I- Não se verificando deficiencias, omissões ou duvidas acerca da prova, torna-se desnecessario o uso da faculdade conferida pelo art. 577 , do Cod. Proc. Penal de 1929.
II- Tendo em conta a moldura penal abstracta estabelecida para o crime de emissão de cheque sem cobertura, p. e p.pelos arts. 23 e 24, n.1 do Dec. 13004, de 27/01/1927, e o facto de o Reu haver reparado inteiramente as consequencias do mesmo, pagando o seu valor e respectivos juros, e obtendo perdão do ofendido, apos a condenação na primeira instancia, conjugado com os criterios definidos no art. 72 do Cod. Penal, sem esquecer o tempo de 5 anos decorrido sobre a pratica do facto, e adequada a pena de seis meses de prisão , substituida por multa - a qual não pode ser suspensa na sua execução por, nos termos do art. 48, n1, Cod. Penal, não estar demonstrado que o Reu esteja impossibilitado de pagar a multa.