5901/09.8TDLSB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Isabel Duarte
Processo: 5901/09.8TDLSB.E1
ACORDAO
Descritores: Impugnação da matéria de facto, Vícios da decisão, In dubio pro reo
Decisão: Não provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a591ad9395314ed880257de10056f8ce
Sumário
1. Não pode considerar-se válida impugnação da matéria de facto aquela que coloca em causa a valoração feita sem concretizar devida e especificadamente matéria relevante para esse fim e, apenas, mencionar determinados depoimentos que, ou não serviram para a fundamentação da convicção, ou não concorreram para ela, em detrimento de outros que foram relevantes. 2. A obrigação de enumeração dos factos na sentença só respeita aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, ainda que outros tenham sido descritos na acusação, na contestação, ou resultantes de documentos juntos.