I- O artigo 204 n. 3 do Codigo Civil considera como parte integrante do imovel toda a coisa movel ligada materialmente ao predio com caracter de permanencia.
II- Assim, so sera coisa imovel se pertencer a mesma pessoa que e proprietaria do imovel, sob pena de se encontrar a solução para a aquisição ilegitima de coisas moveis.
III- O elevador colocado no predio, mas vendido com reserva de propriedade ate total pagamento do preço, não constitui parte integrante do imovel, revertendo ao vendedor se não tiver sido satisfeito o preço acordado com o comprador.
IV- Atento o disposto no n. 1 do artigo 1294 alinea a) do Codigo Civil e de dez anos o prazo para os condominos adquirirem por usucapião a posse do elevador que serve as fracções autonomas, contado das escrituras de aquisição.