I- O processo de inquérito só tem lugar para fins disciplinares e a sua instauração corresponde ao exercício de um poder discricionário do Governador de Macau que ajuizará sobre a necessidade ou conveniência tendo em vista a prossecução do interesse público.
II- Estando-se no âmbito disciplinar, destinando-se o inquérito a apurar factos determinados e a verificar a identificação do autor de infracção disciplinar, não pode servir para a apreciação do trabalho profissional do funcionário que o requereu.