I- De harmonia com o estatuido n. 2 do artigo 9 do Codigo das Expropriações caduca no prazo de dois anos, se a entidade expropriante não adquirir os Cercos por expropriação amigavel ou não tiver promovido a constituição da arbitragem.
II- A declaração de utilidade publica, e o facto constitutivo da relação de expropriação.
III- O n. 2 referido, constitui um reforço das garantias dos particulares perante a Administração.
IV- A extinção dos direitos, em geral, pelo mero decurso de lapso de tempo que mede a sua duração da-se o nome de caducidade.
V- Na caducidade os efeitos jurisdicionais desaparecem em consequencia de um facto juridico "stricto sensu", sem necessidade de qualquer manifestação de vontade. Dito de outro modo, e a extinção automatica do direito.
VI- A decisão do tribunal e apenas declarativa.
VII- Sendo assim qualquer tribunal pode reconhecer que caducou a declaração da utilidade publica que justificava a relação da expropriação.