- Neste contexto de direito público é inadaptável o disposto no art. 805 do Código Civil que obrigaria a Câmara Municipal a interpelar o interessado a fim de, dentro daquele prazo, celebrar a escritura.
III- Os administrados têm o dever de colaborar com a Administração fornecendo-lhe as informações e os demais dados de que só eles disponham, de forma a habilitar a entidade pública a decidir assunto do seu interesse.