Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……… Lda vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21/06/2012 (fls.1199 a 1204), que não conheceu do recurso interposto de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
O acórdão recorrido considerou que a recorrente não deu cumprimento ao ónus de sintetizar as conclusões da alegação de recurso, que lhe era imposto pelo artigo 685.º-A do CPC (anterior à reforma legislativa de 2013), uma vez que só formalmente deu cumprimento ao convite que para o efeito lhe foi formulado, tendo-as reduzido de 125 para 84, continuando o texto a ser complexo e prolixo, «mantendo-se toda a nebulosidade expositiva antecedente».
1.2. A entidade demandada na acção sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. A recorrente nada alegou especificamente dirigido a convencer que se verifica uma situação que preenche aqueles requisitos. Essa circunstância não conduz à rejeição liminar do recurso, por não ser subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 721.º-A, n.º 2, do CPC (agora, art. 672.º, 2, CPC 2013), examinando o Tribunal, face aos termos das questões colocadas e num esforço de indagação proporcionado ao da alegação, se ocorre uma situação que justifique a admissão do recurso (ver o acórdão de 27.11.2013, proc. 1742/13).
No caso em análise, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a presente acção administrativa especial contra a B………, S.A.
O Tribunal Central Administrativo Sul não conheceu do recurso interposto da decisão, pois entendeu que a recorrente não dera cumprimento ao ónus de sintetizar as conclusões da alegação de recurso, que lhe era imposto pelo artigo 685.º-A do CPC (anterior à reforma legislativa de 2013), uma vez que só formalmente havia dado cumprimento ao convite que para o efeito lhe havia sido formulado, tendo-as reduzido de 125 para 84, continuando o texto a ser complexo e prolixo, «mantendo-se toda a nebulosidade expositiva antecedente».
O acórdão é claro nas razões por que não conhece do recurso. Depois de se debruçar sobre o corpo das alegações, da qual retira que «o que fica por saber são as concretas razões da sua discordância com a sentença, tal o emaranhado expositivo que utiliza, com sucessivos avanços e recuos e invocação de factos inócuos e completamente a despropósito», adianta:
«Poder-se-ia pensar que nas conclusões se faria "luz" sobre as verdadeiras razões pelas quais a recorrente entende que a sentença (e pelos vistos o saneador) deve ser revogada. Infelizmente não é isso que sucede. As conclusões espraiam-se por 125 números, em grande parte constituindo mera reprodução das alegações.
Neste contexto foi prolatado o já referido despacho de fls. 1034, tendo a recorrente apresentado novas alegações com conclusões.
Contudo, o corpo das alegações é mera reprodução do corpo das alegações anteriormente apresentadas, padecendo por isso dos mesmos vícios de exposição que já se assinalaram; e quanto às conclusões, foram reduzidas de 125 para 84, sem que contudo tenha sido feito qualquer esforço visível de sintetização e, sobretudo, de clarificação, que permitisse da sua leitura extrair os fundamentos que justificam que a recorrente peça a declaração de nulidade e revogação da sentença.
Isto é, a recorrente não deu satisfação ao convite formulado porquanto apresentou novo requerimento com o mesmo corpo de alegações e conclusões substancialmente idênticas às anteriores, sem qualquer esforço de síntese, mantendo-se o texto complexo e prolixo, como bem se alcança do confronto entre as duas peças processuais, não permitindo a pronta apreensão, de forma clara e precisa, das normas jurídicas alegadamente violadas, do sentido com que, no entender da recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e da ou das normas jurídicas que, no seu entendimento, deviam ter sido aplicadas (cfr. n.º 2 do art.º 685.º-A, do CPC).
Isto é, mantêm-se toda a nebulosidade expositiva antecedente, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, ficando - como justamente refere o recorrido - sem se saber se através do recurso a autora ataca a sentença ou o(s) acto(s) impugnado(s).
Acresce a tudo isto que a recorrente introduz um factor de agitação, ao pretender impugnar o saneador, que nem sequer é ou pode ser objecto deste recurso, uma vez que o respectivo recurso não foi admitido (cfr. fls. 705 e ss.), estando pendente a sua reclamação.
Por conseguinte, face à falta de esforço de síntese exigível e sobretudo por não se ter acedido ao convite formulado no despacho de fls. 1034, previsto no artigo 685.º-A, n.º 3, do CPC, ao abrigo da mesma norma impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto».
A recorrente como se disse não produziu alegação específica dirigida a convencer que se verifica o preenchimento dos requisitos do artigo 150.º, 1, do CPTA.
E a verdade é que também não se detecta a sua verificação.
Com efeito, o problema de base colocado na acção, respeitante a licenciamento de loja(s) no aeroporto de Lisboa não é ele mesmo de importância social capaz de integrar a caracterização como fundamental.
Depois, não se revela, verdadeiramente, um problema jurídico complexo, pois não está em discussão um problema geral de interpretação do regime quanto ao deficiente cumprimento do ónus de concluir, antes está principalmente em discussão a apreciação concreta da(s) peça(s) produzida(s) pela recorrente.
Finalmente, quanto a essa apreciação concreta, há-de notar-se que em certa medida a recorrente admite alguma razão na justificação do acórdão: «Pese embora exigindo algum esforço acrescido, não é difícil descortinar, no emaranhado das conclusões tecidas, as questões que os recorrentes pretendem colocar à apreciação».
Trata-se, portanto, de um emaranhado, reconhece a recorrente, embora não tão inextricável quanto considerou acórdão.
Ora, resulta do acórdão recorrido que ele ponderou as diversas vertentes da alegação de modo sustentado e plausível para tirar a consequência de rejeição. Não há, pois, também, clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite o recurso.
Lisboa, 28 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.
Segue acórdão de 14 de Julho de 2015:
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O acórdão de 28.5.2015 (fls. 1331-1334) é omisso quanto a custas, omissão observada pela recorrida, no seu requerimento de fls. 1340.
Nos termos do artigo 614°, 1, do CPC, corrige-se, nessa parte, aquele acórdão, condenando-se a recorrente nas custas, por ter sido quem ficou vencida (art. 527.°, 2, do CPC).
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.