I- São bens de equipamento os tidos na empresa para realização dos seus fins especificos de produção de mercadorias.
II- O abate de arvores nas matas, por firma colectada em
Cont. Indust. pela actividade de industria de serração de madeiras, com destino a propria serração, como materia-prima ou transformação em produtos acabados como postes telegraficos e toros de minas ou rolos para a industria de celulose, constitui produção, nos termos e para os efeitos da verba 23 da Lista I anexa ao CIT.
III- O tractor e respectivas peças ou acessorios, tais como semi-eixos, afectos aquela actividade, tem cabimento na mesma verba pelo que a respectiva transacção esta isenta de imposto de transacções, -dita verba 23.