I- A EDP - Electricidade de Portugal S.A., como sucessora dos direitos e obrigações da anterior EDP-Electricidade de Portugal, Empresa Pública, e concessionária da distribuição da energia eléctrica de baixa tensão no continente, é "autoridade pública" para efeitos do disposto no n. 1 do art. 82 da LPTA, relativamente a processos administrativos, na sequência dos quais pratica actos de autoridade, no exercício de tais poderes, impondo aos consumidores de energia eléctrica certas reparações nas instalações eléctricas, sob pena de proceder ao corte de fornecimento da energia eléctrica.
II- No meio processual acessório de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, a legitimidade activa afere-se pelas razões alegadas no requerimento, verificando-se a mesma quando não se seja ilegal o fim visado e se justifique o uso de tal meio processual pela utilidade que dele pode advir para o respectivo titular.
III- Face ao disposto nos arts. 61 a 65 do actual Código de Procedimento Administrativo, concretizadores do direito de informação dos administrados, consagrado no n. 1 do art. 268 da CRP, encontra-se revogado, implicitamente, o segmento normativo do n. 1 do art. 82 da LPTA, correspondente à expressão "A fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos", pelo que o requerente não necessita de invocar tal fim no requerimento apresentado junto da autoridade requerida e em que peticiona a consulta do processo administrativo e/ou a passagem de certidões.
IV- Faz-se nos termos do disposto no art. 72 do C.P.A. a contagem do prazo de dez dias referido no n. 1 do art. 82 da LPTA, e, nos termos do art. 279 do C.Civil, a contagem do prazo de um mês, referido no n. 2 do citado art. 82 da LPTA.