Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
I. RELATÓRIO
A. .., melhor identificado nos autos, recorreu por oposição de julgados do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que anulara o despacho datado de 10-11-2000, dois membros da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), indicando como fundamento o acórdão da 1ª Secção, 2ª subsecção, do TCA, de 3-07-2003, proferido no Recurso n.º 11206/02.
Por despacho do relator (cf. fls. 165) foi reconhecida a invocada a oposição e determinado o prosseguimento do recurso.
Tendo as partes sido notificadas para os fins a que se refere o artigo 767º, n.º2, do Código de Processo Civil, redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1ª Para o acórdão fundamento o regime contido no n.º 3 da citada norma, limitou-se a consagrar uma regra que já resultava da interpretação adequada do art° 24.°, 26.° n.° 1 al. a) ambos do EA e do art° 127.º do EMFA/99.
2ª Conclui assim, que a disciplina contida no n.º 3 e 4 do art.° 44.° do EMFA/99 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000 também se aplicava aos militares que passaram à reforma (antecipada) entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Julho de 1999, ou seja antes da entrada em vigor do novo EMFA,
3ª Pois o legislador não excluiu expressamente tais situações, e tendo a lei disposto directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, abarcará as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor ( n.° 2, segunda parte do art.° 12.° do CC ).
4ª O art.° 24.° do EA impõe oficiosamente, a contagem de todo o tempo de serviço em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição.
5ª E segundo o art.°26.º sempre que tenha havido remuneração, ainda que não corresponda a efectiva prestação de serviço, o respectivo tempo conta para o cálculo da pensão de reforma (até ao limite de 36 anos, cf. n.°2 do art.°28.° do EA em conjugação com o n.°1 al. a) do art.° 26.° e art.° 53º do mesmo estatuto).
6ª Em abono da natureza interpretativa do n.° 3 do art.° 44.° do EMFA/99, acresce um outro argumento. A norma do art° 27.° do EA, segundo a qual, só o tempo que a lei declarasse especialmente, não considerar como “tempo de serviço”, é que não seria contado para efeitos de reforma.
7.ª Ora para o acórdão recorrido o tempo na reserva fora do serviço efectivo é tempo de serviço.
8ª E assim sendo, à luz do art° 63.° da CRP e dos artºs 24.° e 53.° n.°1 do EA, esse tempo contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez até ao limite de 36 anos.
9ª A favor da aplicação, aos militares antecipadamente reformados ao abrigo do EMFA/90, do regime previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.° 44º do EMFA/99, encontramos os seguintes argumentos: a norma de salvaguarda prevista no n.°2 do art.° 43.° do EA, o n.° 3 do art.° 44.° não distingue entre as situações de reforma já existentes e as futuras, à introdução (pela Lei 25/2000) de um n.°4, ao legislador (face às garantias dadas no EMFA/90) ter querido dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, ao regime previsto no n.°2, segunda parte do art.°12.° do CC pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, pelo que abraçará as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
10ª Todo o militar reservista, quer esteja ao serviço efectivo quer esteja fora da efectividade do serviço, recebe uma remuneração mensal e sobre ela tem de descontar para a reforma/aposentação.
11ª No pressuposto de que o legislador consagra as soluções mais acertadas e tem em conta a unidade do sistema jurídico, não é configurável a não contabilização do “tempo fora do serviço efectivo” quando até as licenças sem vencimento do funcionalismo público, as situações de disponibilidade dos diplomatas e o tempo sem serviço dos militares que estiveram afastados do serviço pelas razões apontadas no art.° 115.° do EA, ou o tempo de duração dos cursos de ensino superior dos cidadãos recrutados contabilizam para a reforma.
12ª Cremos que a diferença de tratamento entre o “reservista” que se encontra fora do serviço efectivo e as duas ultimas situações que se apontam na conclusão anterior, é incompatível com o disposto no art.° 63.° da CRP e com o art.° 24.° do EA.
13ª Por outro lado, se a intenção do legislador fosse não aplicar o regime do n.° 3 e 4 do art° 44.° às próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, tê-lo ia dito expressamente, sob pena de não o fazendo se presumir que soube expressar correctamente o seu pensamento. Onde o legislador não distinguiu não deve o intérprete fazer essa distinção.
14ª É inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no art.°12.° do CC quer da regra do n.°1 do art.°43.° do EA.
15ª Sobre a questão da relevância (na reforma) do tempo na reserva fora da efectividade do serviço e sobre o sentido e o alcance dos artigos 117.° e 120.° do EA, cf. as “Notas e Comentários ao Estatuto da Aposentação”, anotado, editora Almedina, do Sr. Juiz Conselheiro do STA Dr. José Cândido de Pinho, respectivamente as pág. 431 e seg.tes, as pág. 437 e 438 e ainda as págs. 446 a 448.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O dissídio jurisprudencial delineado no presente recurso jurisdicional, com fundamento em oposição de julgados, decorre de diferente entendimento quanto à questão de se saber se a previsão normativa constante do artigo 44.°, n.°3 do EMFAR, aprovado pelo DL n°236/99, de 25/6 (na redacção introduzida pela Lei n.° 25/00, de 23/8), de acordo com a qual, para efeito do cálculo da pensão de reforma, releva o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, é meramente interpretativa, expressando regra que já resultava do anterior EMFAR de 1990, com a sua consequente eficácia retroactiva, ou se, ao invés, constitui uma solução inovatória., apenas dispondo para o futuro, sendo inaplicável aos militares que passaram à situação de reforma antes da sua entrada em vigor.
No sentido de se tratar de norma inovadora se entendeu no acórdão recorrido.
Cremos que acertadamente, sendo de acolher a douta fundamentação em que esse entendimento se alicerça.
Na verdade, como se deixou expresso em sumário tirado do acórdão de 4-4-01, no recurso n.° 39.699 – “Na falta de exteriorização de uma intenção legislativa de atribuir natureza interpretativa a uma lei, ela só poderá ser como tal considerada se a solução do direito anterior era controvertida ou pelo menos incerta e essa interpretação se puder considerar ínsita na lei anterior, por forma a que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei”.
Ora, no caso em apreço, para além da inexistência de declaração expressa do legislador no sentido da natureza interpretativa da norma em questão, o certo que na vigência do anterior EMFAR de 1990 jamais se suscitou qualquer dúvida interpretativa relativamente à não relevância para efeito do cálculo da pensão de reforma do tempo de permanência dos militares fora da efectividade do serviço, não ocorrendo, deste modo, uma situação de incerteza na aplicação do direito que urgisse ser superada pela intervenção clarificadora do legislador.
Daí que se deva entender que a previsão normativa constante do artigo 44.º, n.° 3 do EMFAR revista natureza inovadora, apenas dispondo para o futuro (artigo 12.°, n.° l do CC), princípio esse que se mostra reforçado “in casu” pelo facto do artigo 43.° do EA estatuir que o regime relevante para efeitos da fixação da pensão de aposentação ser aquele que vigora à data em que se reconheça o respectivo direito, sendo ainda de salientar que, de todo o modo, a decisão então proferida se mostra consolidada na ordem jurídica, por falta de atempada impugnação contenciosa.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 6, do Cód. Proc. Civil, e porque sobre tal matéria não foi suscitada qualquer controvérsia, dão-se como assentes os FACTOS constantes do acórdão recorrido.
II.2. APRECIANDO
II.2. 1. Antes do mais, e porque o expendido através do despacho de fls. 165 pode ser objecto de reapreciação (cf. nº 3 do artº 766º do CPC, redacção anterior ao Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro), importa reafirmar a verificação da invocada oposição de julgados pois que, sendo idênticos a factualidade relevante em ambos os arestos e o quadro normativo aplicável, foi porém diferente a interpretação do disposto no já citado n.º 3 do art.º 44.º do EMFA/99 que determinou a contradição dos julgados.
II.2. 2. Vejamos da questão de mérito.
A questão essencial que importa decidir consiste em saber se a norma do art. 44°, nº 3 do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto A qual reza o seguinte:
“Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva”.
tem natureza interpretativa, expressando assim regra que já resultaria do anterior EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, ou se, pelo contrário, tal contém uma solução inovatória, e, como tal, se apenas dispõe para o futuro, sendo pois inaplicável aos militares que foram reformados antes da sua entrada em vigor.
O acórdão recorrido decidiu neste último sentido, revogando a sentença impugnada que havia concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente da decisão da CGA que lhe recusara a relevância daquele tempo para efeito do cálculo da sua pensão de reforma.
Em situações factuais similares à vertente nos seus contornos essenciais, tal questão foi já decidida por este Pleno, em decisões tiradas também em recurso por oposição de julgados, através dos acórdãos de 07.02.2006 (Recs. n.ºs 42/05 e 575/05), de 2-03-2006 (Recs. n.ºs 43/05 e 01701/03), e de 04-05-2006 (Rec. nº 0258/05), tendo ali sido sufragada a posição que vem sustentada pela decisão ora recorrida, ou seja, de que a norma do art. 44º do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, tem carácter inovatório, pelo que é inaplicável retroactivamente às relações jurídicas estabelecidas anteriormente à sua vigência.
Por se concordar inteiramente com a orientação sufragada em tais arestos, e por [afora o que mais à frente se dirá] não vir alegado nada que não tivesse sido objecto de ponderação nos mesmos e bem assim que leve a inflectir-se em tal posição, acompanha-se e transcreve-se, no essencial, a fundamentação acolhida no primeiro dos supra referidos acórdãos, e retomada nos subsequentes arestos, em virtude de a respectiva doutrina ser transponível para a situação dos presentes autos.
“(...)
Os Recorrentes foram colocados na reforma em data em que vigorava o EMFA, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24/01, (doravante EMFA/90) onde se estatuía:
Artigo 46.º
Situações quanto à prestação de serviço
1. - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
a) Na efectividade de serviço;
b) Fora da efectividade de serviço.
2- A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.
3- Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações, se encontre:
a) No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse efeito;
b) De licença registada.
Artigo 47.º
Contagem de tempo de serviço
1. - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma.
Artigo 48.º
Contagem de tempo de serviço militar
1. - Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos estabelecidas em legislação especial.
Artigo 49.º
Contagem de tempo de serviço efectivo
I- Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
2- Não será contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.
Deste modo, de acordo com a disciplina colhida nos transcritos normativos, e no tocante à prestação de serviço, o militar, mesmo que na reserva, poderia encontrar-se numa de duas situações; ou em efectividade de serviço – se exercesse cargos ou funções militares - ou fora de efectividade de serviço - quando estivesse afastado do desempenho desses cargos e funções.
E considerava-se tempo de serviço a soma do tempo prestado no serviço militar com o tempo de serviço prestado noutras funções públicas, sendo que o tempo de serviço militar correspondia ao tempo de serviço efectivo - Acrescido de determinadas percentagens de aumentos estabelecidos em legislação especial – vd. n.º 1 do art.º 48.º - que para o caso não importam, isto é, ao “tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto”.
Por outro lado, para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma, “o militar do QP, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço e dos descontos efectuados para o efeito” – vd. art.º 127.º do mesmo diploma, com sublinhado nosso – o que significava que, para os ditos efeitos, só relevava o tempo de serviço militar efectivo acrescido do tempo de serviço prestado noutras funções públicas pois que só esse - de acordo com os transcritos preceitos - se podia considerar tempo de serviço.
E, se assim era, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço não contava para efeitos do cálculo da pensão de reforma, pois que o militar nessa situação estava afastado do serviço público, fosse ele no desempenho de funções ou cargos militares ou em qualquer outro tipo de funções ou cargos públicos.
E, porque assim, no cálculo da pensão de reforma dos Recorrentes - que foi achada de acordo com o citado EMFA/90, visto ser este que estava em vigor na data em que foram reformados (17/01/90) – não foi relevado o tempo em os mesmos estiveram na reserva fora da efectividade de serviço, o que eles – tanto quanto se pode retirar dos autos - aceitaram sem protesto, pois que só em Novembro de 2000 – isto é, mais de dez anos após terem sido colocados na situação de reformados - é que, na sequência da publicação de um novo EMFA - aprovado pelo DL 236/99, de 25/06 - se dirigiram ao Presidente do Conselho de Administração da CGA solicitando que aquele tempo fosse contado para os efeitos do cálculo das suas pensões de reforma.
E fizeram-no porque, muito embora o novo Estatuto tivesse mantido, no essencial, o regime estabelecido nos transcritos normativos do EMFA/90, introduziu uma inovação substancial - a de que o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço passasse a relevar para efeito do cálculo da pensão de reforma (vd. n.º 3 do seu art.º 44.º).
Com efeito, o art.º 44.º do novo Estatuto - Correspondente ao art.º 49.º do Estatuto revogado - subordinado à epígrafe “contagem de tempo de serviço” passou a dispor :
“1- Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva.
3- Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço.”
Estatuto que veio a ser alterado pela Lei 25/2000 que deu àquele art.º 44.º a seguinte redacção :
“1. - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão reforma e da remuneração da reserva.
3- Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
4- A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.”
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se este normativo - quer na sua redacção inicial quer na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/2000 - E aqui importa referir que a inovação fundamental foi introduzida pela primitiva redacção, uma vez que a alteração trazida pela Lei 25/2000 destina-se, no essencial, a esclarecer o modo como devem ser descontadas as quotas em falta para a CGA - pode ser aplicado aos militares, como os Recorrentes, cujas pensões de reforma haviam sido calculadas de acordo com o EMFA/90 por se terem reformado quando este estava em vigor, mas que antes de se terem reformado haviam estado na reserva fora da efectividade de serviço.
4. O EMFA/90 - como já se disse - não previa o direito que os Recorrentes ora reclamam e, porque assim, as suas pensões de reforma foram calculadas sem que o tempo que passaram na reserva fora da efectividade de serviço tivesse sido valorizado e sem que eles impugnassem esse cálculo.
E, se assim é, a sua pretensão só poderá ser atendida se (1) se considerar que o art.º 44.º do novo Estatuto tem carácter interpretativo do que se estabelecia no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou (2) se se entender que o mesmo é de aplicação retroactiva.
4.1. O disposto no art. 9.º do Código Civil recomenda que a interpretação de uma norma se não cinja à sua letra, mas essa recomendação só pode ser considerada quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que pretendia dizer, ou seja, “quando o esquema de regulação introduzido pela norma a interpretar ficasse intoleravelmente diminuído se não se abarcasse o que a letra silenciou, mas o espírito alcança. E, é claro, que uma tal certeza, fundada em argumentos por identidade ou maioria de razão, terá de advir dos dados que os instrumentos tradicionais aportem, ou seja, do resultado obtido a partir da análise gramatical, sistemática e teleológica do preceito que esteja em causa.” – Vd. Acórdão deste Pleno de 11/12/2002 (rec. 39.181).
Só nestas circunstâncias é que a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor da norma interpretanda é aceitável, sendo certo que nesse labor o intérprete deverá presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” – n.º 3 do citado art.º 9.º do Código Civil.
Acresce, por outro lado, que só pode considerar-se interpretativa a lei cuja intervenção se destina a solucionar uma questão controvertida ou incerta e que consagra um entendimento que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, podia já ter consagrado. – B. Machado, Sobre a Aplicação no tempo do novo Código Civil, pg.s 286 e 287.
5. No caso sub judicio, está em causa saber se o EMFA/90 pode ser interpretado no sentido do mesmo permitir que o tempo de serviço na reserva fora da efectividade do serviço possa ser contado para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
Já acima se escreveu que, numa primeira leitura, essa interpretação não tem cabimento, uma vez que os seus textos são claros e deles resulta que o tempo de serviço fora da efectividade de serviço não pode ser considerado como tempo de serviço. E, porque assim, e porque só este conta para os efeitos pretendidos pelos Recorrentes o seu pedido não poderá ser deferido se nos ativermos à literalidade do disposto naquele Estatuo. – vd. seus art.s 47.º, 48.º, 49.º e art.ºs 127.º.
O que vale por dizer que se fossemos tratar desta matéria apenas com recurso às identificadas normas concluiríamos que, atenta a sua clareza, não havia razão para recorrer ao EMFA/99 como subsídio interpretativo das mesmas nem para sustentar a aplicabilidade deste ao caso sub judicio.
Só que os Recorrentes convocam o disposto no Estatuto da Aposentação (doravante EA), aprovado pelo DL 498/92, de 9/12, para defenderem que o tempo em que se encontraram na reserva fora da efectividade do serviço seja especificamente relevado.
E a verdade é que - como se refere no douto Acórdão recorrido - a aplicação do EA ao caso dos autos “deita um manto de sombra sobre a aparente clareza das normas do Estatuto (EMFA/90).”
Com efeito, se os militares continuam a receber remuneração no período em que se encontram na reserva (pensão de reserva) estejam, ou não, em efectividade de serviço (n.º 1 do art.º 126.º do EMFA/90 corresponde ao art.º 121.º do EMFA/99) e se sobre essa remuneração incidem descontos (vd. seu art.º 114.º do EA); se o tempo em razão do qual é atribuída aquela remuneração se conta por inteiro para efeitos de aposentação (art.º 26, al. a), do EA) e que tal só não acontecerá quando a lei especificamente excluir esse tempo (art.º 27.º do EA); e se, até, em determinadas situações, se admite a contagem de tempo em que o militar esteve fora do serviço, quer por razões disciplinares quer por razões académicas (art.º 115.º do EA), isso poderia ser entendido como querendo significar que o legislador do EA pretendeu que tempo de reserva, na ou fora da efectividade de serviço, tivesse influência no cálculo da sua pensão de reforma.
Todavia, essa interpretação não é líquida nem segura, uma vez que é contrariada pelo que também se disciplina noutras normas do Estatuto de Aposentação.
Com efeito, resulta também deste diploma que “o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo” - do n.º 2 do art.º 28.º - o que revela que esse desconto não reveste a natureza de acto constitutivo de direitos e que o mesmo, por si só, não confere o direito reclamado pelos Recorrentes, e que ”aos militares que na situação de reserva prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reforma” – vd. art.º 117.º, n.º 1, do mesmo Estatuto - o que significa que só os militares na reserva que prestem serviço - em comissão militar ou civil - é que podem ver contado este tempo de serviço e, mesmo assim, nem todo porque só será atendido “cada ano completo”.
O que, sendo contraditório com o estatuído nos citados art.s 26.º, 27.º, 114.º e 115.º do mesmo EA, obriga a que se procure a solução das dificuldades que se nos apresentam no EMFA/90 e não naquele Estatuto, não só porque aquele é o diploma que regula directamente a condição militar, os seus direitos e deveres, mas também porque resulta do seu art.º 127.º que o cálculo da pensão de reforma dos militares deverá ser feito de acordo com o regime estabelecido na legislação que lhes é especificamente aplicável e esta é sem dívida aquele EMFA/90 e, finalmente, porque era este que vigorava no momento em que os Recorrentes se reformaram.
E, porque assim, e ao contrário do que sustentam os Recorrentes, as normas do EA não relevarão para decidir a dificuldade que aqueles nos apresentam.
5.1. Já sabemos que o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade do serviço só passou a relevar para efeito do cálculo da sua pensão de reforma a partir do momento em que entrou em vigor o EMFA/99, isto é, a partir de uma data em que os Recorrentes já se encontravam reformados e em que já tinham visto calculada a sua pensão de reforma.
E, porque assim, e como também já se disse, a sua pretensão só poderá ser atendida se se considerasse que o art.º 44.º do novo Estatuto tinha carácter interpretativo do estabelecido no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou se se entendesse que o mesmo era de aplicação retroactiva.
Ora, inexistem razões para que se possa concluir desse modo.
5.2. Com efeito, a interpretação da lei com recurso a elementos exteriores só é aceitável quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que aquilo que pretendia dizer.
Ora, in casu, essas dúvidas não existem, uma vez que o disposto no art.º 47.º do revogado EMFA/90 é claro e deste resulta com manifesta evidência que só se contava para efeitos de cálculo da pensão de reforma o tempo de serviço, sendo que neste só deveria ser considerado apenas “o tempo de serviço militar acrescido do prestado no exercício de funções públicas” – vd. n.ºs 1 e 2 do seu art.º 47.º
E tanto assim que - tanto quanto se sabe – no domínio daquela Lei nunca se equacionou a questão da relevância do tempo de permanência da reserva fora da efectividade de serviço, como o demonstra o facto dos Recorrentes nunca terem reagido contra a forma como as suas pensões foram calculadas.
Deste modo, não é legítima a convocação do novo Estatuto, a pretexto da necessidade da interpretação do art.º 47.º do EMFA/90, para conceder aos Recorrentes o direito reclamado. O que equivale a dizer que, por esta via, o seu recurso não logra provimento.
E, também não se pode sustentar que o novo Estatuto pode ser de aplicação retroactiva, uma vez que, por princípio, a lei só dispõe para o futuro – art.º 12.º do Código Civil – inexistindo, in casu, razões que justifiquem o afastamento desse princípio.
Na verdade, quando aquele entrou em vigor a situação dos Recorrentes estava, do ponto de vista do cálculo das suas pensões, perfeitamente solidificada e, porque assim, e atenta a novidade por ele introduzida no tocante à relevância do tempo de serviço fora da efectividade de serviço, o mesmo era insusceptível de poder abalar a certeza das relações jurídicas formadas e consolidadas na vigência do Estatuto que ele revogou”.
Porque com ela se concorda reitera-se a enunciada doutrina.
II.2. 3.1. Importa agora que se refira se a solução para que se propende afronta os princípios constitucionais a que o recorrente alude na sua alegação, começando pela arguição de que com aquela solução se afrontaria o princípio da igualdade por ser conferido tratamento diferenciado aos interessados que (como o recorrente) se aposentassem antes ou depois da aludida alteração do artº 44º nº 3 do EMFA.
Para decidir tal invocação interessa, antes do mais, sublinhar que o acórdão recorrido arrancou da ponderação essencial de que “à data da vigência do Estatuto [EMFA] de 1999, o ora recorrente nenhuma relação jurídica funcional mantinha já com as FA, e a sua situação encontra-se consolidada na ordem jurídica desde a data do despacho que o aposentou. Pelo que só através de normativo legal que mande alterar as situações já decididas (caso julgado formal) é que seria possível concluir no sentido da sentença ora recorrida)”.
Daí que no acórdão recorrido, com invocação de pertinente jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), se haja expendido que, o “ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida é o momento do reconhecimento do direito à aposentação. Ora, sob este critério, as soluções são diferentes, pois, nuns casos a situação jurídica já está constituída e noutros ainda vai ser constituída, não sendo arbitrário estabelecer regimes diferenciados em função da diferente data em que o direito foi constituído”.
Efectivamente, como se assinalou no Acórdão do TC nº 95/2004 de 11 de Fevereiro de 2004 (Proc. nº 356/2003), trata-se afinal de uma diferença de dois regimes de reforma de militares que se sucedem no tempo, sendo que o segundo deles (o que decorre da aludida alteração do EMFA), fazendo relevar aquele tempo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço, trata mais favoravelmente os militares que se reformam na sua vigência, pelo que a questão não é substancialmente diversa das que têm sido tratadas por aquele Tribunal em matéria de sucessão de regimes de aposentação tendo como parâmetro constitucional o princípio da igualdade.
E, a tal respeito, com invocação de outra jurisprudência do TC, ali se disse (com o que se concorda adiante-se) que:
“O legislador não tem a possibilidade de abranger na lei nova todas as situações que entender. Existem limites constitucionais
...Por outro lado, refira-se que o critério de aplicação da lei no tempo acolhido pela norma contida no artigo 43º, nº 1, alínea a), do Estatuto de Aposentação (aplicação da lei vigente no momento da prática do acto administrativo que reconhece o direito à pensão) não é desrazoável mesmo numa perspectiva de igualdade de posições de sujeitos jurídicos diacronicamente considerada. Com efeito, a solução que determina que a lei aplicável a um dado acto administrativo é a lei vigente no momento em que a Administração aprecia as circunstâncias do caso e define, inovatoriamente, através do acto administrativo praticado a situação do particular é uma solução racionalmente justificada, porque o momento do reconhecimento do direito é o momento central da definição da situação do particular requerente. É nesse momento que a situação é valorada e decidida na sua dimensão fundamental (é nessa altura que se decide da existência ou não do direito, neste caso particular do direito à pensão). Que a lei aplicável seja a lei vigente em tal momento, é um critério de decisão que se fundamenta num critério objectivo e racional, decorrente dos próprios princípios gerais relativos à aplicação da lei no tempo (aplicação da lei vigente no momento da prática do acto). Um tal critério não fomenta diferenciações injustificadas nem contraria a segurança e a justiça.
O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida."
Abordando tal arguição, tal foi também a perspectiva acolhida no citado acórdão deste Pleno de 7/FEV/06 (Rec. nº 0575/05), ali se expendendo que [o que decorria da aplicação da nova redacção do artº 43º do EMFA],
“afinal se estava perante efeito (que) resulta necessariamente da alteração de regimes e da aplicação da lei no tempo, cujo sentido último consiste em mudar para o futuro, mudar a partir de certo momento, sem arrastar a mudança de tudo o que está resolvido, estabelecido e assente. Ou seja, o tratamento desigual do estatuto da reforma destes militares tem uma justificação racional e não existe solução satisfatória que elimine estas desigualdades, embora elas devam ser limitadas ao indispensável para se obterem as finalidades que através da mudança estatutária se pretendem alcançar e em certos casos por uma mudança gradual”.
Por tal motivo, ali se concluiu que,
“o Acórdão recorrido segue a interpretação correcta da lei ao considerar que quando entrou em vigor o EMFAR/99 o recorrente já se encontrava reformado, a sua situação jurídica estava constituída ao abrigo da lei vigente à data da reforma que não mandava considerar o tempo de serviço na reserva e a nova lei não pode, salvo disposição expressa, entender-se como aplicável a situações assim constituídas, nem requalificar o que já estava firmado na ordem jurídica.
II.2. 3.2.O que acabou de se dizer, para além do que no texto do transcrito acórdão de 7/02/06 se contém, vale de igual modo para a invocação pelo recorrente (cf. conclusões 8ª e 12ª), de que, decidindo do modo que se propugna, ocorre violação do disposto no artº 63º da CRP [ali não se especifica o respectivo nº, o que no entanto se surpreende no texto da alegação como sendo o actual nº 4 O qual prescreve:
“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”., com a afirmação, “Mais recentemente, e no que diz respeito ao tempo de trabalho o artº 63º da Lei Fundamental e os artºs 24º e 53º nº 1 do EA vieram determinar que todo ele contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez até ao limite de 36 anos de serviço”].
Sempre se acrescentará no entanto que com a consagração constitucional de que todo o tempo de trabalho contribui (nos termos da lei) para o cálculo das pensões, quis-se afirmar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho prestado em várias actividades e respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social, Vejam-se em tal sentido os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a tal preceito constitucional (3ª ed.) pelo que, também por este motivo, tal princípio não foi violado pelo entendimento vertido no acórdão recorrido.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes que compõem este Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 350 € e 150 €.
Lisboa, 23 de Maio de 2006. - João Belchior (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José– Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – Costa Reis.