I- A administração fiscal pode decidir discricionariamente sobre o montante dos "custos ou perdas" imputaveis ao exercicio.
II- E, porem, da competencia dos tribunais das contribuições e impostos decidir, em processo de impugnação judicial, sobre a qualificação como custos ou perdas das verbas assim declaradas pelo contribuinte.
III- As gratificações concedidas pelo contribuinte estão sujeitas aos limites tidos como razoaveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
IV- A enumeração de custos constante do artigo 26 do Codigo da Contribuição Industrial tem natureza exemplificativa.
V- A tributação sucessiva das gratificações em imposto profissional e contribuição industrial e permitida pela lei.