Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que A…., deduzira contra o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1990, de 8 de Outubro de 1993, que, entre outros, diminuiu o montante do benefício fiscal previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que havia sido declarado pela contribuinte.
Fundamentou-se a decisão em que, nos termos do predito artigo, “o benefício era atribuído na medida dos dividendos que fossem colocados à disposição dos accionistas, embora (…) se limitasse a 10% do capital representado por aquelas acções”. Como, no ponto, a liquidação impugnada foi efectuada com base em interpretação diferente, o tribunal a quo entendeu que este acto estava ferido de vício de violação de lei e erro nos pressupostos pelo que, consequentemente, o anulou.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
- A.O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida, por concluir pela procedência do vício de violação de lei e erro nos pressupostos, determinando a anulação da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1990, na parte em que a mesma se mostra influenciada pela correcção à matéria colectável efectuada pela Administração Tributária de 72.600.000$00 ao valor do benefício fiscal previsto nos Decreto-Lei n.º 409/82 e Decreto-Lei n.º 182/85, considerado pela impugnante.
- B.Subjacente a este segmento decisório, identificado sob a alínea b) da fundamentação da douta sentença, está o entendimento de que, ocorreu violação do preceituado no art. 2° do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29/09, alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/90, de 27/05, ao ser considerado na liquidação (adicional), resultante das correcções que tiveram lugar na sequência de acção inspectiva, como beneficio fiscal a importância correspondente aos dividendos distribuídos no valor de 169.400.000$00 e não no valor de 242.000.000$00, produto da aplicação da taxa de 10% pelo valor do aumento do capital, representado pelas acções emitidas até 31/12/1987.
- C.Vindo consequentemente o Tribunal a determinar anulação da liquidação no que tange à correcção de 72.600.000$00 ao montante do benefício fiscal previsto, que corresponde afinal ao valor corrigido pelos Serviços de Inspecção Tributária (242.000.000$00 - 169.400.000$00).
- D.Evidencia o probatório que até 31/12/1987, a sociedade procedeu ao aumento do capital em 2.420.000$00, através da emissão de 2.420.000 acções, no valor nominal de 1.000$00 cada e, que em 1990 o capital social ascendia a 7.240.000.000$00, tendo nesse mesmo ano sido distribuídos aos accionistas dividendos no montante de 506.800.000$00.
- E.Ora, o benefício instituído pelos diplomas citados surge como componente de uma política de dinamização do mercado de títulos, estimulando e incrementando o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável, porquanto nessa medida, a importância a deduzir no lucro tributável só poderia ser a correspondente aos dividendos provenientes do acto de aumento do capital social, por acções emitidas até final de 1987, com o "limite de 10% do capital" representado por aquelas.
- F.Como a importância de dividendos distribuídos de 506.800.000$00 corresponde ao capital de acções existente em 1990, no valor de 7.240.000.000$00, determinou-se a proporção relativamente aos dividendos distribuídos de acordo com o capital representado pelas acções emitidas em 1987, correspondendo esses dividendos a 169.400.000$00.
- G.Contudo a viabilização da concessão daquele benefício fica ainda condicionada ao limite de 10% do capital representado pelas acções correspondentes a esse aumento, ou seja a 242.000.000$00 (2.420.000.000$00 x 10%).
- H.Pois reportando-se o incentivo apenas às novas emissões públicas de acções que ocorreram com o aumento do capital social, situação que se pretendeu privilegiar pela importância que neste contexto assume, ter-se-ia que calcular o valor correspondente a estas em relação aos dividendos distribuídos por todas as acções;
- I.Como resulta do preâmbulo do diploma que instituiu o beneficio, ao permitir a dedução no lucro tributável da contribuição industrial "dos dividendos postos à disposição do accionistas até ao limite de 10% do capital representado por novas emissões públicas de acções".
- J.Isto posto, como a recorrida deduziu a importância de 242.000.000$00 e, o valor a considerar seria de 169.400.000$00, há que manter a correcção de 72.600.000$00, por se achar em conformidade com as considerações e os normativos elencados.
- K.A douta sentença recorrida violou os normativos legais prescritos no Decreto-Lei n.º 409/82, de 29/09, alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/90, de 27/05.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida.
Por sua vez, contra-alegou a recorrida:
- 40.A douta Sentença interpretou e aplicou devidamente o disposto no artigo 2° n° 1 do DL 409/82, de 29/9, com a redacção dada pelo DL 182/85, de 27/5.
- 41.Esta disposição legal não estabelece um duplo limite máximo à fruição do benefício: (i) a proporção dos dividendos correspondente ao valor do aumento de capital; (ii) 10% do valor do aumento do capital social.
- 42.O único limite máximo previsto na lei é de 10% do valor do aumento de capital social.
- 43.As normas sobre benefícios fiscais não podem ser interpretadas no sentido da restrição e limitação dos benefícios fiscais nelas contemplados (artigo 9° do EBF).
- 44.Introduzir, nos cálculos efectuados, o valor do capital social vigente em 1990, como faz o ERFP, não tem qualquer expressão ou adesão legal.
- 45.O método de imputação propugnado pelo ERFP - método proporcional - não tem qualquer expressão legal,
- 46.nem está garantido que, "in casu", permita determinar qual a parte dos dividendos respeitante às acções emitidas em 1987, do total de dividendos distribuídos quanto ao exercício de 1990.
- 47.Quando a lei se reporta aos "respectivos dividendos colocados à disposição dos accionistas" pretende tão só explicitar que se reporta aos dividendos distribuídos e colocados à disposição pela sociedade emitente das acções.
Sem prescindir,
- 48.Se, por mera hipótese, estivesse correcto o entendimento do ERFP, sempre importaria considerar, quanto ao total de dividendos distribuídos, Esc. 506.800.000$00, outras emissões de acções e aumentos de capital, verificadas em 1985 e 1986.
- 49.Porque abrangidas pelo disposto no artigo 2° do DL 409/82, de 29/9, na redacção dada pelo DL 182/85, de 27/5.
- 50.Pelo que importaria também apurar, do total dos dividendos distribuídos, qual a parte proporcionalmente correspondente aos aumentos de capital social realizados em 1985 e 1986, no valor somado de Esc. 900.000.000$00.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., negando provimento ao recurso e, consequentemente, mantendo a douta Sentença recorrida, ou, subsidiariamente, atendendo também aos aumentos de capital efectuados em 1985 e 1986, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido do não provimento do recurso por não encontrar “qualquer base legal” para o entendimento da recorrente, pois “a norma em causa apenas estabelece um único limite quantitativo ao alegado benefício fiscal”, limite que “é de 10% do capital social representado pelas acções emitidas até 31 de Dezembro de 1987”.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- A.Em 08/10/1993 foi liquidada adicionalmente à impugnante a quantia de 50.941.761$00 relativamente a IRC de 1990, fls. 20 e 21 dos autos.
- B.A liquidação adicional em crise nos autos foi feita com base em correcções efectuadas pelos Serviços e Inspecção tributária à declaração mod.22, fls.24 do P.A. de Reclamação Graciosa apenso aos autos e com a fundamentação de fls. 25 e 26 do mesmo P.A. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- D.A fundamentação da liquidação adicional aqui impugnada não se refere a qualquer tipo de juros compensatórios, fls. 25 e 26 do P.A.
- E.Em 07/12/93 a impugnante apresentou reclamação graciosa, fls. 22 a 29 dos autos.
- F.Por Despacho de 14/05/01 a reclamação graciosa apresentada pela impugnante foi parcialmente deferida, tendo sido notificada a impugnante em 08/06/01, fls. 31 a 43 dos autos.
- G.O deferimento parcial da reclamação foi decidido com base nos fundamentos constantes da proposta de decisão constante de fls. 37 e 38 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- H.Em 31/12/1992 a impugnante alterou a sua firma e sede, para "A…" e …, Via Norte, Maia, fls. 54 a 69 dos autos.
l. Em 1987, a impugnante aumentou o seu capital social em 2.420.000.000$00 através da emissão de 2240.000 acções no valor nominal de 1.000$00 cada, apresentando em 1990 um capital social de 7.240.9000$00, fls. 48 49 e 174 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- J.Em 1990 foram distribuídos dividendos no montante de 506.800.000$00, fls. 48 e 49 dos autos.
- L.Em 30/05/1990 foi apresentada pela impugnante a Declaração Modo. 22 relativa ao ano de 1989, fls. 138 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- M.Em 26/06/1990 foi apresentada pela impugnante a Declaração de Substituição Mod. 22, referente ao ano 1989, fls. 150 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- N.Em 28/05/1991 foi apresentada pela impugnante a Declaração Mod. 22 relativa ao ano 1990, fls. 162 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- O.As falhas de caixa correspondem ao apuramento diário dos movimentos das caixas dos diversos supermercados explorados pela "B….
- P.O apuramento das falhas de caixa em efectuado pela diferença entre os movimentos registados nos rolos das máquinas e os meios de pagamento que se encontram na própria caixa.
- Q.A diferença referida em P., é registada num documento interno, levado à contabilidade onde é registado numa conta de proveitos ou custos consoante se trate de falhas ou sobras, sendo depois sujeitas a tributação por parte da impugnante.
- R.Em 11/01/1995, foi prestada garantia no valor de 82.481.049$00 sendo que o último pagamento de encargos com a manutenção da mesma foi realizado em 02/10/2002, fls. 192 e 193 dos autos.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a da interpretação da norma constante no número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio:
“As sociedades que emitam acções após a publicação deste diploma e até 31 de Dezembro de 1987 podem deduzir no lucro tributável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, a importância correspondente aos respectivos dividendos colocados à disposição dos accionistas provenientes dos lucros obtidos nos 5 primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, até ao limite de 10% do capital representado por aquelas acções”.
1.
Com este benefício fiscal, o legislador pretendeu promover, em prazo limitado – primeiro até 31 de Dezembro de 1984, depois até final de 1987 -, a reactivação do “mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante a títulos de rendimento variável, através da criação de condições que permitam a mobilização directa do aforro para fins de investimento”. Assim, “visando a dinamização quer do mercado primário quer do mercado secundário de títulos”, o legislador previu alguns benefícios fiscais capazes de “fomentar, por um lado, a oferta pública de valores e a procura dos mesmos pelos detentores de liquidez e, por outro, as operações das bolsas, condição indispensável para a criação de um verdadeiro mercado financeiro”. – cfr. preâmbulo dos dois diplomas citados.
Ou seja: por força desta norma, as sociedades que emitissem acções entre a data da publicação do diploma e 31 de Dezembro de 1987, além de poderem efectuar as deduções tipificadas na lei, para «criar um verdadeiro mercado financeiro», podiam ainda deduzir no lucro tributável da contribuição industrial a importância correspondente aos respectivos dividendos, colocados à disposição dos accionistas, provenientes dos lucros obtidos nos 5 primeiros exercícios encerrados após a data da referida emissão, até ao limite de 10% do capital representado por aquelas acções.
Ou, nas palavras do legislador, com este benefício “permite-se (…) a dedução, no lucro tributável da contribuição industrial, dos dividendos postos à disposição dos accionistas até ao limite de 10% do capital representado por novas emissões públicas de acções, o que, além de aumentar o lucro que fica disponível para distribuição, incentiva a atribuição de um dividendo mínimo” – cfr. ponto 2 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro.
2.
Apesar de demonstrar inequivocamente a sua vontade de atribuir o benefício, o legislador não foi menos claro ao estipular os seus limites.
Assim, o n.º 1 do artigo 2.º da predita lei determina que o benefício seja atribuído apenas às “sociedades que emitam acções” após a publicação do diploma e até 31 de Dezembro de 1987 e o seu montante “corresponde aos respectivos dividendos colocados à disposição dos accionistas” (desde que provenientes dos lucros obtidos nos 5 primeiros exercícios encerrados após a data da emissão). Por outro lado, a importância da dedução tem o “limite de 10% do capital representado por aquelas [novas] acções”.
Ou seja: o legislador pretendeu que o benefício estivesse umbilicalmente ligado ao aumento de capital que as sociedades optassem por realizar, estabelecendo que o benefício só pudesse ser atribuído “às sociedades que emitam acções”, que os dividendos fossem provenientes dos lucros obtidos “após a data da emissão” e que o montante do benefício, “correspondente aos «respectivos» dividendos colocados à disposição dos accionistas”, tivesse como limite 10% do capital representado pelas mesmas acções emitidas.
Deste modo, o legislador quis que o montante da dedução fosse a importância correspondente aos dividendos provenientes dos lucros potenciados pelo aumento de capital da sociedade, que não de lucros com outra origem.
Com efeito, na expressão “respectivos dividendos”, aquela primeira palavra não pode ser interpretada como uma referência às “sociedades”, sob pena de dela se não retirar qualquer efeito útil.
Se o legislador desejasse referir-se a todos os dividendos distribuídos pela sociedade, não precisaria de aludir aos “respectivos dividendos” já que, por natureza, os dividendos provêm dos lucros das sociedades, bastando-lhe, pois, ter redigido a norma nos mesmos e precisos termos, omitindo apenas a palavra “respectivos”.
O que não fez.
Pelo que, naquela expressão, a palavra “respectivos” deve ser interpretada no sentido de identificar a origem dos dividendos que justificam a concessão do benefício fiscal.
Ora, com a presente redacção, que não foi alterada, no ponto, pelo Decreto-Lei de 1985, o legislador fez depender a dedução, da distribuição dos dividendos obtidos em virtude do aumento de capital da sociedade.
Assim, o valor da dedução é o correspondente ao montante dos dividendos distribuidos, resultantes dos actos de aumento do capital social, desde que “provenientes dos lucros obtidos nos 5 primeiros exercícios encerrados após a data da emissão”, até ao limite anual de 10% do capital representado pelas novas acções.
3.
Na petição inicial – artigos 41.º a 46.º -, a impugnante alega a existência de outros dois aumentos de capital (em 31 de Outubro de 1985 e 23 de Julho de 1986) – cfr. também a conclusão 48 das contra-alegações -, matéria factual que não consta do probatório.
Impõe-se, pois, a baixa dos autos ao tribunal a quo para a ampliação da matéria de facto (verificação da existência dos actos de aumento de capital e da sua adequação ao pressuposto temporal da atribuição do benefício fiscal) e a anulação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que aplique o direito fixado em 2. – artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.
Aliás, nos precisos termos do artigo 511.º, n.º 1, do mesmo diploma, transpostos para o julgamento da matéria de facto em contencioso tributário à míngua, aí, da elaboração da base instrutória, a matéria de facto relevante para a decisão da causa deve ser fixada “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito” ante enunciada e ora em causa.
Termos em que se acorda, com a presente fundamentação, dar provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e aplicação do direito nos termos enunciados.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Novembro de 2006. - Brandão de Pinho (relator) - Lúcio Barbosa – Jorge Lino.