I- Não existindo indícios do enriquecimento ilegítimo - um dos elementos constitutivos da burla, não deve o arguido ser pronunciado por tal crime.
II- Não têm de constar da pronuncia, os factos descritos na acusação com interesse apenas para uma infracção que entretanto foi amnistiada e destituídos de relevância para a apreciação da conduta do arguido (art. 308 e
283 do CPP).