I- As costureiras externas das OGFE, porque laboravam fora das instalações militares, sem sujeição à autoridade ou direcção dos respectivos serviços do exército, e a nenhuma obrigação se vinculando, para além das que resultavam das cláusulas de contrato de prestação de serviços, regido pelo direito privado, designadamente quanto à qualidade de seus lavores e prazos de entrega, não tinham vínculo à função pública;
II- A locução "pessoal civil" constante do art. 3-2 e 5 do DL 103/77, corresponde, por contraposição a "pessoal militar", à de pessoal da "função pública", (civil), condição que aquelas domésticas não detinham, sendo-lhes inaplicável o regime desse diploma, designadamente para efeitos de diuturnidades;
III- Só é viável ofensa ao princípio da igualdade no uso de poderes discricionários, ou predominantemente discricionários, porque no uso de poderes vinculados, prevalece, sobrepõe-se-lhe ou identifica-se com aquele princípio, o da legalidade.