Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., doravante IFAP, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A… do acto que lhe ordenara a reposição de uma quantia por ela recebida no âmbito da campanha de 1999, relativa a vacas aleitantes, anulou tal acto por ele padecer de erro nos seus pressupostos de facto.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
A) Vem o IFAP, IP recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5° da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, 102° a 107° da LPTA, 26°, n.º 1, al. b) do ETAF e 2° do novo ETAF, por entender que a mesma merece censura ao julgar procedente o recurso contencioso de anulação e anular a decisão da Entidade Recorrida, por vício de violação de lei (erro nos pressupostos de facto);
B) A então Recorrente, aqui Recorrida Jurisdicional, interpôs recurso do acto proferido pelo Vogal do então INGA, datado de 24 de Janeiro de 2003, solicitando a respectiva anulação, por entender que havia determinado indevidamente a devolução de uma quantia recebida no âmbito da Campanha de 1999 - Prémio para a Manutenção do Efectivo das Vacas Aleitantes;
C) Em causa estava o incumprimento por parte da Recorrida do período de retenção de um determinado conjunto de animais, «id est», da manutenção dos animais objecto de ajudas comunitárias, na exploração agrícola que declarou como unidade de produção, por um período de 6 meses, contados da candidatura à ajuda, tal como definido no Regulamento (CE) nº 2342/99 que alterou o Regulamento (CE) n.º 1254/99;
D) Cumprido o direito de audiência prévia da Recorrida, nunca esta fez prova de qualquer transferência de direitos e/ou aquisição de terrenos e animais, que justificasse a discrepância entre o número de animais controlados e os declarados;
E) À cautela e por mero dever de patrocínio, ainda que face aos elementos juntos pela Recorrida em sede de recurso, pudesse concluir-se - sem conceder - que a Recorrida cumpriu aquele período de retenção, sempre seria tal prova extemporânea (e perguntar-se-ia aqui legitimamente porque não existia ela antes ou porque não foi exibida);
F) Nunca a Recorrida questionou antes o Relatório de Controlo, nem ensaiou juntar documentos com vista a provar que teria adquirido direitos, propriedades e/ou animais e assim cumprido o período de retenção exigido, pelo que, em face dos elementos constantes do processo, o acto não padecia de qualquer erro nos pressupostos de facto, nem outra podia ter sido a decisão;
G) A Recorrida imputou ao acto vício de forma por falta de fundamentação - o que no entender da Recorrente não procederia, uma vez que entendeu correctamente o conteúdo do acto e dele recorreu - e violação do “dever de celeridade e prazo de conclusão do procedimento” - sem que todavia indicasse um acto em atraso - bem como de vício de violação de lei por violação dos artigos 10º B e 14°/4 do Regulamento CE n.º 3887/92, de 23 de Dezembro e artigo 8°/l do Regulamento n.º 1254/99, de 17 de Maio;
H) Após a junção do processo administrativo, a Recorrida – o que lhe foi permitido – ampliou o objecto do recurso contencioso – e consequentemente os vícios imputados ao acto - estendendo-o a uma alegada decisão implícita que alegou ser um acto “de onde se infere também que não receba uma determinada quantia (aproximadamente € 13.153,99), a título de apoio/subvenção, relativa a vacas aleitantes”, de que nunca fez prova, com violação do artigo 51° da LPTA;
I) Posteriormente, a Recorrida suscitou um incidente de falsidade em relação ao Relatório de Controlo, em especial, em relação ao Formulário N12, no qual os técnicos da Entidade Recorrente apuseram os elementos que recolheram no local relativamente ao número de animais e relativamente ao incumprimento do período de retenção de 6 meses, em relação a alguns animais;
J) O Tribunal «a quo» entendeu que este era o único elemento que fundamentava o acto recorrido;
K) Autorizada e efectuada a perícia ao Relatório de Controlo, os técnicos da Polícia Judiciária não concluíram pela sua falsidade;
L) O relatório do Exame Pericial concluiu apenas no sentido de terem sido usadas tintas diferentes para preencher os relatórios, mais declarando não ser possível determinar se foram pessoas diferentes a preencher o Relatório de Controlo (quesitos 3° e 4°), nem ter possibilidade de determinar se a tinta correctora branca havia sido aposta em momento distinto da assinatura e preenchimento do formulário de controlo (quesito 2°);
M) Unicamente com base na prova «supra» referida – e já depois de ter permitido à Recorrida ampliar o objecto de recurso, em termos não permitidos pelo artigo 51° da LPTA – o Tribunal «a quo» deferiu o recurso contencioso de anulação, determinando a anulação do acto do Vogal do INGA, com data de 24 de Janeiro de 2003;
N) Sem que recaísse sobre o Relatório de Controlo um juízo de falsidade e sem que fosse produzida prova testemunhal no âmbito do referido incidente apesar de autorizada por dois despachos – de fls.. 217 a 218 e de 4.4.2005 - o Tribunal «a quo» entendeu que a dúvida sobre a veracidade dos factos ali descritos deveria ter sido dissipada pela ora Entidade Recorrente que, não o tendo feito, conduziu o tribunal a concluir pela viciação do acto recorrido, por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto;
O) Como se pode ler na decisão recorrida, unicamente com base no facto de se poderem verificar diversas situações em que foi rasurada a letra “J” (justificado) e a letra “E” (verificado com incorrecções), no Relatório de Controlo, em terem sido utilizadas canetas distintas para o seu preenchimento e ter, por isso, “dúvidas legítimas” sobre o momento e a forma de preenchimento do referido Relatório, a decisão recorrida conclui no sentido de não se poder afirmar com segurança que os dados contidos no relatório de controlo e que fundamentaram o acto recorrido, correspondam à realidade;
P) Subsequentemente, o Tribunal «a quo» decidiu que, estando em causa a dúvida sobre os pressupostos de facto que fundamentaram a decisão da Entidade Recorrente, competiria a esta o ónus de provar a veracidade dos factos invocados, o que entendeu não ter acontecido;
Q) A decisão recorrida padece de nulidade, nos termos previstos na al. e) do n°1 do artigo 668° do CPC, por nela se verificar oposição entre os fundamentos e a parte decisória e incorre em erro de julgamento por errada aplicação do artigo 342° do Código Civil;
R) Na verdade, não obstante os peritos não terem concluído que o documento seja falso, a decisão recorrida refere que, em razão de terem sido utilizadas tintas diferentes para corrigir as rasuras, “pelo menos” levantam-se dúvidas legítimas sobre o momento e a forma de tal preenchimento, o que não permite concluir com segurança que os dados contidos no relatório de controlo e que fundamentam o acto recorrido correspondam à realidade (fls.6);
S) Desconhece-se em que dado objectivo a decisão recorrida se fundamenta para concluir naquele sentido, quando o próprio exame pericial, em que se louva, não o permite;
T) Se não existe fundamento para que o Tribunal «a quo» tivesse decidido nesse sentido, nem da própria decisão se retiram fundamentos objectivos que permitam sustentar que o documento em apreço não merece credibilidade, enquanto documento oficial, então a decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade, não só por falta de indicação dos elementos de facto que justificam a sua decisão, como por contradição entre os elementos que constam do processo e as Conclusões do exame pericial em que se louva e a parte decisória;
U) Pode ler-se na decisão recorrida que estando em dúvida (!) os pressupostos de facto que fundamentaram a decisão da Entidade Recorrente, competia a esta o ónus de provar a veracidade dos factos invocados, mas nos presentes autos discute-se o não cumprimento de requisitos cumulativos para a percepção de ajudas comunitárias, cujas sanções acessórias vão previstas em Regulamentos comunitários, «in casu», no Regulamento (CE) n.º 1254/99 e logo, um acto praticado na ambiência da administração prestadora!
V) Afinal, o que a Entidade Recorrente verificou foi o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6° do Reg. (CE) n.º 1254, tendo então concluído que a Recorrida não preenchia o requisito relativo à manutenção dos animais na exploração agrícola declarada como unidade de produção, por um período de 6 meses, contados da candidatura à ajuda, que é o denominado período de retenção; prova que em circunstância alguma podia caber à ora Recorrente;
W) Afinal, o acto recorrido mais não é que um acto de verificação das condições legalmente previstas para a concessão de um beneficio - um subsídio - ao particular, acto este típico da Administração prestadora!
X) A decisão recorrida deu por provado que a Recorrida se candidatou ao Pedido de Ajuda Animais, para manutenção de vacas aleitantes – 1999 (n°1 da matéria provada), assim existindo prova assente de que foi na sequência de uma solicitação do particular que a Entidade Recorrente agiu;
Y) É à Recorrida que deveria ter incumbido a prova de que cumpria os requisitos previstos no Regulamento comunitário – «in casu», a prova de ter cumprido o período de retenção dos animais por 6 meses a contar do período de candidatura - para que pudesse beneficiar (e/ou continuar a beneficiar) do referido apoio, o que não fez tempestivamente;
Z) A decisão recorrida incorre assim em erro na aplicação do direito, quando inverte o ónus da prova contra a Administração, já que esta se encontrava a gerir ajudas provenientes de um fundo comunitário, ou seja, a atribuir determinada quantia, previamente solicitada pelo particular, à qual este não tinha direito;
AA) A Entidade Recorrente agiu no âmbito da Administração prestadora e deve por isso assumir posição análoga à de um réu, com igual ónus de prova (artigo 342° n° 1 do Código Civil), como já anteriormente decidido em vários Ac. do Tribunal «ad quem», citando-se a exemplo, o transcrito na decisão recorrida – mas incorrectamente subsumido ao vertente caso – bem como os Acórdãos deste STA, tirados nos Processos n.º 047050, de 14-05-2002, n.º 0752/03, de 19-04-2005, 01240/06, de 19-06-2007;
BB) Nem se refira que o facto de o apoio no valor de € 52.705,53, já ter sido atribuído à Recorrida, desvirtua a actuação da Administração e a transforma em administração agressiva ou punitiva, quando verifica o incumprimento dos requisitos que serviram de pressuposto à atribuição da ajuda financeira, se o particular não tem direito à percepção do referido apoio e só poderá beneficiar do mesmo enquanto demonstrar que preenche aqueles requisitos, pelo período previsto no regulamento comunitário;
CC) A decisão recorrida, ao inverter o ónus da prova contra a Entidade Recorrida, aplicou erradamente a regra constante do n.º 1 do artigo 342° do Código Civil, incorrendo, por isso, em erro de julgamento;
DD) Por despacho de fls. 217 a 218, o Tribunal «a quo» determinou que não obstante os autos seguissem os trâmites previstos no artigo 24° n° 1 b) da LPTA, como havia sido suscitado o incidente de falsidade do Relatório de Controlo, a resolver por meio de peritagem, poderia ser produzida prova testemunhal nos termos do artigo 12° da LPTA conjugado com o artigo 549° do CPC, o que reiterou por despacho de 4.4.2005, mas não se colhe que os técnicos da Entidade Recorrente tenham sido ouvidos, nem a prova testemunhal, ainda que restrita ao incidente de falsidade, foi produzida em sede de julgamento;
EE) Não tendo sido produzida prova testemunhal, foi violado o disposto no artigo 12° n.° 1 «in fine», conjugado com o artigo 549° do CPC, com manifesto prejuízo da entidade Recorrente, contra quem erradamente foi decidida a dúvida;
FF) Bastou-se assim a decisão recorrida com “dúvidas legítimas” sobre um documento oficial, a que o artigo 371° do Código Civil atribui força probatória plena, quando deveria ter ordenado e procedido, como já havia decidido por duas vezes, à audição dos técnicos da Entidade Recorrente;
GG) A decisão recorrida incorre, também por isso, em erro de julgamento por violação da lei processual, «in casu», artigo 12° n.º 1 «in fine», conjugado com o artigo 549° do CPC.
A recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
a) A Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra nos presentes autos não merece censura ao nível da sua decisão.
Quanto ao 1° vício assacado pelo Recorrente à Sentença (contradição entre fundamentos e decisão):
b) Não se verifica este vício pois a Sentença «a quo» limitou-se a excluir parcialmente a força probatória do relatório e, consequentemente, uma vez que era o único elemento relevante no processo administrativo, decretou a existência de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto do acto recorrido.
c) Foram detectadas pelo menos 8 categorias de irregularidades no relatório de controlo, melhor especificadas no artigo 22 das presentes Alegações.
d) Das irregularidades detectadas no relatório de controlo destacam-se a existência de dezenas de rasuras sem qualquer ressalva, a inexistência de fundamentação para as rasuras e correcções negativas, a utilização de quase uma dezena de meios de escrita e o facto da tinta utilizada nas rasuras e no preenchimento do restante relatório ser diferente.
e) Atentos todos estes factos, a Sentença andou bem pois não se pode concluir com segurança que os dados contidos no relatório de controlo e que fundamentaram o acto recorrido correspondam à realidade.
2° Vício assacado pelo ora Recorrente à Sentença (ónus da prova):
f) A Jurisprudência e a Doutrina são unânimes em considerar que:
“Do disposto no artigo 88° n.° 1 do CPA em que se estabelece que cabe aos interessados o ónus de provarem os factos que tenham alegado, conclui-se que é sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação da pretensão daqueles.” (Ac. STA de 2/10/2007 in Proc°01094/06).
g) O STA recentemente decidiu nesse sentido, designadamente no Acórdão acima referido e no Acórdão proferido em 2/05/2006 no Processo n.º 095/06.
h) No mesmo sentido refere Mário Esteves de Oliveira «et alii» in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª Edição, fls. 423:
“É que o princípio do inquisitório determina a obrigação, para o órgão administrativo, de proceder a todas as investigações que repute necessárias para encontrar as bases da sua decisão, não podendo; portanto, a Administração – salvo se tiver procedido a todas as diligências possíveis e razoáveis – refugiar-se na falta de cumprimento, do ónus da prova, que sobre o interessado impenda, para dar um eventual conteúdo de desfavorável à decisão.
i) Atento o exposto, não tendo o ora Recorrente feito prova dos factos em que assentava o acto administrativo impugnado, a manutenção dessas dúvidas pende, necessariamente, a favor da ora Recorrida.
3° Vício imputado pelo ora Recorrente à Sentença «a quo» (prova testemunhal):
j) A invocação deste vício improcede por 2 motivos.
k) Em primeiro lugar, porque o ora Recorrente foi notificado para, em 1ª Instância, apresentar as suas alegações complementares quando o Tribunal já havia terminado a instrução do incidente de falsidade, devendo nessa altura requerer a produção de prova testemunhal ou requerer a falsidade face à omissão de produção da mesma, o que não fez.
1) Em segundo lugar porque a produção de prova testemunhal era insusceptível de sanar, pelo menos, as principais irregularidades detectadas no relatório de controlo, designadamente a inexistência de ressalvas nas rasuras.
Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio:
m) Caso o Tribunal venha a considerar procedente algum dos 3 vícios imputados à Sentença «a quo» e vier a conhecer dos vícios invocados pela ora Recorrida em 1ª Instância, o Tribunal deve considerar provados, pelo menos, os seguintes vícios assacados pela ora Recorrida ao acto administrativo impugnado:
Vício de Forma por falta de fundamentação – Art° 124º n° 1 al. a) e Art° 125º do Código de Procedimento Administrativo.
n) Porquanto, conforme melhor explicado nos arts. 67º a 89º das presentes Alegações, para onde se remete por motivos de economia processual, do Acto impugnado e do Processo administrativo não resultam elementos suficientes que permitam à ora Recorrida identificar os vícios assacados à sua conduta.
o) O Acto impugnado é vago e genérico não explicando os animais em causa (cada animal tem um número de identificação próprio conforme resulta da documentação junta aos autos da lei e as partes reconhecem), o momento do vício e o lapso em causa (animal saiu da exploração, morreu, ausentou-se, entrou tarde, saiu cedo, não cumpriu com regras de identificação, etc.).
Vício de Violação de Lei por violação do Art° 10º B e Art° 14 n.º 4, todos do Reg. 3887/92 de 23/12.
p) Porquanto, conforme melhor explicado nos arts. 90 a 100 das presentes Alegações, para onde se remete por motivos de economia processual, do Acto impugnado e do Processo administrativo a ora Recorrida considera ter feito prova inequívoca da não verificação generalidade dos vícios que imagina que lhe podiam ser assacados, daí a panóplia de prova junta de diversas proveniências.
q) Ou seja, «a contrario», a ora Recorrida fez prova de todas as obrigações legais inerentes à sua actividade, com as limitações derivadas das incertezas quanto aos vícios imputados pela Administração.
r) Nos termos do n.º 4 do art. 14º do Reg. 3887/92 o reembolso pedido é ilegal quando:
• A ora Recorrida não podia detectar o erro
• O pagamento tenha sido efectuado por erro de uma autoridade
• A ora Recorrida agiu de boa fé e respeitou todas as regulamentações em vigor
• A decisão de recuperação não foi comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento (pagamento foi feito no ano 2000 e a decisão de recuperação foi notificada em 2003)
Vício de Violação de Lei por violação do Art. 8° n° 1 do Reg. (CE) n° 1254/1999 de 17/5 e Reg. 2342/99 de 28 de Outubro de 1999.
s) Porquanto, conforme melhor explicado nos arts. 101º a 108º das presentes Alegações, para onde se remete por motivos de economia processual, do Acto impugnado e do Processo administrativo a ora Recorrida considera ter feito prova da total legalidade da transferência de direitos do Sr. B….
t) Caso o acto impugnado negue a transferência de 55 direitos do Sr. B… para a ora Recorrida, o mesmo deve ser anulado porque nos termos da regulamentação acima referida a ora Recorrida cumpriu todos os requisitos legais para que a aludida transferência tivesse operado.
Da conduta incorrecta do ora Recorrente, IFAP, durante todo o processo:
u) A ora Recorrida, independentemente do desfecho dos autos, considera inadmissível que a entidade nacional responsável pela gestão da Política Agrícola Comum tenha assumido algumas das posições assumidas nestes autos, designadamente:
v) Invocar como sendo erro crasso a alusão ao SNIRB (Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos) por parte da ora Recorrida quando o próprio processo administrativo faz alusão inúmeras vezes a este sistema e já existia um regime análogo antes da entrada em vigor do Snirb, de onde o essencial das referências ao Snirb podiam ser remetidas para o sistema anterior.
w) O próprio Recorrente invocou, por lapso, inúmera legislação publicada em data posterior aos autos como sendo aplicável aos mesmos, não tendo a ora Recorrida procurado fazer chacota desse facto.
x) O ora Recorrente desconsiderou a existência, sobretudo à data dos factos, de delegação de competências dele próprio e do próprio Estado e do Ministério da Agricultura em organismos privados que assumem assim as suas funções, designadamente ao nível do transporte, rastreio e sanidade animal, quando estes factos resultam da lei, da sua actividade e da documentação junta aos autos.
y) O ora Recorrente, face à sua função de gestão do cerne da Política Agrícola Comum, detinha informação própria da ora Recorrida e do Sr. B… que podia ter trazido aos autos para esclarecer a verdade dos factos, tendo preferido por omiti-la.
z) O ora Recorrente, atento o teor dos autos, devia ter requerido a colaboração de outros serviços públicos, o que não fez em clara violação do art. 92° do CPA.
aa) Por fim, o ora Recorrente alegou incumprimentos à conduta da ora Recorrida, designadamente relacionados com identificação, manutenção e transporte de animais e transferência de direitos, que sabe perfeitamente não serem verdadeiros porquanto para a generalidade destes negócios não é obrigatória a sua redução a escrito, resultando estes do comércio jurídico feito por forma verbal, tentando com essa conduta tirar proveito das limitações processuais ao nível da produção de prova testemunhal.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu um sintético parecer no sentido do não provimento do recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- A recorrente (ora recorrida) candidatou-se ao Pedido Ajuda Animais, para manutenção de Vacas Aleitantes – 1999.
2- A entidade recorrida (ora recorrente) procedeu ao controle da exploração em questão tendo elaborado relatório Modelo N12 (fls. 306-336, encontrando-se os originais apensos a este processo).
3- A entidade recorrida procedeu à audiência escrita da recorrente, nos termos dos arts. 100º e 101º do CPA.
4- A entidade recorrida enviou o ofício n.º 3071 à recorrente, datado de 24/1/2003 (acto recorrido) e onde é referido: «...tal intenção encontra fundamento nas conclusões do controle administrativo realizado por este Instituto, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável o prémio para a manutenção do efectivo de vacas aleitantes – campanha de comercialização de 1999. Com efeito, constatou-se que recebeu indevidamente o valor de 52.705,53 euros, em virtude de se terem detectado irregularidades no controle administrativo, após a efectivação do pagamento, nomeadamente a existência de animais que não cumpriram o período de retenção...» (fls. 17 e 18).
5- A Polícia Judiciária elaborou relatório do exame pericial que efectuou ao Relatório de Controlo produzido pela entidade recorrida, a fls. 351-375.
Passemos ao direito.
O acto contenciosamente impugnado – aparentemente inserto no próprio ofício que o comunicou – impôs à ora recorrida a reposição de certa quantia, correspondente ao prémio da campanha de 1999 para a manutenção do efectivo de vacas aleitantes, já que um «controlo administrativo» posterior à «efectivação do pagamento» teria detectado «irregularidades», «nomeadamente a existência de animais que não cumpriram o período de retenção». Ora, a sentença «sub judicio» conheceu de um único vício – o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto – que considerou existente e determinante da anulação do acto. Para tanto, o Mm.º Juiz «a quo» disse que a Administração tinha o ónus da prova dos pressupostos factuais do acto; e acrescentou que ela não cumprira esse ónus, na medida em que o relatório de controlo que conteria tais pressupostos, embora não pudesse ser declarado falso, carecia de qualquer força probatória em virtude de apresentar «rasuras» que tornavam incerto que os seus dados correspondessem à realidade.
Nas conclusões A a P da sua alegação, o recorrente limitou-se a historiar passos vários do processo, sem deveras acometer a sentença de um modo nítido e objectivo. Assim, e em rigor, as críticas à decisão recorrida apenas constam das conclusões seguintes, dizendo ele que a sentença é nula e carecida de «fundamento» (conclusões Q a T), que apresenta uma má distribuição do «onus probandi» (conclusões U a CC) e que contém um «erro de julgamento por violação da lei processual» (conclusões DD a GG).
Comecemos pela questão da nulidade da sentença, que tem uma óbvia precedência lógica relativamente aos demais assuntos. Na perspectiva do recorrente, aliás confusamente explanada, a sentença é nula, por falta de fundamentação e por «contradição» entre os seus fundamentos e a decisão, em virtude de nada haver no processo que permitisse afastar a força probatória do relatório de controlo. Mas é notório que o recorrente não tem razão. Desde logo, é impossível que uma sentença simultaneamente peque por não conter fundamentação e por a fundamentação dela, afinal existente, se opor à decisão. Depois, e ante a evidência de que a sentença «sub judicio» enunciou fundamentos donde extraiu a sua pronúncia derradeira, é seguro que ela não enferma da nulidade que derivaria de uma falta de fundamentação – pois esta só seria invalidante se fosse total. Por último, não pode duvidar-se que os antecedentes tomados pela sentença, e que «supra» sintetizámos, permitiam inferir a consequência extraída; pelo que carece de base a ideia de que a decisão não decorreria logicamente dos respectivos fundamentos e, «a fortiori», que até se oporia a eles por forma a tornar a sentença ininteligível e, portanto, nula (cfr. o art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC).
No fundo, o recorrente censura a sentença por ela haver partido de motivos erróneos e impotentes para propiciar o resultado. Mas essa é uma crítica ao mérito da decisão, que nada tem a ver com a validade formal dela. Portanto, é seguro que a sentença não enferma da nulidade arguida. E, ironicamente, a nulidade dela por excesso de pronúncia não oferece a mínima dúvida a um observador atento, já que único vício apreciado pelo tribunal «a quo» não era cognoscível. Com efeito, a aqui recorrida só aludiu ao erro nos pressupostos de facto na sua alegação de recurso, quando, ante a notificação do acto, podia e devia tê-lo feito «in initio litis» (art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA); e, mesmo ali, a recorrida, sob o «nomen juris» do vício que identificou como um «erro quanto aos pressupostos», limitou-se verdadeiramente a arguir um vício de forma por falta de fundamentação. Embora mostrasse discordar do que designou como ampliação dos «vícios imputados ao acto» (cfr. as conclusões H e M) – que, aliás, extrai de uma imaginária ampliação do «objecto do recurso» – o recorrente não chegou a arguir a nulidade de que a sentença padece «ex vi» do art. 668º, n.º 1, al. d), «in fine», do CPC; e, não sendo tal nulidade cognoscível «ex officio», essa matéria está definitivamente excluída do actual «thema decidendum».
Portanto, à irrelevância das conclusões A a P da alegação do recorrente, podemos já acrescentar a improcedência das suas conclusões Q a T, salvo, quanto a esta última, na parte que agora autonomizamos e em que o recorrente assegura não existir «fundamento para que o tribunal “a quo” tivesse decidido» como decidiu – pois esta denúncia, para além de servir de suporte à arguição de nulidade, consubstancia ainda uma crítica mais geral, relacionada já com o mérito da decisão. E abordaremos de seguida as quatro últimas conclusões, em que o recorrente garante ter havido uma violação da «lei processual» – pois o cumprimento das normas adjectivas condiciona por via de regra os juízos de fundo que daí decorram.
A este propósito, o recorrente diz que o incidente de falsidade não foi integralmente instruído, já que fora indicada e admitida prova testemunhal que acabou por se não produzir. Com efeito, o modo como o tribunal «a quo» processou aquele incidente é gerador da maior perplexidade, atingindo-se o cúmulo de não haver uma decisão autonomamente recaída sobre ele. Não obstante, depreende-se da sentença que o Mm.º Juiz «a quo» considerou que o incidente improcedia, ou seja, que os elementos coligidos não permitiam declarar «expressis verbis» a falsidade do documento que estava em causa. Ora, esta solução veio ao encontro do propugnado pelo recorrente, razão por que é absurdo que ele agora clame pela necessidade de se retomar a instrução na instância incidental. E, para além disso, devemos mesmo referir que o recorrente nem sequer tem legitimidade para formular uma tal pretensão; pois, não tendo ele ficado vencido quanto à questão da falsidade, também não pode agora recorrer do respectivo segmento da sentença (art. 680º do CPC).
Sendo assim, improcedem igualmente as conclusões DD a GG. E resta vermos as conclusões sobrantes e a parte acima autonomizada da conclusão T, onde o recorrente censura a sentença a dois títulos: «primo», porque ela teria errado quanto à distribuição do ónus da prova (conclusões U a CC); «secundo», porque não haveria «fundamento» para que o tribunal decidisse pela irrelevância de um documento cuja falsidade não fora adquirida (conclusão T).
O recurso soçobra quanto ao problema do «onus probandi». Enquanto impositivo de uma restituição, o acto contenciosamente impugnado tinha uma natureza agressiva e ablativa que, nos termos gerais do art. 342º do Código Civil, justificava que sobre a Administração recaísse o ónus de demonstrar a realidade dos pressupostos de facto da pronúncia autoritária. Não fora assim, ressuscitar-se-ia a ideia da presunção da legalidade dos actos administrativos. Trata-se de um assunto que a sentença tratou com inteiro acerto, explicitando a doutrina e a jurisprudência deste STA explicativas da solução – pelo que nada temos agora a acrescentar. Assim, a subsistência de dúvidas sobre se realmente ocorrera a factualidade pressuposta pelo acto haveria de se resolver contra a Administração, «ex vi» do art. 516º do CPC.
Daí resulta a improcedência das conclusões DD a GG. E, todavia, o recorrente tem razão no último ponto a conhecer – que advém da conclusão T e que concerne ao juízo em que se desvalorizou o relatório de controlo. Este era um documento autêntico (art. 363º, n.º 2, do Código Civil) e, como tal, dotado em princípio de força probatória plena quanto aos factos percepcionados ou praticados pela entidade documentadora (cfr. o art. 371º, n.º 1, do mesmo diploma) – isto é, e como disse a própria sentença, quanto à «existência de animais que não cumpriram o período de retenção». Mas o n.º 2 desse artigo estabelece que, «se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória». Não há dúvida que o Mm.º Juiz «a quo», ainda que «a silentio», fez uso deste preceito ao excluir «in toto» a «vis demonstrativa» do relatório de controlo. Ora, este STA dispõe de todos os elementos em que a 1.ª instância se baseou para avaliar aquele meio de prova – pelo que, ante o ataque constante da conclusão T e nos termos do art. 712º do CPC, podemos e devemos rever o juízo adrede efectuado.
E há três fundamentais razões que mostram o erro em que o tribunal «a quo» incorreu ao enunciar aquele julgamento de facto. Desde logo, é significativo que a aqui recorrida nunca tenha realmente imputado ao acto impugnado um erro nos seus pressupostos de facto, isto é, que nunca tenha explicitamente dito que os dados constantes do referido relatório divergiam da realidade. Decerto que ela arguiu a falsidade do documento; mas fê-lo aproveitando-se das fragilidades evidenciadas pela sua configuração externa, sem nunca ousar a afirmação clara de que ele traía a realidade a que se reportava. Em segundo lugar, é sintomático que a recorrida, em vez de decididamente afirmar que o relatório fora viciado, se tenha limitado a dizer que «não se recorda da existência de correcções/rasuras no relatório à data» em que ela mesma a rubricou. No nosso processo civil vigora o princípio de que a afirmação de desconhecimento vale como aceitação dos factos pessoais ou de que se deva conhecer («vide» o art. 490º, n.º 3, do CPC); daí que aquela posição da recorrida quanto às correcções ou rasuras inclinasse a concluir que elas, afinal, já existiriam no relatório aquando da assinatura dele. Em terceiro e último lugar, não se discerne o móbil que teria levado a Administração a falsificar «ex post» o documento, de modo que a hipotética intenção de assim se prejudicar a recorrida, embora não seja absolutamente impossível, se nos apresenta como muito improvável.
Por tudo isto, cremos que a sentença ajuizou mal ao considerar que as rasuras não ressalvadas impunham que se excluísse a força probatória do documento. E, exactamente ao invés, julgamos que as circunstâncias contextuais do caso levam a concluir que o relatório de controlo, apesar dos vícios externos que apresenta, deve manter íntegra a força probatória que legalmente lhe cabe.
Alterada, deste modo, a referida decisão de facto, segue-se a improcedência do vício fundante da anulação decretada; pois, na exacta medida em que o documento prova os factos a que se refere, deixa de ser possível dizer que tais factos não estão provados e que, por isso, o acto padece de um erro nos correspondentes pressupostos.
Assim, e por procedência da conclusão T da alegação do recorrente, a sentença «sub judicio» tem de ser revogada. Por isso, os autos devem voltar ao tribunal «a quo» a fim de, não havendo uma qualquer questão prévia obstativa, aí se conhecerem os demais vícios arguidos, pela ordem subsidiária que se entender apropriada.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em determinar que aos autos baixem à 1.ª instância para os fins sobreditos.
Custas pela recorrida:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 19 de Junho de 2008. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.