IIIFundamentação de direito
Dizem os Apelantes que dos autos não é possível extrair qualquer conclusão no sentido de que os exequentes efectivamente lhes entregaram, a quantia de dez milhões de escudos, mencionada no ato notarial celebrado a 16-10-1997;
A justificação apresentada pelos exequentes, no sentido de que detinham na sua habitação a quantia de dez milhões de escudos em numerário, que essa quantia era proveniente de donativos e prendas de familiares e amigos, associadas ao matrimónio recentemente (1997) realizado entre ambos e que optaram por emprestar essa quantia, com essa proveniência, aos ora recorrentes, é ofensiva das mais básicas e elementares regras de experiência comum. Nada impede a utilização de documentos de menor força probatória e de prova testemunhal ou até o recurso a presunções judiciais, para a demonstração de que o negócio objecto da outorgada escritura pública é nulo ou inexistente e, por essa via, fazer operar os efeitos da respetiva nulidade e inexistência;
Vejamos.
Está em causa uma escritura pública de mútuo com hipoteca em que intervieram como primeiros outorgantes os executados, B… e mulher C…, e como segundos outorgantes os exequentes, E… e mulher, D…, tendo os primeiros declarado que constituíram uma hipoteca sobre um prédio urbano para garantia de um empréstimo que lhes foi concedido pelo segundos outorgantes, de que se confessam solidariamente devedores, no valor de dez milhões de escudos, pelo prazo de três anos, a contar de hoje, ao juro anual de dez por cento, acrescido de dois por cento, em caso de mora, das despesas judiciais e extrajudiciais que, para efeitos de registo se fixam em quatrocentos mil escudos, constituíam hipoteca a favor do segundos outorgantes sobre o identificado prédio.
Esta escritura pública de mútuo com hipoteca constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo artigo. 371º do C.C., nos termos do qual é atribuída força probatória plena aos factos relatados pela autoridade ou agente público com funções de atestação, mas apenas na medida em que sejam percepcionados pela entidade documentadora.
Portanto, este documento faz prova plena de que foi declarado pelas partes que os exequentes fizeram um empréstimo aos executados no valor de dez milhões de escudos, pelo prazo de três anos, de que se confessam solidariamente devedores.
Mas já não faz força probatória plena a veracidade da aludida declaração, diversamente do que ocorreria se tivesse ficado certificado na escritura que os exequentes efectuaram nessa ocasião a entrega do montante do empréstimo aos executados, sendo tal facto directamente percepcionado pelo Notário que presidia ao acto.
Mas uma declaração feita por alguma das partes à contraparte que envolva o reconhecimento de um facto que lhe seja desfavorável e favoreça a parte contrária é qualificada como declaração confessória, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos. 352º e 358º, nº 2, do CC.
Desta forma, a declaração que foi inserida na escritura de que os exequentes fizeram um empréstimo aos executados no valor de dez milhões de escudos, pelo prazo de três anos de que se confessam solidariamente devedores, implica para os executados a admissão de um facto que beneficia os exequentes.
Assim sendo os beneficiários da declaração confessória, ou seja, os exequentes são dispensados de provar a veracidade do seu conteúdo e, concretamente, de demonstrar, por outras vias, a efectivação do empréstimo.
O artigo 394º do C. C. prevê restrições probatórias, sendo inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores (nº 1). A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. (nº 2).
Assim, a força probatória plena da confissão extrajudicial de dívida na qual se alude ao empréstimo que foi concedido em determinado montante, exarada em documento autêntico significa que a prova do facto confessado – o empréstimo da referida quantia a restituir em determinada data – pode ser ilidida só com base na falsidade do documento (artigos. 347.º e 372.º, n.º 1, do CC) ou mediante a invocação de factos integradores de falta ou de vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão.
Nos casos em que a simulação é invocada pelos próprios simuladores não é admitida nem prova testemunhal nem o uso de presunções judiciais (artigo. 351º do CC). Ainda assim, mesmo nos casos de negócio simulado, cuja simulação seja invocada pelos simuladores, o impedimento ao uso daqueles meios de prova dotados de maior falibilidade não é absoluto, sendo corrente o entendimento jurisprudencial e doutrinal de que tais restrições são inaplicáveis quando exista princípio de prova relativamente aos factos integradores de tal vício específico
De tudo se extrai que não têm razão os Apelantes quando dizem que dos autos não é possível extrair qualquer conclusão no sentido de que os exequentes efectivamente lhes entregaram a quantia de dez milhões de escudos, mencionada no acto notarial celebrado a 16-10-1997 ou que nada impede a utilização de documentos de menor força probatória e de prova testemunhal ou até o recurso a presunções judiciais, para a demonstração de que o negócio objecto da outorgada escritura pública é nulo ou inexistente e, por essa via, fazer operar os efeitos da respetiva nulidade e inexistência;
Com efeito, não foi invocada a falsidade do documento e, entendendo-se que os executados invocam a simulação do negócio, enquanto simuladores, seria necessário que apresentassem um princípio de prova relativamente aos factos integradores desse vício.
Só a indicação desse princípio de prova legitimaria o recurso a outros meios de prova.
Os depoimentos de parte dos exequentes H… e E… não podem constituir esse princípio de prova pois em nada abalam a declaração confessória ínsita no documento autêntico e nem sequer os Apelantes os indicam nesse sentido. Apenas lhe apontam fragilidades, incongruências e pouca razoabilidade das explicações.
Ora, ouvidos tais depoimentos eles são coincidentes na versão factual: o empréstimo foi entregue em numerário, dinheiro que tinham em casa.
Sumula
I - A escritura pública de mútuo com hipoteca constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo artigo. 371º do C.C, fazendo faz prova plena de que foi declarado pelas partes que os exequentes fizeram um empréstimo aos executados no valor de dez milhões de escudos, pelo prazo de três anos, de que se confessam solidariamente devedores. Mas já não faz força probatória plena a veracidade da aludida declaração.
II – Porém, uma declaração feita por alguma das partes à contraparte que envolva o reconhecimento de um facto que lhe seja desfavorável e favoreça a parte contrária é qualificada como declaração confessória, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos. 352º e 358º, nº 2, do CC. Os beneficiários da declaração confessória, ou seja, os exequentes são dispensados de provar a veracidade do seu conteúdo e, concretamente, de demonstrar, por outras vias, a efectivação do empréstimo.
III - Não foi invocada a falsidade do documento e, entendendo-se que os executados invocam a simulação do negócio, enquanto simuladores, seria necessário que apresentassem um princípio de prova relativamente aos factos integradores desse vício. Só a indicação desse princípio de prova legitimaria o recurso a outros meios de prova.
Pelo exposto, delibera-se julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 7 de Abril de 2016
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho