Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito de processo de oposição à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de IRS de 2007/12 (retenção na fonte) liquidadas à sociedade B………, Ldª, julgou extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide face ao pagamento da dívida exequenda pelo Oponente dentro do prazo para deduzir esta oposição.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
- 1.O Recorrente não se conforma com extinção da instância por inutilidade superveniente da lide porquanto o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito.
- 2.Na sequência da reversão da execução fiscal o único meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão é o processo de oposição à execução com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.
- 3.De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 176º do CPPT, o pagamento voluntário da dívida consubstancia uma causa de extinção da execução.
- 4.Não obstante, de acordo n.º 5 do artigo 23º em conjugação com o n.º 3 do artigo 9.º, ambos da LGT, o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário - ut Recorrente — para beneficiar da isenção de custas e multa não implica a preclusão do seu direito de impugnar o acto de liquidação.
- 5.Neste contexto, considerando que o pagamento da dívida exequenda, no caso sub judice, se verificou no prazo de que o responsável subsidiário, ora Recorrente, dispunha para deduzir oposição à execução fiscal, beneficiando, assim, da isenção de custas e acrescido, o mesmo não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição oportunamente deduzida que pretende pôr em causa o despacho de reversão.
- 5.Neste enquadramento, andou mal o Tribunal a quo ao determinar a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide em virtude do pagamento voluntário da dívida por parte do responsável subsidiário, ora Recorrente, violando o direito legítimo deste de acesso à justiça tributária.
- 7.A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos n.º 5 do artigo 23º e n.º 3 do artigo 9° da LGT.
- 1.2.Não houve contra-alegações.
- 1.3.O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
2. A sentença recorrida, na parte relevante, é do seguinte teor:
“Resulta dos autos que o oponente procedeu ao pagamento voluntário da quantia exequenda contra si revertida e que por esse facto se extingui a execução contra si instaurada, cf. fls. 54, 55 e 70 dos autos.
O pedido efectuado pelo oponente na presente na presente oposição é o seguinte: “Termos em que deve a presente oposição ser julgada, provada e procedente e, em consequência, ser declarada extinta a execução fiscal relativamente ao oponente.”
Ora, se o pagamento da quantia exequenda tem como consequência a extinção do respectivo processo executivo relativamente ao revertido, o que de facto sucedeu no processo executivo aqui em causa, torna-se, face ao pedido formulado na oposição, inútil a prossecução e o conhecimento da lide.
O argumento utilizado pelo oponente para manter o prosseguimento da presente oposição não colhe, senão vejamos:
Quando da citação para a execução ao revertido são vários os meios processuais ao seu alcance, a saber: Deduzir impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico e oposição à execução.
O oponente optou por se opor à execução. No entanto, ao efectuar o pagamento voluntário conformou-se com a sua consequência que é exactamente aquela que pretende obter com o presente processo “a extinção da execução fiscal relativamente a si”.
Veja-se a este propósito o douto Acórdão do STA, no 638107, de 0511212007.
“Efectuado o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, a execução fiscal extingue-se (arts. 264°, n.º 1, e 269° do CPPT).
Na verdade, a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir ou suspender a execução; extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objectivo da oposição. Não se inclui entre as finalidades do processo de oposição, apreciar se da actuação da Administração tributária no processo de execução fiscal emergem direitos para os oponentes.
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Porém, trata-se de matéria que não cabe no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que tem apenas a finalidade atrás referida e não apreciar se devem ser reconhecidos direitos para os oponentes emergentes do processo de execução fiscal”.
Consequentemente julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide: art. 287° ai. e) do Código de Processo Civil (CPC), ex. vi do art. 2° ai. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)”.
3. A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é inteiramente igual à que foi julgada no recurso nº 711/12, no dia 6 de Março de 2013, pela mesma formação de julgamento.
O que está em causa é saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar que se verificava a inutilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal revertida contra o Oponente em face do pagamento voluntária da dívida exequenda, efectuado em 14/04/2010, isto é, dentro do prazo legal de que este dispunha para deduzir oposição a essa execução fiscal.
Como se diz no referido acórdão, «embora o pagamento voluntário da dívida possa acarretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o certo é que, como esclarece JORGE LOPES DE SOUSA, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, 5ª Ed., II vol., pág. 89, e tem sido confirmado pela jurisprudência que entretanto se consolidou neste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 7/10/2009, em 25/03/2009, em 26/05/2010, e em 7/09/2011, nos Processo nºs 714/09, 985/08, 24/10 e 421/12) o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário, dentro do prazo de oposição, para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, não implica a preclusão do seu direito de impugnar o acto de liquidação e de reversão, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da LGT, que expressamente estabelece que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei». O pagamento efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição enquadra-se na previsão desta norma, já que a isenção de juros de mora e custas que o artigo 22.º, n.º 1, da LGT inclui no âmbito da responsabilidade subsidiária constitui, como qualquer isenção, um benefício.
Por conseguinte, a inutilidade da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, mas não já naquelas em que, como no caso dos autos, o processo de oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão, por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a própria oposição à execução como forma de atacar a ilegalidade do acto que ordenou a reversão contra os legais representantes da sociedade executada a título principal.
Em suma, o pagamento efectuado pelo Oponente para beneficiar de isenção de custas e acrescido não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição, não podendo manter-se a decisão recorrida que assim não entendeu”.
É que também de decide neste recurso.
3. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para, após fixação da matéria de facto pertinente, conhecimento das questões suscitadas na oposição.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Abril de 2013. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.