I- O Tribunal do Trabalho é competente para apreciar o pedido de indemnização por danos morais resultando estes da actividade da ré e dizendo respeito à relação laboral (artigo 68, alínea a) da Lei 82/77, de 6 de Dezembro).
II- A instauração de processo de inquérito interrompe o decurso do prazo de instauração de procedimento disciplinar, o qual caduca 30 dias após o conhecimento dos factos;
III- Verifica-se a legalidade da suspenção preventiva, prevista no DL 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção dada pela Lei 48/77, de 11 de Junho, quando os factos cometidos pelo trabalhador integram os tipos de comportamento previstos nas alíneas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10.