I- Os suprimentos feitos pelos socios para o giro comercial da sociedade, podendo ser classificados de emprestimos mercantis, ficam sujeitos a disciplina do artigo 396 do Codigo Comercial, sendo licito demonstrar-se a sua existencia por qualquer meio de prova.
II- E nulo, por força do disposto nos artigos 1534 e 686 do Codigo Civil, o contrato, não titulado, pelo qual uma sociedade reconheceu dever a autora a quantia de 780000 escudos, que a mãe desta entregara, como suprimentos, e se obrigou a pagar-lhe determinado juro por esse capital.
III- Rescindido tal contrato, cada um dos contraentes e obrigado, nos termos do artigo 697 do Codigo Civil, a restituir o que houver recebido.
IV- O tribunal não esta sujeito as obrigações das partes no que respeita a interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que respeitando os factos apurados a qualificação juridica cabe, com inteira independencia, ao julgador.
V- As circunstancias descritas no n. II não e aplicavel o principio do não locupletamento a custa alheia, visto que este, pelo seu caracter subsidiario, so deve ser invocado quando o empobrecido não tenha ao seu alcance outro meio legitimo para ser indemnizado.
VI- A declaração da nulidade do contrato abrange a estipulação relativa a juros, pelo que não tem a autora direito ao seu recebimento.
VII- Rescindido o contrato por nulidade, so havera lugar a indemnização se tiver havido dolo ou ma fe da parte.