I- Numa acção por acidente de viação, admitida a intervenção principal do proprietário do veículo em que a vítima seguia e a companhia de seguros por terem pago à mesma vítima importâncias que lhe eram devidas por virtude do acidente, não podem deixar de ser apreciados os respectivos pedidos, por se encontrarem subrogados nos direitos dela (vítima).
II- Essa subrogação é também exclusiva às importâncias que os intervenientes estão a pagar por condenação no Tribunal do Trabalho.
III- Um condutor dum autocarro que o conduz em estrada molhada, havendo mais trânsito nos dois sentidos, a uma velocidade de 60 a 70 km/h, tendo, por isso, o veículo derrapado e indo colidir com o automóvel conduzido pela vítima, age com imperícia ou imprudência e, consequentemente, com culpa.
IV- O lesado não é obrigado a indicar descriminada e separadamente, com escrupuloso rigor, o valor de todas as consequências danosas do acidente, pela dificuldade que em relação a certas sequelas existe.
V- Tendo a vítima, em consequência do acidente, estado internado em casa de saúde, por ter sofrido traumatismo craneano com perda de conhecimento, contusão toráxica e lesões várias de que lhe resultaram a sequela permanente de atrofia da coxa e perna direitas, apresentando ainda neurose traumática consequente daquele traumatismo e desvalorização permanente de 20%, sendo antes um homem válido, factos estes que lhe causaram sofrimentos e desgostos, a tudo isto se deve atender para cálculo do montante da indemnização por danos não patrimoniais.