I- Tornando-se necessário à investigação criminal apurar a identidade da pessoa que movimentou determinada conta bancária e saber porquê, quando e quem requereu o cancelamento dessa conta - através do exame da ficha de assinaturas da conta sacada e do exame da conta-corrente e da correspondência entre o banco sacado e o sacador do cheque emitido - mostra-se justificada a dispensa do sigilo bancário;
II- Nesse caso, a autoridade judiciária deverá " dar ordem " ao banco para prestar essas informações, sem necessidade de prévia autorização do titular da conta;
III- Sendo a diligência da competência do juiz de instrução, o não acatamento da ordem por este dada, com base no segredo profissional, implica a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, nada obstando, porém, a que se proceda tanto à apreensão como à busca.