Mostra-se ajustada a fixação do valor da indemnização em 5.000.000$00, pela perda do direito à vida de uma criança saudável, alegre, que frequentava o ensino básico, atropelada mortalmente por um veículo automóvel, com culpa exclusiva do seu condutor.
Tendo a criança falecido cerca de 1 hora depois do acidente e sofrido dores intensas durante esse período mostra-se adequada a indemnização de 1.000.000$00 a título de compensação por tal sofrimento.
Pela dor e desgosto sofridos pelos pais da vítima com a morte do filho é ajustado fixar em 2.000.000$00 a indemnização a atribuir a cada um dos progenitores.
Não constando da sentença que os danos não patrimoniais tenham sido valorados em termos já actualizados, os juros de mora são devidos a partir da data da notificação para contestar do pedido de indemnização.